TRF1 - 1029332-97.2023.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/08/2025 12:23
Juntada de Informação
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25/08/2025 12:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2025 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:24
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 01:04
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029332-97.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029332-97.2023.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029332-97.2023.4.01.3500 APELANTE: MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a falta de interesse de agir diante da não apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial no âmbito do processo administrativo.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/03/2020.
Nas razões recursais, a parte autora sustentou, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento do pedido sem a produção da prova testemunhal requerida.
No mérito, alegou que o indeferimento administrativo foi causado por fato superveniente e intransponível — a pandemia de COVID-19 —, que teria impedido o atendimento presencial junto ao INSS para apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial, documento exigido para a instrução do requerimento.
Requer o provimento do recurso e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029332-97.2023.4.01.3500 APELANTE: MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, à parte autora, ora apelante, considerando o indeferimento de seu requerimento administrativo fundado na ausência de cumprimento de exigência essencial para a formação do conjunto probatório.
Na origem, a parte autora propôs a presente ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, alegando ter exercido atividade campesina desde os 12 anos de idade até o ano de 2014, quando, por força de tratamento oncológico, teria se afastado da vida rural.
A sentença recorrida, contudo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a falta de interesse de agir, diante da ausência de cumprimento de exigência formal no âmbito do processo administrativo, consubstanciada na não apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial.
Em sede recursal, a parte autora sustenta, em preliminar, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que houve indeferimento da pretensão sem a devida produção da prova testemunhal requerida.
No mérito, aduz que o indeferimento administrativo decorreu de fato superveniente e intransponível, notadamente a pandemia de COVID-19, que teria impedido o atendimento presencial junto ao INSS para apresentação da autodeclaração exigida.
Não assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 350), estabelece que é indispensável o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação previdenciária.
Nos termos da tese firmada, "comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação".
No caso concreto, a autora protocolizou requerimento administrativo em 31/07/2019, porém deixou de atender à exigência formulada pela autarquia em 24/05/2020, que requisitava a apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial, documento essencial nos termos do art. 38-B, §2º da Lei 8.213/91 e do art. 115 da IN INSS n.º 128/2022.
A não apresentação injustificada desse documento impossibilitou a análise de mérito pelo INSS, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência denominam "indeferimento forçado", situação que descaracteriza a existência de pretensão resistida e, por consequentemente, de interesse processual.
A alegada impossibilidade de cumprimento da exigência em razão da pandemia de COVID-19 não se sustenta nos autos, porquanto não há qualquer comprovação de que a parte autora tenha sequer tentado apresentar a documentação posteriormente ou reabrir o processo administrativo.
Além disso, o fato de a parte autora ser idosa e acometida de enfermidades não a eximia do ônus mínimo de diligência para dar prosseguimento ao pedido administrativo, o que sequer foi alegado à época junto ao órgão previdenciário.
Quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, tal questão resta prejudicada, em face do reconhecimento de que há ausência de interesse de agir para a propositura da presente ação.
Destarte, a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, encontra pleno respaldo na orientação do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.
Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029332-97.2023.4.01.3500 APELANTE: MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE AUTODECLARAÇÃO.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PANDEMIA DE COVID-19.
FATO SUPERVENIENTE NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurada especial contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir.
A extinção ocorreu em razão da não apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial durante o trâmite do processo administrativo. 2.
A parte autora alegou ter exercido atividade rural desde a adolescência até o ano de 2014, afastando-se da lida campesina por motivo de tratamento oncológico.
Alegou ainda que a impossibilidade de apresentar o documento exigido foi causada pela pandemia de COVID-19, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve: (i) a análise de eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) a existência ou não de interesse processual para o ajuizamento da ação previdenciária, considerando-se a ausência da Autodeclaração do Segurado Especial e os efeitos da pandemia sobre a possibilidade de atendimento no INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O indeferimento administrativo decorreu da inércia da parte autora em apresentar documento essencial ao exame do pedido — a Autodeclaração do Segurado Especial —, conforme exigido pelo art. 38-B, §2º, da Lei 8.213/1991 e pelo art. 115 da IN INSS nº 128/2022. 5.
A alegação de que a pandemia teria impedido a apresentação do documento não foi acompanhada de qualquer prova de tentativa de reabertura do processo administrativo ou de manifestação junto ao INSS nesse sentido. 6.
Conforme tese fixada no Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), a ausência de análise de mérito por razões imputáveis exclusivamente ao segurado inviabiliza o interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Quanto à necessidade de produção de prova testemunhal, tal questão resta prejudicada, em face do reconhecimento de que há ausência de interesse de agir para a propositura da presente ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da sentença.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apresentação da Autodeclaração do Segurado Especial no âmbito administrativo inviabiliza o exame do mérito do requerimento de aposentadoria por idade rural, configurando ausência de interesse processual. 2.
A pandemia de COVID-19, por si só, não afasta o ônus de diligência mínima da parte autora para cumprir exigências administrativas, quando não comprovada a tentativa de reabertura ou continuidade do processo junto ao INSS. 3.
Não configura cerceamento de defesa a extinção do processo por ausência de pressuposto processual quando ausente documento essencial ao pedido previdenciário." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 38-B, §2º; CPC, art. 485, VI; IN INSS nº 128/2022, art. 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2014 (Tema 350/RG).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 08:40
Juntada de Certidão
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28/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:24
Conhecido o recurso de MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS - CPF: *05.***.*92-30 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 18:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:02
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 12:35
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1029332-97.2023.4.01.3500 Processo de origem: 1029332-97.2023.4.01.3500 Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA CLEUSA ALVES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: JACO CARLOS SILVA COELHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1029332-97.2023.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16.06.2025 a 23.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 16/06/2025 e termino em 23/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
20/05/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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15/04/2025 14:27
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 13:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 13:11
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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