TRF1 - 1005511-57.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:00
Decorrido prazo de MARIA ZUMILDE DIAS DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:33
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005511-57.2025.4.01.3900 AUTOR: MARIA ZUMILDE DIAS DE SOUSA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Relatório: Dispensado, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação: Trata-se de ação ajuizada em face da União, em que, ao fundamento da ocorrência de desfalque em conta individual vinculada ao PASEP, pretende a parte autora lhe sejam restituídos os respectivos valores como danos materiais e compensados os danos morais.
No que diz com a questão submetida à apreciação judicial, observa-se que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil S/A, em virtude do que determina o art. 5º, da Lei Complementar nº 08/1970, que dispõe que ao Banco do Brasil S.A. competirá a administração do Programa, mantendo as contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.
Com efeito, o PASEP(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público).
Por sua vez, em 1988, a Constituição definiu, em seu art. 239, regras para a correta destinação dos recursos arrecadados, os quais deixaram de ser creditados aos participantes e passaram a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para custear o pagamento do seguro-desemprego, do abono salarial e para fomentar o setor produtivo, ao ser utilizado por instituições financeiras em aplicações por meio de linhas de crédito especiais do FAT.
Desta forma, é certo que, desde 1989, deixaram de ocorrer depósitos diretos na conta em favor do trabalhador/servidor dela titular.
Assim, uma vez que a causa de pedir deduzida na inicial diz respeito à má gestão de recursos do PASEP, e não à eventual ausência de recolhimento de tais valores, não há que se falar em legitimidade da União para figurar no feito, sendo forçoso concluir que o único legitimado para responder ao pedido vertido na inicial é o banco depositário, responsável pela administração dos depósitos nas contas que já existiam.
A esse respeito, convém destacar que, no recente julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Referido precedente vinculante (art. 927, III, do CPC) e o entendimento de que a pertinência subjetiva para demandas em que se alega a ocorrência de desfalque na conta vinculada PASEP é exclusiva do Banco do Brasil S.A é visualizado também no seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, similar ao caso em análise: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que excluiu a UNIÃO da ação, na qual a parte agravante pleiteia indenização em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO em razão da má gestão do primeiro réu em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, determinando a remessa dos autos para o juízo estadual.
O agravante requer a reforma do ato jurisdicional sob o fundamento de que caberá ao BANCO DO BRASIL e à UNIÃO indenizá-lo pelos prejuízos que suas gestões causaram.
DECIDO.
A parte agravante propôs ação indenizatória em face do BANCO DO BRASIL e UNIÃO em razão da má gestão do primeiro réu em razão da ocorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
A referida causa de pedir não reporta a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP com atribuições definidas ao Conselho Diretor do PASEP a ensejar a legitimidade passiva da União e assim atrair a competência da Justiça Federal.
Logo, se a responsabilidade por eventuais saques indevidos e/ou ausência de atualização dos valores ou pela má administração de contas vinculadas ao PASEP cabe exclusivamente ao Banco do Brasil a competência para o processamento e julgamento do pedido toca à Justiça Estadual.
No tema 1150, o STJ fixou a seguinte tese: "a) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Igualmente, é cediço que, excluído do feito o ente federal, toca ao juízo declinar a competência para o Juízo apropriado, que na espécie é o Juízo Estadual (Súmulas 244 e 254 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, na forma do CPC, art. 932, IV, "c".
Publique-se.
Intime-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora" (AI 1005459-29.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1, PJe 05/10/2023 PAG.).
Portanto, o dever jurídico da União exsurge somente nas hipóteses em que se questione a ausência de depósitos na conta do PASEP ou a metodologia de atualização monetária adotada pelo respectivo Conselho Diretor.
Nessa esteira, é cediço que a justiça federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à justiça eleitoral e do trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição.
No presente caso, a demanda foi intentada neste juízo federal em razão de a autora ter apontado a União como uma das partes para figurar no polo passivo.
De tal modo, uma vez excluída a União do polo passivo, falece competência à justiça federal para processar e julgar este feito, tendo em vista que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do CPC, declaro a ilegitimidade da UNIÃO FEDERAL, determino a sua exclusão do processo e, por consequência, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processo e julgamento do feito.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se, intime-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZUMILDE DIAS DE SOUSA - CPF: *97.***.*45-15 (AUTOR)
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19/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 09:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 16:44
Declarada incompetência
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02/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
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11/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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11/02/2025 16:33
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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