TRF1 - 1005479-83.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005479-83.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001281-06.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA BARROSO VIEIRA - AM11230-A e LEONARDO BATISTA RABELO - GO29110-A POLO PASSIVO:DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005479-83.2023.4.01.0000 - [Penalidades] Nº na Origem 1001281-06.2023.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ago Engenharia de Obras LTDA. contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender penalidades administrativas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
Nos autos do processo, a autora objetivava a anulação das penalidades administrativas aplicadas unilateralmente pelo DNIT – especificamente a multa e o impedimento de licitar, com fundamento em alegada nulidade do processo administrativo, por inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Sustentou que celebrou o Contrato SR 167/2022, após vencer licitação para a execução de serviços de manutenção na rodovia BR-174/AM.
Informou que, após notificações fiscais, apresentou justificativas que não foram devidamente apreciadas.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que impôs a penalidade Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: a) a penalidade foi aplicada com base em uma suposta inexecução contratual, desconsiderando fatores climáticos adversos (inverno amazônico), logísticos e regionais que dificultaram a execução do contrato; b) a empresa respondeu e atendeu todas as notificações de infração emitidas pelo DNIT, mas essas respostas foram ignoradas pela autarquia; c) a inclusão das penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF) causou graves prejuízos à empresa, como a impossibilidade de participar de licitações e assinar contratos já vencidos, ameaçando sua sobrevivência no mercado; d) a empresa sofreu retenção de pagamentos devidos pelo DNIT, mesmo tendo cumprido suas obrigações contratuais e apresentado planos de ação para solucionar os problemas decorrentes das condições climáticas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005479-83.2023.4.01.0000 - [Penalidades] Nº do processo na origem: 1001281-06.2023.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como se vê do relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ago Engenharia de Obras LTDA. contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu o pedido de tutela provisória para suspender penalidades administrativas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT).
A agravante sustenta a nulidade do ato administrativo que lhe aplicou multa no valor de R$ 690.204,07 e a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 12 meses, com registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
Alega violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e ampla defesa, além de graves prejuízos à sua atividade empresarial, considerando que sua principal fonte de receita é a execução de contratos públicos.
Não assiste razão à parte agravante.
Nos termos art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Na hipótese, diante do deferimento do benefício na instância de origem e da ausência de elementos que infirmem os requisitos legais para sua concessão, impõe-se a manutenção da decisão nesse aspecto.
Em sede de cognição sumária, mostra-se juridicamente correta a negativa da tutela de urgência pelo juízo de origem, diante da inexistência de elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade manifesta ou vício formal na aplicação das penalidades pela Administração Pública. É entendimento assente que, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, cabendo à parte interessada o ônus de infirmar tal presunção de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu nos autos.
Além do mais, a instrução probatória da via administrativa demonstra que o DNIT instaurou e concluiu processo administrativo de apuração de responsabilidade, com emissão de notificações, recebimento de justificativas e prolação de decisões devidamente motivadas.
De fato, da análise dos autos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi indeferido com base na inexistência de probabilidade do direito alegado, uma vez que as decisões administrativas impugnadas (ids. 1464797383, 1464797390 - autos de origem) fazem referência expressa às manifestações da parte autora, demonstrando que suas alegações foram conhecidas e analisadas no âmbito do processo administrativo.
Neste sentido, deve-se dizer que a autora não conseguiu comprovar a presença de vícios formais capazes de ensejar a nulidade do processo ou a desproporcionalidade das sanções impostas.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo DNIT indicam um possível descumprimento contratual por parte da empresa, evidenciado pelo abandono das atividades estipuladas no contrato, o que gerou riscos à segurança dos usuários da via pública.
Os laudos de fiscalização apontam a falta de pessoal e equipamentos, o não cumprimento do cronograma de execução e a repetição de falhas, mesmo após as notificações recebidas.
Importante destacar que a análise de tutela provisória se restringe à cognição sumária, não sendo possível a esta altura do processo o reexame aprofundado da prova nem o acolhimento de teses que demandem dilação probatória.
Apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, perceptível de plano, e desde que presente risco efetivo de dano grave, seria cabível a suspensão do ato administrativo sancionador em sede de tutela provisória, o que não se configura na presente hipótese.
O julgado a seguir reflete o entendimento aplicável à espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
INEXISTENTES .
SANÇÃO CONTRATUAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
GRATUIDADE .
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVADA.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
Não se vislumbra, em cognição sumária, elementos suficientes a invalidar a sanção aplicada pela Administração Pública, máxime considerando a presunção de legalidade e veracidade inerentes aos atos administrativos. 2.
A análise da tutela provisória cinge-se à cognição sumária, não sendo possível, em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que a indefere, o exame detalhado e profundo acerca das questões fáticas suscitadas . 3.
Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Judiciário afastar ato do Poder Público em sede de tutela provisória de urgência, o que não é o caso dos autos. 4.
Considerando que a agravante é pessoa jurídica, bem como que a documentação juntada não demonstra, de forma consistente, situação de necessidade a justificar a concessão da gratuidade de justiça, a decisão agravada deve ser mantida. 5.
Posteriormente à interposição do agravo, a recorrente informou o pagamento das custas processuais na origem, circunstância que indica a sua capacidade para arcar com tais ônus. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento . (TRF-1 - (AG): 10176739120184010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 10/06/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 10/06/2024 PAG PJe 10/06/2024 PAG) Assim, diante da análise dos elementos constantes nos autos, não se evidenciam razões que autorizem a anulação da sanção imposta pela Administração Pública, especialmente considerando a presunção de legalidade e veracidade que acompanha os atos administrativos.
O exame da tutela provisória, nesta fase recursal, restringe-se a um juízo de cognição sumária, não sendo viável, em agravo de instrumento interposto contra a decisão que a indeferiu, a realização de um exame minucioso das questões fáticas suscitadas pela parte agravante.
Apenas em situações de clara ilegalidade, que possam ser identificadas de imediato, e quando houver risco de dano ou comprometimento do resultado do processo, é permitido ao Judiciário suspender um ato do Poder Público em uma tutela provisória de urgência, o que não se aplica ao presente caso.
Portanto, não se verifica a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela provisória solicitada.
Em análise preliminar, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado pela agravante.
Os documentos apresentados indicam que o processo administrativo sancionador conduzido pelo DNIT observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido oportunizado à agravante o direito de apresentar manifestação e defesa técnica.
Além disso, a aplicação das penalidades encontra respaldo nos elementos constantes do processo administrativo, que apontam para a inexecução parcial do contrato por parte da agravante.
As alegações de que fatores climáticos e logísticos teriam dificultado a execução contratual carecem de comprovação robusta, não sendo suficientes, nesta fase processual, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
O perigo de dano alegado pela agravante igualmente não se verifica.
Embora a inclusão das penalidades no SICAF possa impactar a atividade empresarial, não foi demonstrado, de forma concreta e inequívoca, que esses efeitos inviabilizam a continuidade de suas operações.
As alegações de prejuízos financeiros e reputacionais são genéricas e não foram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência. À míngua de demonstração de patente e concreta ilegalidade das agravadas, ao menos neste momento processual, é inviável o deferimento da medida de urgência.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Considerando o benefício da justiça gratuita concedido no juízo de origem, impõe-se a manutenção da decisão nesse ponto. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1005479-83.2023.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: A G O ENGENHARIA DE OBRAS LTDA AGRAVADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS APLICADAS PELO DNIT.
MULTA E IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspensão de penalidades administrativas impostas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), consistentes em multa e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública. 2.
A concessão de tutela provisória exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se verifica no caso. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não elidida por meras alegações da parte autora, especialmente diante da existência de relatório técnico e decisão fundamentada proferida em regular processo administrativo sancionador. 4.
A parte autora não conseguiu comprovar a presença de vícios formais capazes de ensejar a nulidade do processo ou a desproporcionalidade das sanções impostas. 5.
Em sede de cognição sumária, é inviável a invalidação de ato administrativo regularmente motivado, salvo evidente ilegalidade, o que não restou demonstrado. 6.
Manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela provisória. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/02/2023 00:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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