TRF1 - 1009205-07.2024.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE WILTON SOUZA DE SANTANA em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:00
Decorrido prazo de JOSE WILTON SOUZA DE SANTANA em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1009205-07.2024.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE WILTON SOUZA DE SANTANA POLO PASSIVO: Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, a respeito da competência dos Juizados Especiais, assim dispõe o §3º do art. 3º da Lei 10.259: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Por força dessa regra, quando do ajuizamento, a parte autora deve demonstrar que se encontra domiciliada na subseção a que foi distribuído o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Em razão de a incompetência territorial tratar-se de critério fixador de competência absoluta, esta não pode ser prorrogada e pode ser conhecida de ofício.
Dessa forma, no presente caso, tendo em vista que o acórdão da Corte Especial Administrativa do TRF 1ª Região (processo SEI n. 11449-30.2018.4.01.8004) alterou a jurisdição dos municípios de Euclides da Cunha/BA, Canudos/BA, Banzaê/BA, Quijingue/BA e Tucano/BA a fim de incluí-los na área de jurisdição da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, bem como que, em razão disso, a parte autora não é mais domiciliada em município abrangido pela jurisdição desta Subseção Judiciária de Paulo Afonso/BA, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, com fulcro no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
21/05/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:46
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 13:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/05/2025 23:59.
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17/04/2025 10:00
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 06:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 06:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 15:53
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/02/2025 01:48
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 08:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 08:59
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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21/11/2024 17:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/11/2024 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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