TRF1 - 1043032-70.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANGELO GABRIEL VIEIRA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANGELA VITORIA VIEIRA RAMOS em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 19:49
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1043032-70.2024.4.01.3900 AUTOR: A.
G.
V.
R., A.
V.
V.
R., FERNANDA VIEIRA REPRESENTANTE: FERNANDA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Foi apresentado requerimento de desistência do feito.
Constata-se que o(a) Advogado(a) subscritor(a) do pedido de desistência possui poderes para tal, conforme procuração anexada aos autos.
Em sede de Juizado Especial, dispensa-se a oitiva da parte contrária acerca do pedido de desistência.
Isso porque a simples ausência da parte autora em audiência conduz à extinção do processo (art. 51, I da Lei 9.099/1995).
Não se vislumbra, portanto, qualquer óbice à homologação do pedido de desistência do feito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, declarando extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários ou custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. V. R. - CPF: *79.***.*96-02 (AUTOR), A. V. V. R. - CPF: *79.***.*85-21 (AUTOR) e FERNANDA VIEIRA - CPF: *02.***.*95-01 (AUTOR)
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19/05/2025 11:11
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:42
Juntada de pedido de desistência da ação
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15/04/2025 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 20:39
Juntada de Certidão
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15/04/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/10/2024 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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