TRF1 - 1017090-47.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017090-47.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAROLINE COELHO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR ALEXANDRE DE SOUZA PAIVA - DF61322 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n 9.099/95.
Pretende a parte autora o pagamento da diferença entre o valor pago e o que entende devido a título de auxílio-fardamento, no importe de R$ 7.315,00 (sete mil e trezentos e quinze reais), em função da promoção, no valor de um soldo do novo posto (Segundo Tenente) Da prejudicial de prescrição A prescrição na espécie é quinquenal, por força do art. 1º do Decreto n. 20.910/32.
Todavia, esse instituto não atinge o direito pecuniário pleiteado na inicial, tendo em vista que a promoção que fundamenta o pedido de percepção de novo auxílio-fardamento ocorreu no ano de 2024 (Id 2173990444).
Do mérito A Medida Provisória n. 2.215-10/2001, em seu art. 2º, “d” e art. 3º, inc.
XII, assim prescreve: “Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento;" "Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;” A sua vez, o Decreto n. 4.307/2002, ao regulamentar a retrocitada Medida Provisória, assim dispôs no tocante ao auxílio em tela, no que importa: “Art. 61.
Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido. (...) Art. 63.
O auxílio-fardamento será calculado sobre o valor do soldo do militar vigente na data em que for efetivado o pagamento.
Art. 64.
Para efeito da contagem do período a que se refere o disposto na alínea "h" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, considerar-se-á o dia correspondente àquele em que ocorreu a promoção.” No caso concreto, é fato incontroverso que a parte autora foi promovida em 31/08/2024 ao posto de Segundo-Tenente, tendo recebido, na oportunidade, a título de auxílio-fardamento tão só o valor de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais) (Id 2173990645) pelo fato de que já havia percebido auxílio-fardamento há menos de um ano, em conformidade com que estabelece o art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.
Todavia, reputo que o art. 61 do Decreto n. 4.307/2002, ao estipular uma nova circunstância impeditiva não estabelecida na Medida Provisória em tela, extrapolou o seu poder regulamentar.
Acrescento que a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002 foi considerada ilegal pela TNU diante do julgamento do Tema n. 212 (PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400/RN), o qual transitou em julgado aos 06/06/2023, firmando-se a seguinte tese: “O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002.” Ante tais circunstâncias, merece guarida o pedido autoral, devendo ser pago à parte autora o auxílio-fardamento em face da promoção ao posto de Segundo-Tenente, no importe referente a um soldo, ressalvando-se o valor já recebido a esse mesmo título.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento da integralidade do auxílio fardamento no valor de um soldo da nova graduação, em razão de sua promoção ao Posto de Segundo-Tenente, incidindo sobre o valor devido juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deve ainda ser descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de auxílio fardamento, conforme declarado na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º., Lei n. 9.099/95) e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, salientando que eventual efeito suspensivo será apreciado pelo juiz relator, nos termos dos artigos 1.010, § 3º e 1.012, § 3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/02/2025 17:58
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/02/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008416-68.2025.4.01.3307
Sonia Ferreira de Souza Ferraz dos Santo...
Estado da Bahia
Advogado: Vinicius Santana Pizetta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 14:35
Processo nº 1005535-49.2024.4.01.3309
Wilton Boa Sorte Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francyelle Lomar Gomes Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2024 13:46
Processo nº 1001357-11.2025.4.01.3313
Marinalva Rodrigues Prates
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Advogado: Artur Monteiro Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 07:30
Processo nº 1003810-25.2024.4.01.3309
Lucia Olegaria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Duntalmo Pimenta Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 12:53
Processo nº 1003949-66.2023.4.01.3905
Pedro Ferreira da Silva Neves Neto
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2023 05:20