TRF1 - 1030102-20.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MANOEL EVANIR SILVA DE SALES em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:35
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1030102-20.2024.4.01.3900 AUTOR: MANOEL EVANIR SILVA DE SALES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL EVANIR SILVA DE SALES - CPF: *18.***.*65-45 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:10
Indeferida a petição inicial
-
13/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MANOEL EVANIR SILVA DE SALES em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL EVANIR SILVA DE SALES - CPF: *18.***.*65-45 (AUTOR)
-
08/11/2024 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/07/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
09/07/2024 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/07/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003187-27.2025.4.01.3308
Nelson Rodrigues Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neilton Santos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 17:29
Processo nº 1006514-72.2024.4.01.3903
Manel Cesar de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Waldiza Viana Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:06
Processo nº 1026176-31.2024.4.01.3900
Raimundo Farias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Julia Muniz Kempner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 14:40
Processo nº 1005899-84.2025.4.01.3600
Edenir Donizete Cardoso da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wagner Peruchi de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 17:53
Processo nº 1034368-70.2025.4.01.3300
Jose da Paixao Brito
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rita de Cassia Farias Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 20:59