TRF1 - 1054311-89.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1054311-89.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIPEDES RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA BARACHO DE MEDEIROS VILELA - GO45810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade, mediante a soma de períodos trabalhados como trabalhador urbano e rural.
A aposentadoria por idade pressupõe a verificação simultânea de dois requisitos: idade mínima de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem (art. 48 da Lei 8.213/91), e carência de 180 meses, que é o número mínimo de contribuições para que o segurado tenha direito ao benefício.
Para o segurado especial, a idade é reduzida em cinco anos.
Para benefícios requeridos após a EC 103/2019 por quem já era segurado na data da reforma, a regra permanece com a exigência de 15 anos de tempo de contribuição, com elevação do requisito etário de forma gradativa para a mulher, sendo a idade de 60 (sessenta) anos acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC 103/2019).
Por outro lado, a aposentadoria híbrida (ou mista), que se fundamenta na possibilidade de serem computados os momentos trabalhados nas duas atividades (urbana e rural), para efeito de carência, está prevista no artigo 48, § 3°, da Lei 8.213.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é uma faculdade conferida ao segurado que não conseguiu implementar os requisitos para a aposentadoria por idade rural, na qual é permitido “mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido” (STJ, Segunda Turma, REsp 1.367.479/RS, DJe 10/9/2014).
Para essa modalidade de aposentadoria, exige-se a mesma idade mínima da aposentadoria por idade urbana.
No Tema Repetitivo nº 1007 do STJ, ficou definido que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento da idade ou do requerimento administrativo.” Para a comprovação da qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve-se demonstrar o exercício de atividade rural, sem empregados efetivos, em propriedade rural de até quatro módulos fiscais.
Não é possível a sua comprovação por meio de prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149), sendo necessária a presença de início de prova material contemporânea à época dos fatos a serem provados (TNU, Súmula 34).
Sobre o início de prova material, de acordo com a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural pela mulher.
O início da prova material também não precisa se contemporâneo aos fatos em todo o período que se busca comprovar.
Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural, “o STJ firmou o entendimento segundo o qual é admitido o cômputo do labor rural prestado em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade para fins previdenciários” (AR 2872 2003.01.30415-0, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, DJE:04/10/2016).
Desse modo, não é possível averbar o labor rural antes dos 12 anos de idade.
No que se refere à idade da autora, não há controvérsia, exigindo-se a título de carência o implemento de 180 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 142).
Quanto ao tempo rural, a parte autora quer comprovar que, na qualidade de segurado especial, laborou nos períodos de: - 1970 a 2006; - 10/05/2021 até a DER, 06/02/2024.
Como início de prova material, juntou os seguintes documentos: certidão de casamento, em que consta sua profissão de garimpeiro e sua esposa, do lar (10/05/1986); histórico escolar de filhos, em escola estadual na zona urbana de Santa Terezinha de Goiás (2007); declaração firmada pelo Município de Santa Terezinha de que o filho do autor estudou em escola municipal de 1990 a 1994 (produzida em 2023); contrato de permuta firmado por sua esposa, Maria das Graças Souza Rodrigues, pelo qual foi entregue um lote na Alameda Ypê, loteamento Maurivan Pucci, Inhumas-GO em troca de uma chácara, em que consta a profissão do autor como pedreiro e endereço do casal na cidade, na Av.
Bernardo Sayão, qd. 01, lt. 02, Parque São Jorge, Inhumas-GO (10/05/2021); comprovante de endereço na Fazenda Quilombo (2024).
Na audiência, nada foi perguntado ao autor.
A primeira testemunha, Sr.
Carlos Roberto, disse que o autor foi trabalhar na fazenda de seu pai, Wilson Carneiro de Sousa, conhecido por “Ico Diogo”, em Ceres, quando tinha 8 anos de idade; que o autor trabalhou por quatro anos nessa fazenda, depois foi tomar conta da fazenda de seu pai adquiriu em Santa Terezinha, quanto tinha 12 a 13 anos; apartava vaca, cuidava de porco, galinha, do quintal, plantava mandioca, arroz; que saiu da fazenda de Santa Terezinha em 1984, pra se casar, e foi para a Fazenda Boa Vista, a partir de quando não sabe mais informar.
A segunda testemunha, Sra.
Josefa, disse que conhece o autor há quatro anos, quando ele se mudou para uma chácara na vizinhança, ambas na Fazenda Quilombo; que o autor planta milho, feijão, mandioca, banana, cria galinha e vende ovos.
Considerando o conjunto probatório apresentado, tem-se que a parte autora, embora tenha exercido algum labor rural, não se enquadra na categoria de segurado especial em regime de economia familiar, visto que não possui início de prova material suficiente da sua convivência no meio rural e sobrevivência do campo nos períodos alegados.
Não há registros de CNIS da esposa, tampouco CadÚnico ou comprovante de endereço nos intervalos narrados.
Os registros escolares dos filhos são urbanos e não contemporâneos aos fatos.
Não há documentos dos pais do autor para provar o tempo rural remoto, nem documentos pessoais referentes a escola rural, vacinas, acompanhamento de saúde, nada que remonte às datas informadas.
Por outro lado, o CNIS e outros documentos evidenciam que o autor trabalhou em outras profissões, e que era pedreiro quando adquiriu a chácara em 2021, com residência na cidade, a qual não foi envolvida na negociação.
A mera aquisição de imóvel rural, com atividades inerentes ao bem, não confere, por si só, a qualidade de segurado especial ao seu adquirente.
Desse modo, não há tempo de segurado especial apto a ser averbado nos autos, sendo o tempo do CNIS insuficiente para a obtenção do benefício pretendido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/11/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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