TRF1 - 1008907-15.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:05
Juntada de Informação
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16/07/2025 08:05
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ANDREIA PAULINA DE OLIVEIRA TOSTA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008907-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010407-48.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA PAULINA DE OLIVEIRA TOSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIANA FARIAS VON RONDOW - RO12627-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008907-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010407-48.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA PAULINA DE OLIVEIRA TOSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA FARIAS VON RONDOW - RO12627-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Ariquemes/RO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 18/1/2023 (doc. 418366336, fls. 72-80).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 418366336, fls. 81-87): 4.
DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto, requer o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja dado provimento ao, para a reformar a sentença recorrida, presente recurso concedendo-se auxílio por incapacidade temporária no lugar da aposentadoria por incapacidade permanente, fixando-se a DCB, de acordo com o tempo estimado na perícia, ou, na falta de estimativa, de acordo com a previsão do §9° do art. 60 da Lei 8.213/199.
Caso seja mantida a sentença, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já prequestionada para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, em que requer o desprovimento do recurso do INSS (doc. 418366336, fls. 90-98). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008907-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010407-48.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA PAULINA DE OLIVEIRA TOSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA FARIAS VON RONDOW - RO12627-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 9/8/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da parte autora, afirmando que (doc. 418366336, fls. 40-45): M47 Espondilose.
M545 Dor lombar baixa.
M542 Cervicalgia.
M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. - Patologias multifatoriais, incluem sobrecarga mecânica da coluna vertebral, posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho intenso. (...) A enfermidade, bem como os agravos descritos corroboram para a piora do quadro e incapacidade para o exercício da última ocupação da periciada. (...) Total e temporária. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. - Em 2022. (...) Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, segurada especial, escolaridade: 4ª série do ensino fundamental, atualmente com 43 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/1/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991).
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade, aspecto que impede a realocação em outra atividade.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008907-15.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7010407-48.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDREIA PAULINA DE OLIVEIRA TOSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIANA FARIAS VON RONDOW - RO12627-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
TRBALHADORA RURAL.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 9/8/2023, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 418366336, fls. 40-45): M47 Espondilose.
M545 Dor lombar baixa.
M542 Cervicalgia.
M511 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. (...) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. - Patologias multifatoriais, incluem sobrecarga mecânica da coluna vertebral, posições forçadas, gestos repetitivos, ritmo de trabalho intenso. (...) A enfermidade, bem como os agravos descritos corroboram para a piora do quadro e incapacidade para o exercício da última ocupação da periciada. (...) Total e temporária. (...) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. - Em 2022. (...) 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (trabalhadora rural, segurada especial, escolaridade: 4ª série do ensino fundamental, atualmente com 43 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 18/1/2023 (data do requerimento administrativo), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Contudo, no caso concreto, dadas as condições particulares do lado autor, a aposentadoria por invalidez se impõe, especialmente diante da baixa escolaridade, aspecto que impede a realocação em outra atividade 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, que deve ser considerado em conjunto com as peculiaridades específicas do interessado. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 18:25
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:01
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/07/2024 12:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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04/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
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03/07/2024 17:38
Juntada de manifestação
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17/06/2024 10:59
Juntada de manifestação
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29/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 19:00
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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15/05/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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