TRF1 - 1006319-89.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006319-89.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de acréscimo de 25%, pela necessidade de acompanhamento permanente de terceira pessoa, em aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente.
Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A parte autora já recebe aposentadoria por invalidez e pretende, nestes autos, a obtenção apenas do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente dos casos em que o segurado ainda não recebe aposentadoria por invalidez, nos quais não se exige pedido específico para o acréscimo de 25%, por se tratar de um reflexo do pedido inicial de aposentadoria por invalidez, na hipótese, como nos autos, em que o segurado já recebia a aposentadoria por invalidez e, após a concessão do benefício, surge a necessidade de auxílio permanente de terceiro, é imprescindível o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir e o início dos efeitos financeiros.
No caso, o laudo judicial constatou que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa desde 20/01/2025.
Constatado que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa desde momento posterior à concessão da aposentadoria por invalidez/ incapacidade permanente, ela faz jus ao acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data da citação, já que não houve requerimento administrativo do acréscimo em data anterior.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91, no benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora (NB 189.545.481-3), desde a DIB: 23/05/2025, com DIP: Primeiro dia do mês corrente; PARÂMETROS Assunto: Adicional de Acompanhante em Aposentadoria por Invalidez DIB: 23/05/2025 DIP: Primeiro dia do mês corrente Benefício Acrescido: 189.545.481-3 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a data anterior à DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) Reembolsar os honorários periciais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, juros e correções aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal, deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível).
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito.
Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006319-89.2025.4.01.3600 AUTOR : LUIZ CARLOS DA SILVA e outros ADVOGADO : NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O ATO ORDINATÓRIO Considerando a entrega do laudo pericial e a posterior solicitação de pagamento realizada pela Central de Perícias, e nos termos da Portaria NUCOD/MT n.º 1, publicada no Boletim Eletrônico de Serviço da 1ª Região / TRF1 em 17/10/2019, de ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal Coordenador(a) dos Juizados Especiais Federais /MT, encaminho o presente feito para a respectiva Vara do Juizado Especial Federal para: I - Citar o réu para contestar em 30 (trinta) dias, prazo em que poderá manifestar-se sobre o laudo pericial.
II - Vista à parte autora para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
CUIABÁ, 21 de maio de 2025.
JUNIA PATRICIA DIAS DA SILVA Servidor -
06/03/2025 10:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 10:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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