TRF1 - 1003941-43.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:31
Juntada de Informação
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16/07/2025 08:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOANA DE ALMEIDA ALVES em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003941-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004095-05.2021.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA DE ALMEIDA ALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003941-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004095-05.2021.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA DE ALMEIDA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à autora, a partir da data do requerimento administrativo, e a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.
Em suas razões, alega o INSS que não teria ocorrido audiência de instrução para comprovar a qualidade de segurado especial do autor, razão pela qual não preenche a qualidade de segurado especial.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando também pela anulação da sentença para produção de prova testemunhal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003941-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004095-05.2021.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA DE ALMEIDA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial.
No intuito de demonstrar o alegado vínculo rural, juntou aos autos documentos (id 295799029 – p. 30 e seguintes).
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que não houve audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Ato contínuo,foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que “esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva.” Não obstante, ao contrário do que relatado pelo juízo de primeiro grau, não fora realizada produção de prova testemunhal, como confirmado pelo INSS e pela parte autora.
Além disso, inexiste nos autos documentos que comprovem de forma plena o labor rural exercido pela parte autora, no período de carência pretendido.
Ausente, pois, a prova plena do labor campesino de subsistência, não há que se falar em desnecessidade de prova oral para corroborar a prova material indiciária acostada.
A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo, o que somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal.
Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal.
Posto isto, DECLARO A NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória e colheita do depoimento das testemunhas.
Prejudicada a apelação do INSS. É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003941-43.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004095-05.2021.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOANA DE ALMEIDA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA PLENA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial. 2.
No intuito de demonstrar o alegado vínculo rural, juntou aos autos documentos. 3.
Contudo, compulsando-se os autos, verifica-se que não houve audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. 4.
Não obstante, ao contrário do que relatado pelo juízo de primeiro grau, não fora realizada produção de prova testemunhal, como confirmado pelo INSS e pela parte autora.
Além disso, inexiste nos autos documentos que comprovem de forma plena o labor rural exercido pela parte autora, no período de carência pretendido. 5.
A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo, o que somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal. 6.
Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal. 7.
Sentença anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a reabertura da fase instrutória.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade da sentença e, por via de consequência, julgar prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
16/05/2025 18:37
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:02
Prejudicado o recurso
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 09:50
Juntada de manifestação
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26/04/2024 15:23
Juntada de manifestação
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04/12/2023 09:29
Juntada de manifestação
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14/05/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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24/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:30
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 10:56
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2023 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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14/03/2023 10:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/03/2023 09:49
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/03/2023 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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