TRF1 - 1022460-12.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1022460-12.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO FERREIRA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IRACEMA FERREIRA LIMA - GO57693 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
O autor, servidor público ocupante de cargo efetivo, alega, em síntese, que desempenha suas atividades laborais em horário noturno, percebendo, em decorrência disso, o adicional noturno previsto na legislação de regência.
Sustenta, entretanto, que referido adicional vem sendo indevidamente suprimido durante os períodos em que se encontra em gozo de férias ou licenças regularmente autorizadas, situação que violaria o disposto no art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
O adicional noturno em questão encontra-se disciplinado no art. 75 da Lei nº 8.112/90, nos seguintes termos: Art. 75.
O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.
Como se extrai da norma em comento, a natureza jurídica do adicional noturno é inequivocamente classificada como propter laborem, ou seja, trata-se de verba devida exclusivamente em razão da execução de atividades em condições especiais de trabalho — no caso, durante o período noturno.
Seu pagamento tem caráter contraprestativo, de modo que pressupõe o desempenho efetivo da jornada em horário qualificado, sendo incompatível com hipóteses de afastamento do exercício funcional, ainda que essas ausências sejam consideradas como de efetivo exercício para outros fins legais.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que vantagens de natureza propter laborem não são devidas durante os períodos de férias, licenças ou outros afastamentos, ainda que considerados como de efetivo exercício.
Isso porque, ausente a prestação do trabalho em condições especiais, não subsiste fundamento para o pagamento do adicional.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL .
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
RECEBIMENTO DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS CONSIDERADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
NÃO CABIMENTO .
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Primeira Seção, o adicional noturno possui natureza propter laborem, pois é devido aos servidores públicos enquanto exercem atividades no período noturno, de modo que, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do adicional.
Nos períodos de férias, licenças e demais afastamentos considerados como de efetivo exercício, não é devido o pagamento do adicional noturno.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2115309 RN 2023/0452672-6, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
ADICIONAL NOTURNO.
RECEBIMENTO EM AFASTAMENTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O adicional noturno tem natureza propter laborem, porquanto são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional (v.g.: AgInt no REsp 2.089.998/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023) 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.108.894/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, não merece acolhimento a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
12/11/2022 21:54
Juntada de manifestação
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12/11/2022 13:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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19/04/2022 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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19/04/2022 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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13/04/2022 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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