TRF1 - 1007797-05.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007797-05.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007797-05.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702-A, DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A e GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007797-05.2015.4.01.3400 - [Edital] Nº na Origem 1007797-05.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança no Mandado de Segurança que objetivava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 425/2015 que tinha como objeto a contratação de estudos técnicos especializados em engenharia.
Sustenta o apelante, em apertada síntese: a) que os serviços licitados possuem alta complexidade técnica, envolvendo estudos de viabilidade e projetos de engenharia, sendo inadequado considerá-los como serviços comuns; b) que o Decreto nº 3.555/2000 veda expressamente o uso do pregão para contratação de serviços de engenharia; c) que a licitação deveria ter adotado a modalidade "técnica e preço", conforme art. 46 da Lei nº 8.666/93.
Foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007797-05.2015.4.01.3400 - [Edital] Nº do processo na origem: 1007797-05.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade do Pregão Eletrônico nº 425/2015, promovido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, cujo objeto foi a contratação de empresa técnica especializada para a elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e projeto básico de engenharia para a implantação de um novo complexo de oficinas ferroviárias.
O juízo de primeira instância, ao denegar a segurança, entendeu que a licitação atendeu aos requisitos legais e que os serviços poderiam ser enquadrados como comuns, amparando-se na Súmula 257 do Tribunal de Contas da União (TCU).
O pregão eletrônico é modalidade própria para a aquisição de bens e serviços comuns, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 10.520/2002, sendo aplicável sempre que os padrões de desempenho e qualidade puderem ser objetivamente definidos no edital.
O Decreto nº 5.450/2005 que à época regulamentava o pregão eletrônico, não vedava a utilização dessa modalidade para serviços de engenharia, mas apenas para obras de engenharia, in verbis: Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Em caso análogo, decidiu este Tribunal pela possibilidade de utilização do pregão eletrônico para quando o Termo de Referência especifica a natureza, abrangência e responsabilidades para execução dos serviços de apoio técnico e supervisão da execução das obras, estabelecendo trechos, subtrechos, extensão e jurisdição das rodovias a serem objeto do serviço.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇO COMUM DE ENGENHARIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º DA LEI Nº 10.520/2002 E ART. 2º, §1º DO DECRETO Nº 5.450/2005.
VERBETE Nº 257 DO TCU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão posta nos autos diz respeito com a possibilidade de se contratar serviço de consultoria em engenharia por meio de licitação na modalidade Pregão. 2.
A Lei nº 10.520/2002, que institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências, assim dispõe: "Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único.
Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." 3.
O Decreto nº 5.450, de 31/5/2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, estabelece que: "Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet. § 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado." 4.
O Termo de Referência que consta do Anexo I do Edital de Pregão, na forma eletrônica, nº 345/2012, especifica a natureza, abrangência e responsabilidades para execução dos serviços de apoio técnico e supervisão da execução das obras, estabelecendo trechos, subtrechos, extensão e jurisdição das rodovias a serem objeto do serviço, não havendo nenhuma dificuldade ou especificidade do serviço capaz de estabelecer o critério de alta complexidade, predominantemente intelectual, a exigir a modalidade "técnica" ou "técnica e preço", nos termos do art. 46 da Lei nº 8.666/93. 5.
A questão da legalidade do ato restou superada no âmbito da Corte de Contas, por meio da edição de Súmula sobre o tema, o que, por si só, faz cair por terra os argumentos do apelante.
Com efeito, o assunto restou sumulado por meio do verbete n. 257, do seguinte teor: "O USO DO PREGÃO NAS CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA ENCONTRA AMPARO NA LEI N. 10.520/2002" 6.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0048845-63.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 06/04/2018 PAG.) No caso em tela, o Termo de Referência da licitação especificou de forma clara as atividades contratadas, permitindo a concorrência isonômica, além disso a Administração definiu critérios objetivos para a escolha da proposta mais vantajosa, não havendo subjetividade na avaliação.
Corroborando o entendimento deste Tribunal verifica-se o acórdão TCU 1168/2009 que dispõe: DENÚNCIA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO.
AUDIÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA.
DETERMI-NAÇÕES.
Conforme jurisprudência do TCU, a Lei nº 10.520/02 não exclui previamente o uso do pregão para contratação de serviços de engenharia, determinando, tão-somente, que o objeto a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum.
São ilegais os regulamentos que proíbem a contratação de serviços comuns de engenharia pelo pregão, pois estabelecem restrição nova, sem fundamento na Lei.
Dessa forma, não há violação ao princípio da legalidade ou aos princípios que regem a administração pública.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Honorários incabíveis na espécie. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007797-05.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: SIND NACIONAL EMPR ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA D AMBROSIO - SP155883-A, GUILHERME AMORIM CAMPOS DA SILVA - SP130183-A, MANOEL BENTO DE SOUZA - SP98702-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
PREGÃO ELETRÔNICO.
SERVIÇOS COMUNS DE ENGENHARIA.
LEGALIDADE DO CERTAME.
SÚMULA 257 DO TCU. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva – SINAENCO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança no Mandado de Segurança que objetivava a suspensão do Pregão Eletrônico nº 425/2015 que tinha como objeto a contratação de estudos técnicos especializados em engenharia. 2.
O pregão eletrônico é modalidade de licitação adequada para a contratação de bens e serviços comuns, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.520/2002 e do Decreto nº 5.450/2005, desde que os padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital. 3.
Os serviços licitados – elaboração de EVTEA e projeto básico de engenharia – foram devidamente detalhados no Termo de Referência, com critérios objetivos e sem exigência de juízo subjetivo de qualificação técnica, não se enquadrando como serviços de alta complexidade a demandar modalidade licitatória distinta.
Precedente. 4.
A Súmula 257 do Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002, afastando a alegação de irregularidade do certame. 5.
Honorários incabíveis na espécie. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
19/01/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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19/01/2022 16:10
Conclusos para decisão
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19/01/2022 11:22
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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30/04/2020 22:12
Juntada de substabelecimento
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08/11/2018 09:25
Juntada de Parecer
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08/11/2018 09:25
Conclusos para decisão
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08/11/2018 09:25
Conclusos para decisão
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05/11/2018 20:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2018 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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05/11/2018 13:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/08/2018 11:17
Recebidos os autos
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31/08/2018 11:17
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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