TRF1 - 1024152-75.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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23/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MANOEL IRINEU MAIA DUARTE em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:12
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:19
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 17:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/06/2025 17:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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12/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MANOEL IRINEU MAIA DUARTE em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:06
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 22/05/2025.
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02/06/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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26/05/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1024152-75.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL IRINEU MAIA DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA E LIMA - GO51657 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 DECISÃO Cuida-se de tutela cautelar requerida em caráter antecedente proposta por MANOEL IRINEU MAIA DUARTE em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a apresentação de documentos.
O processo foi ajuizado perante a Justiça Comum do Distrito Federal.
No âmbito da 2ª Vara Cível de Águas Claras foi indeferido o requerimento de tutela de urgência (Id 2121799954 – Págs. 24-27).
Foi comprovada a transferência via PIX, em favor do autor, do depósito judicial por ele realizado (Id 2121799954 – Pág. 116).
Declinada da competência para a Justiça Federal, o processo foi distribuído livremente ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal/SJDF, no exercício da competência de vara comum cível.
Uma vez questionada sobre o valor atribuído à causa, a parte autora requereu a manutenção do processo na Vara Cível, sob a justificativa do não enquadramento da ação no procedimento dos JEFs (Id 2125920966).
Foi declinada da competência para uma das varas de JEF com competência residual em razão do valor atribuído à causa (Id 2126505833).
Neste Juízo, foram indeferidos os requerimentos de tutela provisória de urgência e de aditamento do pedido principal (Id 2142917712).
Foi concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
A parte autora opôs embargos de declaração (Id 2144339075), sustentando a ocorrência de contradição na Decisão Id 2142917712, destacando que: 1) o objetivo final é a revisão das cláusulas contratuais, por isso, a necessidade de obtenção do contrato por meio da tutela cautelar antecedente; 2) a jurisprudência do TJDFT aceita a exibição de documentos pro meio da tutela cautelar antecedente; 3) não se trata de pedido de produção de prova.
A CEF apresentou contestação (Id 2152235492).
A parte autora requereu seja certificado nos autos os depósitos judiciais vinculados ao processo (Id 2166882613).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Como visto: - a parte autora ajuizou tutela cautelar requerida em caráter antecedente; - o processo foi distribuído livremente ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal/SJDF, no exercício da competência de vara comum cível; - foi declinada da competência para uma das varas de JEF com competência residual em razão do valor atribuído à causa.
Não obstante o valor atribuído à causa, trata-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, cujo rito não se enquadra nos JEFs.
Com efeito, no âmbito dos JEFs não é possível o aditamento à petição inicial, com a complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos, providência incompatível com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade.
A propósito, os Enunciados n.163 do FONAJE e n. 178 do FONAJEF: ENUNCIADO 163 do FONAJE - “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.” ENUNCIADO 178 do FONAJEF - “A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.” No mesmo sentido, a jurisprudência do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
INCOMPATIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Nos termos do disposto no art. 303 do Código de Processo Civil, “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Acrescentando o inciso I do § 1º que “o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar”. 2.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, não é possível o aditamento à petição inicial, com a complementação da argumentação ou a juntada de novos documentos, providência incompatíveis com os princípios da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. 3.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais firmou entendimento segundo o qual “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado n. 163 do Fonajef). 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 1043941-80.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 06/06/2022).
Assim, em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, e a fim de evitar prejuízo ao autor, devolvo os autos ao Juízo declinante, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração por este Juízo.
Intimem-se. -
20/05/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:51
Declarada incompetência
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16/01/2025 14:32
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 12:25
Juntada de contestação
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22/08/2024 16:13
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2024 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL IRINEU MAIA DUARTE - CPF: *53.***.*71-20 (AUTOR)
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15/08/2024 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2024 17:19
Cancelada a conclusão
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05/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
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05/06/2024 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:39
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL IRINEU MAIA DUARTE em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:58
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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15/04/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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