TRF1 - 1005061-63.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de KELSON PACHECO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:15
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005061-63.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELSON PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA VASCONCELOS - MA23447, ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380 e ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT proposta por KELSON PACHECO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF.
Alega a parte autora que sofreu acidente automobilístico em 12/10/2022 e que recebeu seguro DPVAT em valor inferior ao devido.
Finaliza requerendo a condenação da CEF ao pagamento complementar da indenização.
Citada, a parte requerida se manifestou pela improcedência dos pedidos, informando que já houve o pagamento administrativo do valor devido à parte requerente considerando a classificação da invalidez verificada (ID nº 2145761559).
Breve relato.
Passo a decidir.
Conquanto a Lei Complementar nº 207/2024 tenha revogado a antiga lei do DPVAT (Lei nº 6.194/74), o legislador estabeleceu que as indenizações relativas aos acidentes ocorridos durante a vigência da Lei nº 6.194/74 serão por ela regidas (art. 15 da LC 207/2024).
A indenização do seguro DPVAT – atualmente denominado SPVAT - é o pagamento destinado à cobertura de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, independentemente da aferição de culpa.
Nos termos do art. 3º, caput, inciso II e §1º da Lei nº. 6.194/74, o valor indenizatório é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, in verbis: Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; §1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (...) Para que haja pagamento de indenização do seguro DPVAT nos termos pleiteados nos autos, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre o acidente e o dano correlato, conforme dispõe o artigo 5º, caput, da Lei nº 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Desse modo, a concessão do pedido exige a comprovação de que as lesões tenham origem em acidente automobilístico e, no caso de invalidez, que ela seja de caráter permanente e insuscetível de tratamento por qualquer medida terapêutica.
No caso dos autos, a parte autora teve fratura de ossos da mão direita em razão de acidente de trânsito ocorrido em 12/10/2022, conforme demonstram os documentos médicos em anexo.
No âmbito administrativo, o demandante teve o pagamento da indenização por invalidez deferido no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Por conseguinte, a perícia médica judicial constatou que o requerente evoluiu sem sequelas anatômicas ou funcionais, afastando a invalidez no caso em análise - ID nº 2142264195.
Cumpre destacar que, nos termos da lei, não somente a invalidez total é passível de ensejar a indenização securitária, mas também a invalidez parcial ou relativa, desde que permanente e insuscetível de tratamento, situação não verificada nos autos.
Assim sendo, tendo em conta a conclusão da perícia médica e ante a inexistência de outros elementos que afastem a avaliação pericial, entendo que o pedido da parte autora para recebimento de indenização do seguro DPVAT em valor superior ao deferido na esfera administrativa deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos da fundamentação.
Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a KELSON PACHECO - CPF: *81.***.*77-46 (AUTOR)
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16/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 00:58
Decorrido prazo de KELSON PACHECO em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:45
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 10:39
Juntada de contestação
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13/08/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 21:44
Juntada de laudo de perícia médica
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30/07/2024 01:43
Decorrido prazo de KELSON PACHECO em 29/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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02/05/2024 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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01/05/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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01/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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