TRF1 - 1005153-84.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:23
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCISCA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:30
Juntada de cumprimento de sentença
-
21/05/2025 14:18
Publicado Sentença Tipo B em 20/05/2025.
-
21/05/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1005153-84.2024.4.01.4302 AUTOR: LUCIANA FRANCISCA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA LUCIA RODRIGUES DA SILVA DINIZ - TO10.774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: LUCIANA FRANCISCA DA SILVA (*09.***.*12-89) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Revisão/Concessão Manutenção do Auxílio por Incapacidade temporária/auxílio-doença com FIXAÇÃO DE NOVA DCB NB 6396425347 Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIP ---- O benefício já está sendo pago administrativamente DCB 25/03/2026 - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados Não haverá pagamentos a título de parcelas atrasadas POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB.
O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss.
Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA: Fica ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício.
Concorda que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF.
Dá plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais.
A aceitação da presente proposta importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados do recebimento do ofício judicial para implantação.
Concorda que o benefício concedido em razão da presente transação é irrenunciável unilateralmente.
Concorda que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação.
Concorda, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido.
Declara, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CLÁUSULAS GERAIS: Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *09.***.*12-89 DIB: DIP: DCB: 25/03/2026 DII: TC: Cidade de pagamento: RMI: Benefício restabelecido: No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos valores devidos.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
16/05/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2025 15:53
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:53
Homologada a Transação
-
15/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
11/05/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 15:05
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCISCA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 17:47
Juntada de laudo pericial
-
28/03/2025 14:40
Juntada de emenda à inicial
-
08/03/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCIANA FRANCISCA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 02:38
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
30/11/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021949-32.2023.4.01.3900
Cleide Eline Coelho Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Brenda Luana Viana Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:54
Processo nº 1021949-32.2023.4.01.3900
Cleide Eline Coelho Barros
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Brenda Luana Viana Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:43
Processo nº 1007326-19.2025.4.01.3600
Geovane Fagner de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 02:07
Processo nº 1007326-19.2025.4.01.3600
Geovane Fagner de Barros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Paulo Cesar Gomes do Carmo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:09
Processo nº 0028975-08.2007.4.01.3400
Uniao Federal
Sindicato dos Trabalhadores do Poder Jud...
Advogado: Ibaneis Rocha Barros Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2010 16:25