TRF1 - 1015005-89.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS FELIX DE BRITO em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:16
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015005-89.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILLIAMS FELIX DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA SOUSA DA COSTA - MA28914 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda requerendo a concessão de benefício por incapacidade temporária, com base em requerimento administrativo formulado em 24/10/2024 (NB 716.902.211-8).
A parte autora sustenta, em síntese, a incapacidade para o desempenho de sua atividade laborativa e a existência de todos os pressupostos para o deferimento do pedido. É o relatório.
Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho.
Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial produzido (ID nº 2173774997), realizado em 10/02/2025, aponta que a parte demandante possui sequelas de outros traumatismos especificados da cabeça (CID 10 T90.8) e epilepsia, não especificada (CID 10 G40.9).
A expert atestou que não há incapacidade laborativa atual e informou que o(a) requerente esteve incapacitado(a) no período de 15/06/2024 a 16/10/2024.
A existência de enfermidade não se confunde com incapacidade.
Como ocorre nos autos, embora a parte autora seja portadora de doença, tal enfermidade não a impede de exercer suas atividades laborais.
Nos termos do art. 60, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, nos casos de afastamento por mais de 30 (trinta) dias do trabalho, o benefício por incapacidade é devido a partir do requerimento administrativo e enquanto o segurado estiver incapaz.
Considerando que, no caso em análise, o benefício foi requerido em 24/10/2024 (ID nº 2161855001), momento em que a incapacidade já havia cessado, percebe-se que não há incapacidade contemporânea ao requerimento administrativo que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação desses pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). (documento assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL/ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
16/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE WILLIAMS FELIX DE BRITO - CPF: *55.***.*00-34 (AUTOR)
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16/05/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:25
Juntada de réplica
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31/03/2025 09:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS FELIX DE BRITO em 18/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:44
Juntada de contestação
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25/02/2025 09:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 05:24
Juntada de laudo de perícia médica
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08/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS FELIX DE BRITO em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/12/2024 04:15
Juntada de dossiê - prevjud
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05/12/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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05/12/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2024 14:46
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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