TRF1 - 1000851-35.2025.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000851-35.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUSDEMAR ASSAD e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSDEMAR ASSAD - MT1046/O e RAIMAR ABILIO BOTTEGA - MT3882/O POLO PASSIVO:ADEMAR SAMARTINO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SAMARTINO ALBINO - MT14903/B, ANDRE PIVETTA FERRARIN - MT10023/O, LUIS FERNANDO LEMOS DOS SANTOS - MT3098/O, EDUARTI MATOS CARRIJO FRAGA - MT4574/O, EDSON VIEIRA NOIA - MT10621, ORLANDO CAMPOS BALERONI - MT4849/O, EUCLIDES BALERONI - MT882/O e JOSE QUINTAO SAMPAIO - MT5653/O DECISÃO O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, suscitada pela Defensoria Pública, e, em consequência, declarou a sua incompetência para processar e julgar a ação nº 0000465-80.2001.8.11.0005, bem como os autos conexos nº 0000462-28.2001.8.11.0005, nos termos do artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determinou, ainda, remessa dos referidos processos à Justiça Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso.
Aportados os referidos autos, a saber: 0000462-28.2001.8.11.0005 e 0000465-80.2001.8.11.0005, foram tombados, respectivamente, sob os nº 1000851-35.2025.4.01.3604 e 1000860-94.2025.4.01.3604.
O MM.
Juiz Estadual fundamentou a decisão de incompetência e declínio, sob o fundamento que “a controvérsia principal envolve a validade de atos jurídicos de alienação de imóveis rurais.
O fato de parte de um desses imóveis ter sido objeto de desapropriação pela União em momento anterior, e a pendência de regularização fundiária, incluindo o georreferenciamento da área desapropriada e da área remanescente, conforme exigências legais posteriores que se aplicam a processos judiciais que versem sobre imóveis rurais, indicam um potencial interesse da União na lide.
A regularização fundiária de imóveis rurais, especialmente aqueles que tiveram parte desapropriada por ente federal, envolve diretamente atribuições do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal”. (ID 2185852983 - Pág. 82).
Assim sendo, dê-se vista a União e ao INCRA para que manifestem sobre o interesse em intervir no presente feito e em que posição, tratando, mormente, acerca da competência.
Deverá a autarquia INCRA se manifestar, de forma direta, qual seria seu interesse no feito, à atração da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF, uma vez que o próprio juiz estadual diz que a causa envolve primeiramente negócio jurídico de alienação de bens entre particulares.
Prazo: 30 (trinta) dias, considerando a complexidade da matéria e o volume de documentos que constam nos autos.
Sem prejuízo da determinação alhures, intime-se a parte autora para tratar da certidão de ID 2186322186 que se cuida da informação de prevenção positiva e da ausência de comprovante de recolhimento de custas.
Prazo: 15 dias.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
09/05/2025 19:53
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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