TRF1 - 1077094-84.2024.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:15
Desentranhado o documento
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18/06/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:13
Juntada de apelação
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24/05/2025 11:37
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1077094-84.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA e outros SENTENÇA A parte impetrante maneja embargos de declaração contra a sentença proferida no id 2169151971, que julgou improcedente o pedido, ao argumento central de nela haver omissão e erro material, segundo a embargante.
Contrarrazões da União (id 2182064688).
DECIDO.
Embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz (omissão), ou ainda para corrigir erro material (art. 1.022, CPC).
No caso concreto, não merece amparo o recurso interposto pela impetrante, porque ausentes os requisitos legais.
Registro inicialmente, ao contrário do alegado pela parte embargante, que inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração, eis que a decisão ora impugnada esclarece de modo explícito e específico as razões pelas quais foi julgado improcedente o pedido autoral (id 2169151971).
Portanto, não subsiste o pressuposto específico de cabimento do recurso em comento, a impor a conclusão de que a parte recorrente pretende alterar o julgado por inadequado meio processual, haja vista seu manifesto inconformismo com o entendimento adotado na decisão ora embargada.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpra-se a parte final da sentença embargada (arquivem-se).
Brasília, DF, (datado e assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF BRASÍLIA, 20 de maio de 2025. -
21/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 20:24
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:59
Juntada de ato ordinatório
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29/03/2025 00:16
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 28/03/2025 23:59.
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12/02/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 18:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/02/2025 17:33
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 15:14
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 18:14
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:55
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 00:34
Decorrido prazo de R&L SANTOS CONSTRUTORA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:24
Juntada de Informações prestadas
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08/10/2024 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 21:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 11:35
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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30/09/2024 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 10:48
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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