TRF1 - 0055239-88.2014.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0055239-88.2014.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0055239-88.2014.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A POLO PASSIVO:TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055239-88.2014.4.01.3700 APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU, CLEITON MENDES DE CARVALHO, CAROLINA MONTELO VIANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A APELADO: TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU, CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, CAROLINA MONTELO VIANA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ANTONIO CARLOS DIAS, CLEITON MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelações interpostas por TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU E OUTROS e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para anular o ato que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a titulo de "quintos".
A parte autora, repisando os argumentos da inicial, pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido em que se postula o reconhecimento do direito à manutenção do valor das funções gratificadas e cargos de direção, com inclusão do AGE na base de cálculo da VPNI, bem como o restabelecimento dos valores pagos anteriormente à desativação da rubrica mencionada, inclusive com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A UFMA, por sua vez, também postula pela reforma da sentença quanto à proibição de descontos nos contracheques dos autores, argumentando que houve pagamento indevido por erro da Administração e que não se faz necessária a anuência expressa do servidor para proceder à reposição dos valores.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055239-88.2014.4.01.3700 APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU, CLEITON MENDES DE CARVALHO, CAROLINA MONTELO VIANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A APELADO: TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU, CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, CAROLINA MONTELO VIANA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ANTONIO CARLOS DIAS, CLEITON MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelações interpostas por TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU E OUTROS e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para anular o ato que determinou a reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente a titulo de "quintos", referentes à rubrica relativa à ação judicial cadastrada no SICAJ sob o n. 9871.
Rejeitou, no entanto, os pleitos voltados à manutenção do valor integral das Funções Gratificadas (FG), dos Cargos de Direção (CD) e da inclusão do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculo da VPNI, por considerar ilegítima tal composição.
Extrai-se dos autos que os autores são servidores da Universidade Federal do Maranhão e incorporaram quintos por exercício do cargo de direção, tendo sido incluído na base de cálculo dessa vantagem o Adicional de Gestão Educacional (AGE).
Considerada ilegal a incidência desse percentual sobre a VPNI pelo TCU, a UFMA notificou os servidores sobre a alteração na composição da vantagem.
Contra essa decisão administrativa, o Sindicato da categoria impetrou mandado de segurança e, deferida a liminar, o pagamento da parcela foi mantido até a revogação da decisão provisória pelo acórdão, que deu provimento ao recurso da Universidade e julgou improcedente o pedido de manutenção da AGE na base de cálculo dos quintos.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, procedeu-se à supressão da rubrica e à cobrança dos valores pagos por força da decisão judicial posteriormente revista.
Tal matéria de fundo está acobertada pela coisa julgada, descabendo rediscutir nestes autos a existência ou não de direito da parte autora à inclusão da AGE na base de cálculo dos quintos/VPNI, na extensão temporal que foi objeto da ação precedente.
Pois bem.
Esta ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculos dos quintos, à alegação de fato novo, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, bem como a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar no mandado de segurança.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral (Tema 395), firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001.
Colhe-se do judicioso voto do e.
Min.
Gilmar Mendes nos autos do RE 638.115-CE: “A incorporação de parcelas remuneratórias remonta à Lei 8.112, de 1990.
O art. 62, § 2°, da Lei 8.112/90, em sua redação original, concedeu aos servidores públicos o direito à incorporação da gratificação por exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento à razão de 1/5 (um quinto) por ano, até o limite de 5 (cinco) quintos.
A Lei 8.911/94 (arts. 3º e 10) disciplinou a referida incorporação.
A Medida Provisória 1.195/95 alterou a redação da Lei 8.112/90 e da Lei 8.911/94 para instituir a mesma incorporação na proporção de 1/10, até o limite de dez décimos.
Em 1997, a Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/97, extinguiu a incorporação de qualquer parcela remuneratória (quintos/décimos). (...) A Lei 9.527/97 não foi revogada pela Lei 9.624/98 pela simples razão de que esta é apenas a conversão de uma cadeia distinta de medidas provisórias (reeditadas validamente) iniciada anteriormente à própria Lei 9.527/97.
Desde 11.11.1997, portanto, é indevida qualquer concessão de parcelas remuneratórias referentes a quintos ou décimos”.
Ao depois, reverberou o eminente Relator: “Como se pode perceber, o art. 3º da MP 2.225-45, de 2001, apenas transformou em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI a incorporação das parcelas a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998.
O texto é claro.
Não há como considerar, a menos que se queira ir de encontro à expressa determinação legal, que o citado artigo tenha restabelecido ou reinstituído a possibilidade de incorporação das parcelas de quintos ou décimos”.
Em síntese, ficou assentado, em regime de Repercussão Geral - RE 638.115-CE - sob o Tema 395, do STF: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal.” Posteriormente, em acato a embargos de declaração, entendeu a Suprema Corte em modular os efeitos da decisão retro e pacificou a temática, cuja ementa restou assim posta: “Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2.
Repercussão Geral. 3.
Direito Administrativo.
Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5.
Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado.
Impossibilidade.
Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF.
Embargos acolhidos neste ponto. 6.
Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas.
Manutenção da decisão.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99.
Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial.
Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica.
Recebimento de boa-fé.
Decurso do tempo. 7.
Modulação dos efeitos da decisão.
Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8.
Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado.
Sobrestados em virtude da repercussão geral.
Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9.
Julgamento Virtual.
Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.” Em sequência, o Superior Tribunal de Justiça readaptou seu entendimento sobre o tema em discussão e verberou a readequação do Recurso Repetitivo sob Tema 503, na seguinte forma: “Readequação da tese em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral: a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225- 48/2001; b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato." Destarte, diante das ponderações retro, fica a ilação da inexistência de direito adquirido aos quintos/décimos no lapso temporal compreendido entre 8/4/1998 até 4/9/2001.
No caso, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido principal da autora, porquanto a pretensão formulada vai de encontro ao que foi decidido pelo STF, além de não ter restado demonstrada nenhuma situação que tenha sido contemplada pela modulação prevista em tal julgamento.
No que tange à restituição dos valores recebidos, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é dever do servidor público restituir ao erário valores recebidos por força de decisão judicial precária.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE CASSADA.
DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução. 2.
Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento. 3.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que tendo os servidores recebidos "os referidos valores amparados por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.
A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). (...) (AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019)." "ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, recebo os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando o princípio da fungibilidade recursal. 2. É devido a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária e posteriormente revogada.
Dentre os precedentes: AgRg no REsp n. 1.336.287/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. 3.
O caráter alimentar só tem importância nos casos em que o recebimento dos valores se deu em face da boa-fé devido por erro da Administração (v.g.
REsp n. 1.244.182/PR, julgado no rito do art. 543-C do CPC), o que não não se amolda ao caso dos autos. 4.
Aclaratórios recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.387.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015)." No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal: "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA DE QUINTOS COM FUNDAMENTO NA MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
APELAÇÃO DA UFMA E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas por JOAO OTAVIO SILVA FERREIRA E OUTROS e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para determinar à Ré que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento dos Autores para fins de ressarcimento ao erário de valores recebidos a titulo da rubrica relativa à Ação Judicial cadastrada no SICAJ sob o n. 9871, de que tratam os ofícios noticiados na inicial. o pedido, apenas para determinar à Ré que se abstenha de efetuar descontos em folha de pagamento dos Autores para fins de ressarcimento ao erário de valores recebidos a titulo da rubrica relativa à Ação Judicial cadastrada no SICAJ sob o n. 9871, de que tratam os ofícios noticiados na inicial. 2.
Não prospera a alegação de violação da coisa julgada, como causa ensejadora da extinção do processo sem resolução do mérito, visto que, como bem asseverado na sentença, o objeto do presente feito não se confunde exatamente com o do mandado de segurança coletivo n. 2002.37.00.002647-0.
No entanto, questão de mérito já decididas definitivamente na ação anterior não podem ser rediscutidas nos presentes autos. 3.
Extrai-se dos autos que os autores são servidores da Universidade Federal do Maranhão e incorporaram quintos por exercício do cargo de direção, tendo sido incluído na base de cálculo dessa vantagem o Adicional de Gestão Educacional (AGE).
Considerada ilegal a incidência desse percentual sobre a VPNI pelo TCU, a UFMA notificou os servidores sobre a alteração na composição da vantagem.
Contra essa decisão administrativa, o Sindicato da categoria impetrou mandado de segurança e, deferida a liminar, o pagamento da parcela foi mantido até a revogação da decisão provisória pelo acórdão, que deu provimento ao recurso da Universidade e julgou improcedente o pedido de manutenção da AGE na base de cálculo dos quintos.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, procedeu-se à supressão da rubrica e à cobrança dos valores pagos por força da decisão judicial posteriormente revista.
Tal matéria de fundo está acobertada pela coisa julgada, descabendo rediscutir nestes autos a existência ou não de direito da parte autora à inclusão da AGE na base de cálculo dos quintos/VPNI, na extensão temporal que foi objeto da ação precedente. 4.
Esta ação foi ajuizada objetivando o restabelecimento do Adicional de Gestão Educacional (AGE) na base de cálculos dos quintos, à alegação de fato novo, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, bem como a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar no mandado de segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001.
Na assentada, fixou a seguinte tese (Tema 395): "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001, ante a carência de fundamento legal".
No caso, deve ser mantida a sentença que rejeitou o pedido principal da autora, porquanto a pretensão formulada vai de encontro ao que foi decidido pelo STF, além de não ter restado demonstrada nenhuma situação que tenha sido contemplada pela modulação prevista em tal julgamento. 6.
Com relação à restituição dos valores recebidos, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que é dever do servidor público restituir ao erário valores recebidos por força de decisão judicial precária.
Nesse sentido: AgInt no RMS 48.576/CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 09/09/2019; EDcl no REsp n. 1.387.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015; AgRg no AREsp n. 144.877/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 29/5/2012.
No mesmo sentido, já decidiu esta Primeira Turma: AC 0103215-57.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023.
Logo, não há que se falar em ilegítima violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos/proventos. 7.
A modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 395 não obsta a restituição de valores pagos indevidamente a título de quintos, em virtude da inclusão de parcela indevida em sua base de cálculo, com base em tutela provisória que não versava especificamente sobre o direito ou não à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001. 8.
Sucumbência exclusiva da parte autora, ficando apenas ela condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 2% (dois por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 9.
Apelação da UFMA e remessa necessária providas, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0051770-34.2014.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/11/2024)" "ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL (AGE) NO CÁLCULO DA PARCELA DE QUINTOS COM FUNDAMENTO NA MP 2.225-45/2001.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 638115.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA.
RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A autora incorporou quintos por exercício de função comissionada, tendo sido incluído na base de cálculos dessa vantagem o Adicional de Gestão Educacional-AGE.
Considerada ilegal pelo TCU a incidência desse percentual sobre a VPNI, a Administração notificou os servidores sobre a alteração na composição da remuneração. 3.
Contra essa decisão administrativa, o Sindicato da categoria impetrou mandado de segurança e, deferida a liminar, o pagamento da parcela foi mantido até a revogação da decisão provisória pelo acórdão, que deu provimento ao recurso da Universidade e julgou improcedente o pedido de manutenção da AGE na base de cálculo dos quintos.
Com o trânsito em julgado do referido acórdão, procedeu-se à supressão da rubrica e à cobrança dos valores pagos por força da decisão judicial posteriormente revista. 4.
Esta ação ordinária foi ajuizada objetivando o restabelecimento do Adicional de Gestão Educacional-AGE na base de cálculos dos quintos, à alegação de fato novo, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, bem como a declaração de inexigibilidade de reposição ao erário dos valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar no mandado de segurança. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115, sob o regime de repercussão geral, firmou o entendimento da impossibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 6.
Conforme entendimento jurisprudencial, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução (precedentes). 7. condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, aos quais deve ser acrescentado um ponto percentual a título de honorários recursais, conforme disposto no, § 11, do referido art. 85 do CPC/2015. 8.
Apelação da autora não provida; apelação da FUFMA provida, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória. (AC 0103215-57.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/05/2023)" Logo, não há que se falar em ilegítima violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé, da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos/proventos.
A modulação de efeitos definida pelo STF no julgamento do Tema 395 não obsta a restituição de valores pagos indevidamente a título de quintos, em virtude da inclusão de parcela indevida em sua base de cálculo, com base em tutela provisória que não versava especificamente sobre o direito ou não à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 até 04/09/2001.
Dessa forma, fica reformada a sentença Dessa forma, a sentença, ao afastar a necessidade de reposição dos valores percebidos por força de decisão judicial precária, destoou da orientação firmada pelo STJ e por este Tribunal, razão pela qual deve ser reformada, a fim de reconhecer a obrigação de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação da UFMA, para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de parcelas pagas por força de decisão judicial provisória.
Sucumbência exclusiva da parte autora, que fica condenada em custas e honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0055239-88.2014.4.01.3700 APELANTE: ANTONIO CARLOS DIAS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU, CLEITON MENDES DE CARVALHO, CAROLINA MONTELO VIANA Advogado do(a) APELANTE: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A APELADO: TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU, CERES COSTA FERNANDES VAZ DOS SANTOS, CAROLINA MONTELO VIANA, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ANTONIO CARLOS DIAS, CLEITON MENDES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO - MA4059-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
UNIVERSIDADE PÚBLICA.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI.
QUINTOS.
ADICIONAL DE GESTÃO EDUCACIONAL – AGE.
PERÍODO DE 08/04/1998 A 04/09/2001.
IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PROVISÓRIA.
APELAÇÃO DA UFMA PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
Apelações interpostas por TEREZINHA DE JESUS PENHA ABREU E OUTROS e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para anular o ato que determinou a reposição ao erário de valores recebidos a título de "quintos".
A parte autora pleiteia o restabelecimento da composição da VPNI com inclusão do Adicional de Gestão Educacional – AGE.
A UFMA, por sua vez, requer a reforma da sentença no tocante à vedação da reposição ao erário dos valores pagos. 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a manutenção da inclusão do AGE na base de cálculo dos quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; e (ii) saber se é legítima a restituição ao erário dos valores pagos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE 638.115, sob regime de repercussão geral (Tema 395), reconhece a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período entre a edição da Lei nº 9.624/1998 e a MP nº 2.225-48/2001, por ausência de fundamento legal, vedando a concessão de referida vantagem nesse intervalo. 4.
O entendimento também foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema 503 dos recursos repetitivos, que consolidou a impossibilidade da incorporação, exceto para hipóteses já acobertadas por decisão transitada em julgado ou pagamento decorrente de decisão administrativa até absorção por reajustes futuros, o que não se verifica no caso. 5.
No caso concreto, a pretensão da parte autora esbarra em decisão judicial anterior com trânsito em julgado, o que impede a rediscussão da legalidade da inclusão do AGE na base de cálculo dos quintos, especialmente na hipótese de ausência de fato novo que legitime sua reavaliação. 6.
Quanto à restituição dos valores percebidos por força de decisão judicial provisória, é firme a jurisprudência do STJ no sentido da exigibilidade da devolução ao erário, por ausência de boa-fé presumida, em razão do caráter precário da tutela antecipada. 7.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição dos valores recebidos indevidamente. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação da UFMA provida para julgar improcedente o pedido de inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos por força de decisão judicial provisória.
Parte autora condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 1% (um por cento) acima dos percentuais mínimos do CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, com exigibilidade suspensa por força da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento: “1. É vedada a incorporação de quintos no período compreendido entre 08/04/1998 e 04/09/2001, nos termos do Tema 395 do STF, ainda que se alegue inclusão do Adicional de Gestão Educacional – AGE na base de cálculo. 2.
O servidor público deve restituir ao erário valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, não havendo presunção de boa-fé quanto à definitividade do pagamento.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 62, § 2º; Lei nº 9.624/1998, art. 3º; MP nº 2.225-48/2001, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 395; STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/03/2015; TRF1, AC 0051770-34.2014.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 13/11/2024; TRF1, AC 0103215-57.2015.4.01.3700, Rel.
Des.
Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 04/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
19/09/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
-
08/06/2018 15:45
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
06/06/2018 11:54
REMESSA ORDENADA: TRF
-
06/06/2018 11:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/06/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2017 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/11/2017 16:45
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 01/12/2017
-
28/11/2017 16:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZÕES Nº 32968
-
23/11/2017 19:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2017 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - ATRAVÉS DO ESTAGIÁRIO AUTORIZADO FERNANDO ROGERIO SILVA MARQUES JUNIOR, CPF.: *08.***.*94-40
-
06/11/2017 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 06/11/2017.
-
25/09/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - UFMA = PGF
-
25/09/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
25/09/2017 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/09/2017 17:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ...vista à parte autora e ré para contrarrazões...após trf1...
-
20/09/2017 17:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
05/09/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2017 16:22
CARGA: RETIRADOS PGF - EFETIVAMENTE RETIRADO EM 25/08/2017
-
21/08/2017 10:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - APELAÇÃO Nº 20037/2017
-
20/07/2017 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/06/2017 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
26/06/2017 13:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 26/06/2017.
-
25/04/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - PGF
-
25/04/2017 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/03/2017 11:59
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/06/2015 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
06/03/2015 18:23
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
04/03/2015 12:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2015 09:14
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/01/2015 09:14
CitaçãoORDENADA
-
30/12/2014 16:04
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS AUTORES
-
01/12/2014 16:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1, ANO VI, Nº 230 DO DIA 27/11/2014
-
24/11/2014 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 24/11/2014.
-
18/11/2014 19:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2014 19:19
CitaçãoORDENADA
-
18/11/2014 19:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
18/11/2014 19:19
JUSTICA GRATUITA INDEFERIDA
-
18/11/2014 16:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PARTE
-
18/11/2014 14:01
Conclusos para decisão
-
18/11/2014 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/11/2014 12:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/11/2014 12:51
INICIAL AUTUADA
-
12/11/2014 10:30
DISTRIBUICAO AUTOMATICA URGENTE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2014
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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