TRF1 - 0063707-34.2015.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0063707-34.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0063707-34.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILMA SOLANGE DA MOTTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: AMARILDO MACIEL MARTINS - RS34508-A, RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A e FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063707-34.2015.4.01.3400 APELANTE: ROSEMARY APARECIDA PAFARO, MARIA ROSA BAVOSO HADDAD, WILMA SOLANGE DA MOTTA, SELME DE VASCONCELOS BARATA, ROMEU POTIGUAR COSTA ROMAO FILHO, SOLANGE EVORA, PATRICIA DE ALENCAR MEDEIROS ARRUDA, VERA LUCIA DE ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO MACIEL MARTINS - RS34508-A, FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A, RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Sindifisco Nacional – Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e Outros e de recurso adesivo interposto pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução proposta pelo sindicato, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos exequentes que não constavam da listagem apresentada na inicial do mandado de segurança coletivo nº 1999.34.00.030278-4.
A sentença também condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% sobre o proveito econômico pretendido.
Em suas razões recursais, o sindicato apelante sustenta que a sentença afrontou o art. 8º, III, da Constituição Federal, que confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para atuarem como substitutos processuais.
Argumenta que a coisa julgada coletiva não se limita à lista apresentada na inicial, beneficiando toda a categoria representada, independentemente de seus integrantes estarem nominados nos autos do processo coletivo.
Requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução em favor dos exequentes.
Por sua vez, a União apresentou recurso adesivo, aduzindo que a fixação dos honorários advocatícios em 8% sobre o proveito econômico pretendido desrespeitou os critérios do art. 85, §3º, do CPC, que exige a aplicação de percentuais progressivos, com base nas faixas de valores estabelecidas em lei.
Requer a majoração dos honorários advocatícios conforme os critérios legais.
A União, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença sob o argumento de que a coisa julgada limita os beneficiários aos substituídos nominados na inicial do mandado de segurança coletivo, conforme expressamente decidido na sentença transitada em julgado.
Alegou, ainda, que ampliar o rol de beneficiários violaria o princípio do juiz natural e causaria impacto orçamentário indevido.
Não houve impugnação ao recurso adesivo por parte do sindicato exequente. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063707-34.2015.4.01.3400 APELANTE: ROSEMARY APARECIDA PAFARO, MARIA ROSA BAVOSO HADDAD, WILMA SOLANGE DA MOTTA, SELME DE VASCONCELOS BARATA, ROMEU POTIGUAR COSTA ROMAO FILHO, SOLANGE EVORA, PATRICIA DE ALENCAR MEDEIROS ARRUDA, VERA LUCIA DE ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO MACIEL MARTINS - RS34508-A, FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A, RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
O sindicato autor, por ocasião da propositura da ação de conhecimento (1999.34.00.030278-4), asseverou: "No presente feito, atua, o Sindicato impetrante, como substituto processual dos servidores inativos e pensionistas, todos associados da entidade sindical, arrolados em listagem anexa." (fl. 27 - rolagem única) Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: “Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária— GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999,a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por conseqüência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC).” (fls. 65/66 - rolagem única) Pois bem.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
Todavia, no caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada.
Com efeito, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato autor no momento do julgamento da fase de conhecimento (“que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial”), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de execução Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo.
Nesse contexto, conclui-se pela inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada.
Nesta mesma linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97.
ART. 109, § 2º, DA CF/88.
OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
No caso concreto, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, sobrevindo sentença expressamente restringindo a condenação aos substituídos, não reformada neste particular, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo , cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. 4.
O título exequendo não previu condenação genérica em favor de todos os integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato, mas, sim, apenas aos substituídos constantes do rol anexado com a petição inicial do processo de conhecimento limitação subjetiva feita pelo próprio ente sindical , dentre os quais não está incluído o do(da) ora exequente ou do instituidor de sua pensão.
Tal informação pode ser facilmente verificada na sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da SJDF, que indica, como partes do processo de conhecimento no qual proferida a decisão exequenda, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro - SINTRASEF e diversas pessoas físicas, que seriam os substituídos que constaram no rol colacionado com a exordial do processo de conhecimento. 5.
O próprio autor da ação coletiva, ao formular o seu pedido inicial na fase de conhecimento, limitou a eficácia subjetiva ao rol de servidores nomeados na listagem ali colacionada, tanto que em sua petição inicial expressamente discorreu que haveria um rol em anexo, o que foi acolhido no título exequendo ao limitar, na parte dispositiva, a eficácia do título aos substituídos, que, obviamente, são aqueles indicados na certidão de inteiro teor adrede mencionada e que, por óbvio, constavam no rol colacionado com a inicial, já que não haveria razão para tais nomes constarem no polo ativo da lide, junto com o Sindicato, se não tivesse havido tal limitação. 6.
Em virtude de a limitação subjetiva ter sido realizada pelo próprio sindicato e estando o magistrado adstrito ao quanto postulado pela parte em sua petição inicial, não é jurídico flexibilizar a coisa julgada para admitir, apenas agora que a ação foi julgada procedente e formou-se um título executivo, que toda a categoria representada pelo ente sindical seja beneficiada com ele; por livre e espontânea opção, o sindicato ajuizou a lide, quando da fase de conhecimento, em favor apenas dos substituídos que elencou no rol colacionado com a petição inicial, devendo-se respeitar tal desejo do litigante também na fase executiva, observando-se os limites subjetivos da coisa julgada que ele mesmo formulou, sob pena de ocorrência de vício do julgamento. 7.
Inaplicabilidade do entendimento sufragado quando do julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, à espécie, isso porque o caso em comento não se amolda à mesma situação fática ali enfrentada, sendo inadmissível sustentar que o entendimento ali formulado pudesse atentar contra a coisa julgada. 8.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 9.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10.
Apelação desprovida. (AC 0018539-04.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023 PAG.) ***** PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE SINDICATO-AUTOR.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO À LISTA DE SUBSTITUÍDOS.
EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RESPEITO À COISA JULGADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos Exequentes para figurarem no polo ativo da demanda e julgou extinta a execução, nos termos do art. 267, VI c/c art. 598, do CPC/73.
Aduz o Apelante que o feito se trata de execução individual de sentença coletiva genérica ajuizada pelo SINTFUB, no qual os exequentes pretendem a diferença remuneratória relativa ao reajuste de 28,86%.
Afirma que o Sindicato-Autor atuou como substituto processual de toda a categoria que congrega, devendo a condenação abarcar todos os servidores públicos federais que integram o quadro funcional da FUB, o que não importaria em violação à coisa julgada.
Pugna, nestes termos, pela reforma da decisão guerreada, para que seja declarada a legitimidade ativa dos servidores exequentes para figurarem no polo ativo da execução em tela. 2.
Diversamente do que sustenta a parte, não houve condenação genérica na demanda coletiva em favor de todos os integrantes da categoria profissional, mas, sim, apenas aos substituídos listados na petição inicial do processo de conhecimento. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, de que, "havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, quando da prolação da sentença em ação coletiva proposta por sindicato da categoria profissional, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria, mormente quando não tenha havido insurgência quanto aquela limitação no momento processual oportuno, ainda na fase de conhecimento, até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada" (TRF 1, AC 0061347-34.2012.4.01.3400) 4.
Apelação desprovida. (AC 0002139-90.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) Na hipótese, a ação coletiva, proposta pelo sindicato, originária do título exequendo, foi ajuizada, quando da fase de conhecimento, com o rol de substituídos, razão porque é forçoso concluir pela ausência de legitimidade ativa de servidores – ainda que pertencentes ao âmbito de abrangência do sindicato que propôs a lide na fase de conhecimento e independentemente do fato de serem ou não filiados ao ente sindical a qualquer tempo –, cujos nomes não estavam elencados naquela lista e que, em consequência, não foram beneficiados pelo título exequendo, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada.
Em outros processos decorrentes do mesmo título executivo, manifestei-me no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999, a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por consequência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC)" (destaquei). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
No caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Com efeito, houve limitação expressa dos beneficiários no título judicial ("e constam da relação acostada à inicial"), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de cumprimento de sentença. 4.
Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo, pois este limitou sua eficácia subjetiva ao rol de servidores constantes na listagem ali anexada. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Sendo matéria de ordem pública, a ilegitimidade das partes pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. 7.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 8.
Apelação não provida (AC 0063724-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/05/2024 PAG.) ***** PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999,a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por consegiência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
No caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Com efeito, houve limitação expressa dos integrantes da categoria profissional substituída pelo sindicato autor no momento do julgamento da fase de conhecimento ("que o residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial"), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de conhecimento. 4.
Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 7.
Apelação não provida. (AC 0063719-48.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) Importa registrar, ao fim, que a preclusão processual impede a rediscussão de matérias já decididas ou que poderiam ter sido arguidas oportunamente.
No caso, a União levantou a tese de limitação subjetiva em sede de embargos de declaração, o que não configura inovação processual irregular, pois se trata de questão de ordem pública, intrínseca ao cumprimento do título executivo.
Noutro lado, a União questiona a fixação dos honorários advocatícios em 8% sobre o proveito econômico pretendido, alegando que a sentença desrespeitou o escalonamento previsto no art. 85, §3º, do CPC.
O dispositivo estabelece percentuais progressivos conforme o valor da condenação ou do proveito econômico, a fim de garantir proporcionalidade e evitar distorções.
Com efeito, tem razão a União quanto à forma de cálculo dos honorários fixada na sentença.
A fixação uniforme de 8% não está em conformidade com o escalonamento previsto no §3º do art. 85 do CPC/2015.
Esse dispositivo estabelece que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar percentuais gradativos, variando de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do Sindifisco Nacional e Outros e dou provimento ao recurso de apelação adesiva da União para fixar a condenação da parte exequente no pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido por cada exequente, com base no artigo 85, 3º, I, do CPC.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado neste julgado (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0063707-34.2015.4.01.3400 APELANTE: ROSEMARY APARECIDA PAFARO, MARIA ROSA BAVOSO HADDAD, WILMA SOLANGE DA MOTTA, SELME DE VASCONCELOS BARATA, ROMEU POTIGUAR COSTA ROMAO FILHO, SOLANGE EVORA, PATRICIA DE ALENCAR MEDEIROS ARRUDA, VERA LUCIA DE ALENCAR Advogados do(a) APELANTE: FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A Advogados do(a) APELANTE: AMARILDO MACIEL MARTINS - RS34508-A, FELIPE NERI DRESCH DA SILVEIRA - RS33779-A, FELIPE RIBEIRO CARDOSO - DF52843-A, RUI FERNANDO HUBNER - RS41977-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES EXEQUENTES NÃO CONTEMPLADOS PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Constou expressamente da parte dispositiva da sentença: "Ante o exposto, pelos fundamentos supra, concedo a segurança, em parte, para determinar a incorporação, a partir da impetração, aos proventos/pensões dos substituídos processuais, que residirem no DF, e constam da relação acostada à inicial, da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária- GDAT, instituída pela MP nº 1.915, de 29 de julho de 1999, a ser calculada nos termos do disposto em seu art. 16, § 6º, ou seja, com base na média do valor pago nos últimos doze meses de efetivo exercício.
Por consequência, declaro extinto o presente processo com julgamento de mérito (art. 269, I, CPC)" (destaquei). 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença.
No caso em análise, esse precedente não se mostra aplicável, tendo em vista que, a pretexto de cumprimento do quanto disposto no art. 8º, III, da CF/88, a parte exequente pretende violar os limites subjetivos da coisa julgada. 3.
Com efeito, houve limitação expressa dos beneficiários no título judicial ("e constam da relação acostada à inicial"), não podendo o órgão julgador ampliar esse rol na fase de cumprimento de sentença. 4.
Dentre os integrantes da categoria que constavam daquela listagem inicial, não constam os nomes dos servidores apelantes, sendo forçoso reconhecer que não detêm legitimidade para executar o título executivo, pois este limitou sua eficácia subjetiva ao rol de servidores constantes na listagem ali anexada. 5.
A jurisprudência desta Corte Regional, em casos análogos, firmou o entendimento de que, havendo expressa limitação subjetiva dos favorecidos pela decisão judicial, não possuem legitimidade ativa ad causam para pretender a execução daquele título executivo judicial os demais integrantes daquela categoria até porque implica tal modo de agir em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada.
Precedentes. 6.
Sendo matéria de ordem pública, a ilegitimidade das partes pode ser reconhecida inclusive de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 485, § 3º, do CPC. 7.
Tem razão a União quanto à forma de cálculo dos honorários fixada na sentença.
A fixação uniforme de 8% não está em conformidade com o escalonamento previsto no §3º do art. 85 do CPC/2015.
Esse dispositivo estabelece que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, os honorários devem observar percentuais gradativos, variando de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 7.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado neste julgado (art. 85, §11, CPC). 8.
Apelação do Sindifisco Nacional e Outros não provida.
Apelação adesiva da União provida para fixar a condenação da parte exequente no pagamento das custas e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido por cada exequente, com base no artigo 85, 3º, I, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Sindifisco Nacional e Outros e dar provimento ao recurso de apelação adesiva da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
04/11/2020 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 3ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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04/11/2020 12:48
Juntada de Certidão
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29/10/2020 14:32
Juntada de Informação.
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04/02/2020 09:33
Decorrido prazo de ROMEU POTIGUAR COSTA ROMAO FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:33
Decorrido prazo de ROSEMARY APARECIDA PAFARO em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 09:33
Decorrido prazo de SELME DE VASCONCELOS BARATA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:33
Decorrido prazo de SOLANGE EVORA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:33
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE ALENCAR em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:33
Decorrido prazo de WILMA SOLANGE DA MOTTA em 03/02/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
14/11/2019 22:00
Juntada de Petição (outras)
-
06/09/2019 12:49
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
28/08/2019 16:48
MIGRACAO PJe ORDENADA - 01 VOL
-
29/07/2019 15:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
29/07/2019 15:45
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
03/07/2019 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 10:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/06/2019 13:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/06/2019 13:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
19/06/2019 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2019 17:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2019 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
21/05/2019 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/05/2019 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
17/05/2019 12:52
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO EXTINTA EXECUCAO
-
20/09/2018 14:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2018 13:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
18/06/2018 13:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 17:48
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
01/02/2018 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2018 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 15:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/12/2017 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/12/2017 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2017 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2017 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/11/2017 10:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2017 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/05/2017 08:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/04/2017 17:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/04/2017 09:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
11/04/2017 16:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
10/04/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/04/2017 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2017 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2017 14:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/12/2016 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/12/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/12/2016 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/11/2016 10:46
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/06/2016 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 09:34
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA AGU
-
01/06/2016 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
01/06/2016 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/03/2016 16:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
03/12/2015 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES JUNTADAS
-
02/12/2015 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
02/12/2015 10:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/11/2015 14:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
17/11/2015 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/11/2015 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/11/2015 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2015 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/11/2015 18:06
Conclusos para despacho
-
09/11/2015 18:20
INICIAL AUTUADA
-
09/11/2015 12:59
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2015
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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