TRF1 - 1071579-77.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 13:28
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES SANTANA SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 10:44
Juntada de petição intercorrente
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10/07/2025 04:13
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:51
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 02:34
Publicado Ato ordinatório em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 19:54
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 19:13
Juntada de Certidão
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16/06/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:54
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES SANTANA SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:44
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1071579-77.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDERSON NUNES SANTANA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Vindica a parte autora a declaração de inexistência de negócio jurídico, seja a CEF compelida a excluir seu nome do SCR/SISBACEN, bem como a condenação da Acionada ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação, em síntese, de inscrição indevida do seu nome no SCR, por conta de dívida que desconhece, o que lhe impede de ter acesso a crédito.
Rejeito as preliminares de ausência de interesse processual e inépcia da inicial, visto que os fatos foram devidamente delimitados, bem como a CEF ofertou defesa de mérito, com o que fica caracterizada a resistência à pretensão autoral e, portanto, a existência de lide, a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Igualmente rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que comprovado nos autos que CEF fez registrar o nome do autor no SCR.
Ao mérito.
O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é disciplinado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, tratando-se de “um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito” (art. 1º), que tem por finalidades: “I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito” (art. 2º).
Embora não se trate propriamente de um cadastro de inadimplentes, nos moldes do SPC, SERASA ou CADIN, é inegável que o SCR acaba também funcionando como cadastro restritivo de crédito, na medida em que serve de consulta para as instituições financeiras deliberarem sobre a concessão ou não de linhas de crédito.
Nesse mesmo sentido: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
NECESSIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. (...)” (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. (...)” (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.).
No caso dos autos verifico a hipótese de incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art.3º, §2º, dispõe que “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Portanto, há possibilidade de inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), o que se faz necessário no caso vertente.
Assim, considerando que a responsabilidade da empresa ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, cabia à Caixa Econômica Federal comprovar a incidência de alguma excludente de ilicitude, o que não ocorreu.
In casu, haveria de ter comprovado a efetiva existência do débito ensejador da anotação restritiva, o que não ocorreu.
Verifica-se dos autos que o nome da parte autora consta do SCR – Sistema de Informações de Crédito desde 10/2022 (id. 2159087669), referente a dívida com status de vencida com a Ré.
A CEF, em sede de defesa, aduz que se trata de dívida decorrente de cartão de crédito, anexando apenas telas do seu sistema interno, de idoneidade probatória frágil, na medida em que se trata de documento unilateralmente produzido.
Tal a situação fática delineada nos autos, tornou-se incontroverso não ter havido a celebração do contrato que ensejou a restrição creditícia à demandante.
Quanto aos danos morais, a comprovada falha na prestação dos serviços findou por acarretar constrangimento bastante a autora, escapando ao conceito de mero aborrecimento, ensejando, por consequência, a ocorrência do dano moral.
Neste particular, entendo que os danos morais não devem jamais ser causa de enriquecimento desmotivado.
Deve tal compensação ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido.
A este respeito, pontua Sérgio Cavalieri: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.”[1][1] Deve-se atentar que a indenização, neste campo, não visa à reposição do patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada em sede de dano extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Almeja esta reparação, a colocação do ofendido no status quo ante, amenizando seu sofrimento e punindo o transgressor, de modo a intimidá-lo.
Configurado o dano moral sofrido pela parte autora, conforme fundamentação supra, resta quantificá-lo.
Para tanto, seguirei os critérios assentados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: a) o grau de extensão do dano; b) as condições econômicas das partes envolvidas; c) os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; d) a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; e) a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e f) o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico (STJ, REsp 1047986/RN, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 26/03/2009).
Nessa esteira, considero que o grau de dano foi razoável, pois a parte autora suporta anotação indevida desde 2022.
No que concerne aos antecedentes pessoais da parte autora, à míngua de elementos em sentido contrário, há que se presumir tratar-se de pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações.
Assim, e atentando ainda para a finalidade admonitória da reparação e à sua adequação, para que não gere enriquecimento ilícito, nem seja aviltante, hei por bem fixá-la no valor de R$ 5.000,00.
Evidenciado o direito da parte autora, consoante fundamentação supra, presente ainda o periculum in mora — vez que, a persistir a negativação, a parte autora sofrerá injusta restrição no acesso ao mercado de consumo e/ou financeiro — é fundamental a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pelo que determino à CEF que proceda, caso ainda persista, em 5 dias, à retirada do nome da parte autora do SCR/SISBACEN, no que se refere à dívida objeto desta ação, sob pena de incidir em multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em favor da demandante.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência do débito objeto dos autos e b) condenar a acionada a: i) pagar a importância de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, aplicando-se a taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, a partir da citação (STJ, Resp 933067/MG, DJE de 17.12.2010) e ii) abster-se de inscrever o nome da demandante em cadastros restritivos de crédito no que se refere ao débito ora declarado inexistente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do art. 55, caput, Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, preferencialmente mediante depósito na conta-corrente de titularidade da parte autora. sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, NCPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95).
Caso haja o depósito em conta judicial, deve a parte autora ser intimada para, em 05 dias, informar dados de conta bancária para fins de transferência do montante (Orientação Normativa COGER - 10134629), bem como para dizer se tem ainda algo a requerer, sob pena de ser reputada cumprida a obrigação.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida para contrarrazões e, após isso, a remessa dos autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) [1] Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97.
ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:10
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:10
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 11:10
Julgado procedente em parte o pedido
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23/05/2025 11:10
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON NUNES SANTANA SANTOS - CPF: *55.***.*29-70 (AUTOR)
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28/04/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:55
Juntada de contestação
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25/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES SANTANA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON NUNES SANTANA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/11/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 12:17
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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