TRF1 - 1081640-94.2024.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:02
Juntada de Informações prestadas
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO AMPARO SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1081640-94.2024.4.01.3300 AUTOR: ARMANDO AMPARO SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B) Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Objetivando a resolução conciliada da lide, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora de per si ou por advogado ao qual foi conferido o poder especial de transigir.
Sendo assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO, na forma em que proposto pelo INSS, com a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Com o recebimento da quantia prevista no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renuncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação.
Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115 inciso II da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS.
Advirta-se a parte autora, em se tratando de benefício de auxílio doença, em sendo o caso, da data de cancelamento do benefício, bem assim da necessidade de requerer previamente a sua prorrogação, na forma prevista no artigo 60, §9º da Lei n. 8.213/91.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público Federal, a depender do caso. À vista do quanto enuncia o artigo 41 da Lei n. 9.099/95, afastando a possibilidade de recurso em se tratando de sentença homologatória, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente decisão.
Notifique-se a CEAB/DJ-SR-V (atual denominação da AADJ) para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, para implantação/restabelecimento do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Quantificadas as prestações vencidas, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), desde já autorizada, caso tenha havido a juntada do respectivo contrato, a retenção da verba honorária advocatícia pactuada, até o limite de 20% (vinte por cento), na forma do artigo 85, parágrafo segundo do Código de Processo Civil e artigo 22, parágrafo quarto da Lei n. 8.906/94; dando-se vista aos litigantes, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
20/05/2025 10:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 10:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a ARMANDO AMPARO SANTOS - CPF: *91.***.*91-91 (AUTOR)
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20/05/2025 10:56
Homologada a Transação
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19/05/2025 13:39
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 10:55
Decorrido prazo de ARMANDO AMPARO SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:10
Juntada de contestação
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26/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ARMANDO AMPARO SANTOS em 25/02/2025 23:59.
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08/02/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
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08/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:40
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 15:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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18/12/2024 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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