TRF1 - 1004107-07.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004107-07.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIRLENE FERNANDES DA SILVA MANSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MENDANHA NETO - GO27090 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação proposta contra o INSS, por meio da qual SIRLENE FERNANDES DA SILVA MANSO requer a concessão de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial, bem como o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo do benefício.
O benefício requerido encontra-se instituído pelo art. 48, caput e § 1.º, da Lei 8.213/91, fazendo-se necessária para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é de 60 anos para homem e 55 para mulher; b) condição de trabalhador rural que se enquadre no art. 11, inciso I ou IV, “a”, VI ou VII, da Lei 8.213/91; c) exercício da atividade rural pelo número de meses igual ao do período de carência.
Como a parte autora nasceu em 10/12/1966, ela completou a idade exigida como requisito para concessão deste benefício em 2021 e, por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme o art. 142 da Lei n° 8.213/91 (com redação dada pela Lei 9.032/95).
A demonstração do tempo de serviço, para fins previdenciários, pressupõe início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
O STJ considera, em regra, que os documentos dotados de fé pública preenchem aquela finalidade.
Também se deve comprovar que a atividade rurícola é desempenhada apenas para garantir a subsistência do grupo familiar.
São fatores que costumam evidenciar, ou não, o regime de subsistência: a extensão da terra, o volume de produção, o lucro resultante da venda dos produtos, a quantidade de pessoas que trabalham na terra, a existência de empregados permanentes, a caracterização de vínculos empregatícios com o dono da terra etc.
Ademais, sabe-se, nos termos da súmula 34 da TNU, que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” A contemporaneidade a que alude o enunciado quer significar que ao menos um documento apresentado deve corresponder ao período de integralização da carência, que, por sua vez, corresponde ao intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício, conforme prevê o artigo 143 da Lei 8.213/1991, ou ao implemento da idade.
Frise-se que, diante da dificuldade encontrada por muitos trabalhadores rurais em produzir a prova documental em nome próprio, a jurisprudência passou a admitir que o início de prova material relativo ao cônjuge possa se estender ao postulante (TNU, súmula 06).
No caso sob julgamento, a autora juntou os seguintes documentos para comprovar o labor rural: a certidão de casamento (1984), onde o seu marido é qualificado como lavrador; declaração assinada por Nelson Dercidio Pires, em 12/06/2024, de que a autora trabalha como meeira/trabalhadora rural em terra de sua propriedade, denominada Chácara Sape, Zona Rural, em Inhumas, desde 2011; escritura da terra em nome do Sr.
Nelson; recibos de compra de produtos agrícolas em nome da autora (2024) e do marido (2014, 2022, 2024).
As declarações firmadas por terceiros serão rejeitadas pois, a rigor, consistem em testemunho reduzidos a termo, com relevância apenas num segundo momento, a saber, desde que existente início de prova material (STJ, Terceira Seção, AR 4007/SP, DJe de 12/12/2013).
Os recibos de compra de produtos agrícolas não possuem força probante, diante da inexistência de elementos que comprovem a efetiva comercialização, sendo tais documentos facilmente produzidos.
Assim, a princípio, apenas a certidão de casamento serviria como início de prova material do labor rural, inexistindo qualquer outro documento, dotado de fé pública e contemporâneo ao período de carência, que qualifique a autora, seu marido, ou mesmo algum membro de seu grupo familiar como lavrador, agricultor ou trabalhador rural.
Além disso, ainda que assim não fosse, existem outras circunstâncias que impedem o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora.
Há evidências de que o marido da demandante exerceu trabalhos urbanos no período de carência, por período superior a 120 dias, conforme CNIS, o que demonstra que o sustento da família, durante o período de carência, não foi proveniente apenas do trabalho rural, mas também de trabalhos urbanos.
Acrescente-se que a autora recolheu como contribuinte individual, no período de 06/2011 a 05/2012, e recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, de 09/12/2013 a 21/10/2024, o que também fragiliza a tese de que trabalhou como segurada especial no período de carência.
Nos termos do artigo 11, § 10, inciso I, alínea 'b', da Lei 8.213/1991, fica excluído da categoria de segurado especial o trabalhador que se enquadrar em qualquer outra modalidade de segurado obrigatório da Previdência Social.
Somado a isso, tem-se que o exercício de atividade remunerada por período superior a 120 dias por ano descaracteriza a qualidade de segurado especial que se busca atribuir ao interessado (art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/1991).
Vale registrar ainda que o comprovante de endereço juntado aos autos em nome da autora não é rural, mas urbano - Rua 105, Qd. 10.
L. 23.
Setor Boa vista, Goianira.
Por fim, cumpre observar que, em contestação, o INSS informou a existência de veículos em nome da autora e do seu cônjuge (VW/FOX 1.0 2006/2005 (sem restrição), FIAT UNO MILLE/SMART, 2001/2000 (sem restrição), I/FORD RANGER XLT 2008/2007 (alienação fiduciária)), o que demonstra patrimônio incompatível com o regime de economia familiar.
Com base nessas considerações, concluo que não restou comprovada a exploração de atividade rural, em regime de subsistência, pela parte autora, no período de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal /Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/01/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011057-57.2024.4.01.3309
Josezito Almeida Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 07:56
Processo nº 1003905-47.2023.4.01.3905
Maria Jose Arruda dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2023 05:05
Processo nº 1032479-06.2024.4.01.3304
Monica Maria Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Milena do Rosario Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 15:05
Processo nº 1003781-38.2025.4.01.3600
Anthony Daniel Santana Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Silbene de Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:57
Processo nº 1104977-06.2024.4.01.3400
Benedito Aparecido Azevedo
Uniao Federal
Advogado: Nello Ricci Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/12/2024 18:21