TRF1 - 1052871-22.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:44
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1052871-22.2024.4.01.3900 AUTOR: RAIMUNDO BRAGA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Após iniciada a instrução processual, o feito foi encaminhado à elaboração da prova técnica (perícia médica) para comprovação da alegada incapacidade/deficiência.
Contudo, verifico que a parte autora não compareceu para a realização de perícia médica judicial, apesar de devidamente intimada para o ato.
Vale frisar que não houve apresentação de motivação prévia ou comprovação de enfermidade ou qualquer outra situação plausível que justificasse o não comparecimento, antes ou no dia da data.
Só peticionou depois de 20 dias, quando o processo já se encontra conclusos para julgamento.
Com efeito, é regra primária do direito processual que o processo deve se desenvolver na medida do interesse daquele que o postula, sendo inúmeras as normas que apontam para a extinção do processo sempre que não se verificar interesse do autor.
No caso em tela, após regular intimação, a parte autora deixou de comparecer à perícia, providência essencial à solução da lide.
Ressalte-se que não merece prosperar qualquer eventual alegação no sentido de que não houve tempo hábil para comunicar o autor, uma vez que o prazo com que são intimados é mais que suficiente para atender adequadamente a diligência.
Tal fato caracteriza abandono de causa.
Destarte, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, pronunciamento este que não obsta nova propositura da ação (art. 486 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, III do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, com base no art. 98 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
Belém/PA, data da assinatura do documento. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:11
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BRAGA - CPF: *42.***.*45-53 (AUTOR)
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19/05/2025 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/04/2025 09:39
Juntada de resposta
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27/03/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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20/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRAGA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:14
Perícia agendada
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10/02/2025 09:28
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/02/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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06/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 18:38
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/12/2024 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 01:57
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 19:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 19:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 19:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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