TRF1 - 1000314-15.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 18/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:05
Juntada de Informações prestadas
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02/07/2025 16:24
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:05
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000314-15.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORAH NOGUEIRA COSTA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *06.***.*51-49 DIB: 20/10/2021 DIP: 01/04/2025 Cidade de pagamento: ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-899 RMI: Benefício restabelecido: Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 20/10/2021 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/04/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 61.741,93 RMI 1 (um ) Salário Mínimo *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 14:31
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 14:31
Homologada a Transação
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18/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:19
Juntada de manifestação
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13/06/2025 16:15
Decorrido prazo de DEBORAH NOGUEIRA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000314-15.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEBORAH NOGUEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - TO1858 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DEBORAH NOGUEIRA COSTA LEONARDO DO COUTO SANTOS FILHO - (OAB: TO1858) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA -
21/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 23:13
Juntada de contestação
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07/05/2025 23:12
Juntada de contestação
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10/04/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:56
Juntada de laudo pericial
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07/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:58
Perícia agendada
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05/03/2025 17:25
Juntada de manifestação
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22/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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22/02/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:58
Juntada de manifestação
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03/02/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:29
Concedida a gratuidade da justiça a DEBORAH NOGUEIRA COSTA - CPF: *06.***.*51-49 (AUTOR)
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03/02/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/01/2025 07:36
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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17/01/2025 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
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17/01/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/01/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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