TRF1 - 1025059-05.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILHENA CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:28
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1025059-05.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA DO SOCORRO VILHENA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO VILHENA CARVALHO - CPF: *81.***.*58-20 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 08:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO VILHENA CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
23/09/2024 22:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO VILHENA CARVALHO - CPF: *81.***.*58-20 (AUTOR)
-
23/09/2024 22:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/06/2024 07:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
10/06/2024 10:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/06/2024 19:12
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029762-02.2021.4.01.3700
Elialda da Conceicao Coelho Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victorio de Oliveira Ricci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2021 09:02
Processo nº 1000246-04.2025.4.01.3503
Isabel Conte Sonalio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Liliane Pereira de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/01/2025 17:46
Processo nº 1008515-32.2025.4.01.3600
Valmirez Andrade Sales da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Figueiredo Meireles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 21:27
Processo nº 1008515-32.2025.4.01.3600
Valmirez Andrade Sales da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Figueiredo Meireles
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 18:11
Processo nº 1069946-56.2023.4.01.3400
Marcia de Andrade Oliveira Cunha Travass...
Nao Identificado
Advogado: Bruno Silva Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 14:10