TRF1 - 1002223-93.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autos: 1002223-93.2024.4.01.4302 EXEQUENTE: POLIANA ANTUNES SANTOS, C.
E.
F.
S., LUIZ CARLOS RODRIGUES DE FARIAS, MARIA PERCILIANA SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: MATEUS RODRIGUES DE ABREU - TO10.371, ROSANIA RODRIGUES GAMA - TO2945 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em razão do falecimento da autora MARIA PERCILIANA SOUZA, ocorrido no curso da execução.
A sentença de id. 2152915265 homologou acordo que previa a implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária e o pagamento de R$ 17.238,08 a título de parcelas vencidas.
A RPV correspondente foi expedida (id. 2160630201), porém não sacada em vida pela autora.
Por meio da petição de id. 2172431435, o causídico Dr.
MATEUS RODRIGUES DE ABREU comunicou o óbito e requereu a habilitação dos filhos da falecida, juntando a certidão de óbito (id. 2172431915) e documentos pessoais.
Este Juízo, na decisão de id. 2180536890, observou que a certidão de óbito mencionava a existência de união estável entre a de cujus e o Sr.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE FARIAS, genitor de um dos herdeiros.
Foi determinada, então, a emenda da petição de habilitação para incluir todos os herdeiros necessários, incluindo o companheiro sobrevivente, com a respectiva qualificação e instrumento de mandato, ou declaração de renúncia.
Adicionalmente, foi facultada a apresentação de contrato de honorários em nome dos herdeiros, sob pena de indeferimento do destaque.
Em resposta (id. 2185125675), o advogado apresentou procurações de todos os herdeiros da autora falecida (incluindo o companheiro), anexando os referidos instrumentos e documentos pessoais.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o patrono da parte autora juntou procurações outorgadas pelos filhos da falecida e também pelo Sr.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE FARIAS, indicado na certidão de óbito como companheiro da de cujus.
Conforme já salientado na decisão anterior, e com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 809 de Repercussão Geral (RE 878.694/MG), ao companheiro supérstite aplicam-se as mesmas regras sucessórias do cônjuge, previstas no art. 1.829 do Código Civil, concorrendo este com os descendentes (inciso I).
No entanto, a existência da união estável, para fins de habilitação e sucessão nestes autos, necessita ser minimamente comprovada, não bastando, para tanto, a mera menção na certidão de óbito, embora esta constitua um importante elemento indiciário.
A declaração na certidão de óbito é feita unilateralmente pelo declarante do óbito, e, embora dotada de fé pública quanto ao fato do óbito e às informações legalmente exigidas, a afirmação sobre o estado civil de união estável pode demandar corroboração para efeitos patrimoniais sucessórios, visando à segurança jurídica.
Ante o exposto, intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem a existência e a duração da união estável entre a Sra.
MARIA PERCILIANA SOUZA e o Sr.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE FARIAS até a data do óbito, tais como (rol exemplificativo): Escritura pública de declaração de união estável; Sentença judicial declaratória de reconhecimento de união estável; Certidão de nascimento do filho em comum (CARLOS EDUARDO FARIAS DE SOUZA), caso conste o Sr.
LUIZ CARLOS como declarante em condição que evidencie a coabitação; Comprovantes de residência conjunta em nome de ambos; Declaração de Imposto de Renda em que um conste como dependente do outro; Quaisquer outros documentos contemporâneos aos fatos que possam atestar a affectio maritalis e o intuito de constituir família.
Alternativamente, poderá ser apresentada declaração particular firmada por todos os herdeiros maiores e capazes (incluindo o Sr.
LUIZ CARLOS RODRIGUES DE FARIAS), com firmas reconhecidas, atestando, sob as penas da lei, a existência e o período da união estável, para fins específicos de habilitação nestes autos.
O Ministério Público Federal deverá ser intimado para se manifestar sobre esta declaração, considerando o interesse do herdeiro menor.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público Federal, considerando a presença de herdeiro menor impúbere.
Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a habilitação e expedição do novo requisitório.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
22/05/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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