TRF1 - 1023422-60.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023422-60.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5406933-42.2017.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ALAN SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023422-60.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAN SILVA Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caldas Novas/GO, que julgou procedente a ação movida por Alan Silva, condenando a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença em setembro de 2017.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual do autor, argumentando que a demanda deveria ter sido extinta sem resolução de mérito, pois não houve pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
Alega que a cessação do auxílio-doença ocorreu pelo simples decurso do prazo fixado administrativamente e que, sem a solicitação de prorrogação, não haveria pretensão resistida apta a justificar a propositura da ação judicial.
No mérito, a autarquia defende que o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial do autor, o que não justificaria a concessão da aposentadoria por invalidez.
Aponta que a legislação previdenciária exige incapacidade total e permanente para o deferimento do benefício e que, no caso concreto, a incapacidade não o impossibilita de exercer qualquer atividade laboral, mas apenas restringe determinadas funções.
Requer, assim, a reforma da sentença para que seja concedido, no máximo, o benefício de auxílio-doença, e que a Data de Início do Benefício (DIB) seja fixada na data da citação.
Em sede de contrarrazões, Alan Silva pugna pela manutenção da sentença recorrida, argumentando que a decisão foi acertada e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado.
Sustenta, ainda, que sua condição pessoal e social o impede de exercer qualquer atividade laborativa, pois sempre desempenhou funções que demandavam esforço físico e que, diante de seu quadro clínico e baixa qualificação profissional, não há possibilidade de reabilitação para outra função.
Aponta que o julgador não está adstrito ao laudo pericial e deve considerar as condições pessoais do segurado para deferir a aposentadoria por invalidez.
Além disso, defende que a sentença observou a legislação aplicável e que o benefício foi corretamente concedido desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023422-60.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAN SILVA Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Mérito.
Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz total e permanentemente para o trabalho e que não possa ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
O laudo pericial judicial acostado aos autos concluiu pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, com possibilidade de reabilitação profissional, o que não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade parcial indica que o segurado ainda pode exercer atividades compatíveis com suas limitações, razão pela qual é cabível apenas a concessão do auxílio-doença.
O julgador de primeiro grau não fundamentou suficientemente as suas conclusões, tendo reconhecido se tratar de incapacidade parcial e, ainda sim, concedido a aposentadoria por invalidez sem qualquer consideração adicional.
A incapacidade deve ser analisada sob o prisma técnico da legislação previdenciária, que exige a insusceptibilidade de reabilitação como requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, é imperiosa a reforma da sentença, determinando-se a concessão do auxílio-doença em lugar da aposentadoria por invalidez, conforme dispõe o artigo 59 da Lei nº 8.213/91.
Conclusão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e tão somente restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a data de sua indevida cessação (setembro de 2017).
Tendo a apelação sido provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023422-60.2021.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALAN SILVA Advogados do(a) APELADO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A, YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado total e permanentemente incapaz para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 2.
O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação profissional, o que não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3.
Sentença de primeiro grau concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez sem fundamentação suficiente, apesar de reconhecer a incapacidade parcial do segurado. 4.
A incapacidade deve ser analisada sob o critério técnico da legislação previdenciária, que exige a impossibilidade de reabilitação como requisito essencial para a concessão da aposentadoria por invalidez. 5.
Reforma da sentença para determinar a concessão do auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, desde a data da indevida cessação do benefício (setembro de 2017). 6.
Apelação provida, sem majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, conforme o Tema 1059 do STJ.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
25/10/2022 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
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25/10/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
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29/07/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2022 08:22
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2021 10:45
Conclusos para decisão
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02/09/2021 19:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/09/2021 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2021 14:40
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/08/2021 21:42
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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