TRF1 - 0022391-03.2013.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022391-03.2013.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022391-03.2013.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON DIAS DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS - GO20531-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022391-03.2013.4.01.3500 - [Prestação de Contas] Nº na Origem 0022391-03.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por Nelson Dias da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou procedente o pedido formulado pela União, em ação ordinária de ressarcimento ao erário, para “condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 77.072,73 (setenta e sete mil e setenta e dois reais e setenta e três centavos), devidamente atualizados.”.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, primeiramente, a nulidade da citação pessoal efetivada nos autos, sob o argumento de que o aviso de recebimento (AR) que instrui a citação foi assinado por terceira pessoa não identificada, a quem não teria outorgado poderes de representação.
Defende que, por ausência de sua citação válida, os atos processuais subsequentes devem ser considerados nulos, à luz do art. 239 do CPC, sendo a sentença passível de anulação.
Defende, assim, a nulidade do processo administrativo de prestação de contas, em razão da ausência de intimação pessoal da decisão final do TCU que teria fixado o valor do débito.
Sustenta que tal vício compromete a higidez do procedimento administrativo que embasa a presente demanda judicial, e que a ausência de ciência pessoal do teor da decisão impediu a interposição de recurso administrativo tempestivo, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta ainda que não houve qualquer conduta dolosa, fraudulenta ou de má-fé por parte do gestor municipal, tampouco enriquecimento ilícito ou desvio de recursos.
Ressalta que os valores transferidos foram efetivamente aplicados em obras de infraestrutura urbana no Município de Córrego do Ouro/GO, havendo nos autos notas fiscais, comprovantes de pagamento e demais documentos que atestam a realização dos serviços contratados.
Assevera que a execução parcial da obra se deveu a fatores alheios à sua vontade, sem configurar omissão, má gestão ou violação de dever funcional.
Alega que o dever de ressarcimento não se presume, devendo ser lastreado em prova robusta de prejuízo ao erário e da culpabilidade do agente.
Diante do que expõe, requer, ao fim, o recebimento do recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da sentença recorrida para julgar improcedente a ação de ressarcimento.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022391-03.2013.4.01.3500 - [Prestação de Contas] Nº do processo na origem: 0022391-03.2013.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser conhecida.
A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a validade do procedimento administrativo instaurado no âmbito do Ministério do Planejamento, em razão da execução parcial do convênio n.º 46/99, celebrado entre a Secretaria Especial de Políticas Regionais e o Município de Córrego do Ouro/GO, com o objetivo de financiar obras de pavimentação asfáltica em vias urbanas.
A União, com base em Relatório de Tomada de Contas Especial e parecer da Advocacia-Geral da União, ajuizou a presente ação de ressarcimento contra o então Prefeito Municipal, Sr.
Nelson Dias da Silva, requerendo a devolução da quantia de R$ 77.072,73, correspondente ao montante considerado indevidamente aplicado.
O apelante alega, como principal fundamento, a nulidade do processo administrativo de prestação de contas, sustentando que não foi pessoalmente notificado da decisão final que fixou o débito, o que teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo-o de interpor recurso administrativo e invalidando o suporte fático da presente demanda judicial.
A tese, contudo, não merece prosperar.
A análise dos autos revela que a apuração das supostas irregularidades se deu exclusivamente na fase interna da Tomada de Contas, conduzida no âmbito do Poder Executivo Federal.
E Essa circunstância é expressamente reconhecida no parecer da AGU de fls. 593/599, o qual fundamenta a viabilidade do ajuizamento da ação judicial diretamente pela União, sem necessidade de remessa ao Tribunal de Contas da União, em razão do valor do débito apurado estar abaixo do limite previsto para apreciação obrigatória daquela Corte de Contas.
Dessa forma, não se trata de decisão proferida pelo TCU, mas de relatório final de procedimento interno de apuração, conduzido com base nos elementos documentais produzidos no processo administrativo.
Importa esclarecer que, nessa fase preparatória — que não se configura como processo sancionador nem possui caráter litigioso — o contraditório é diferido, podendo ser exercido em sua plenitude na via externa ou judicial, como de fato ocorreu no presente caso. É exatamente nesse sentido que caminha a firme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
FASE INTERNA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde referente à prestação de contas do Convênio nº 038/2006-FUNASA. 2.
O apelante alegou cerceamento de defesa na fase interna da Tomada de Contas Especial, ausência de oportunidade de manifestação sobre provas produzidas pela Funasa, incompetência do controle interno para impor sanções e prematuridade do ajuizamento de ação de ressarcimento sem certificação de débito pelo Tribunal de Contas da União. 3.
A fase interna da Tomada de Contas Especial possui caráter preparatório, sendo destinada à apuração de fatos e consolidação de elementos probatórios para eventual imputação de responsabilidade na fase externa, conduzida pelo Tribunal de Contas da União.
Nessa etapa, o contraditório e a ampla defesa são diferidos para o julgamento final pelo Tribunal de Contas.
Precedentes. 4.
Não há nulidade decorrente da ausência de notificação do apelante para manifestação sobre provas produzidas durante a fase interna da tomada de contas especial.
Os direitos ao contraditório e ampla defesa serão exercidos plenamente na fase externa perante o Tribunal de Contas da União, responsável pelo julgamento definitivo da matéria. 5.
Apelação não provida.
Honorários recursais fixados.
Exigibilidade suspensão diante do benefício da gratuidade de justiça. (AC 0009570-36.2014.4.01.3304, Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jarim, TRF1 – Sexta Turma, PJe 10/02/2025) ADMINISTRATIVO.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NOTIFICAÇÃO NA FASE INTERNA.
DOCUMENTOS.
PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO A AJG.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
A controvérsia cinge-se a suposta nulidade de Acórdão do TCU, proferido nos autos do processo TC-575.430/95-8, que julgou irregulares as contas dos autores. 2.
Não há de se falar em nulidade da sentença.
A sentença recorrida apreciou todos os pedidos formulados na inicial, não restando caracterizado, pois, o alegado julgamento citra petita. 3.
O STF, ao julgar o Tema 899, nos autos da RE 636.886, definiu que deve ser aplicado o prazo quinquenal da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) à pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos com base em acórdão de Tribunal de Contas.
A partir de tal julgamento, concluiu-se que a imprescritibilidade reconhecida no Tema 897, em relação a atos de improbidade dolosos, não se aplica aos julgamentos dos Tribunais de Contas, porquanto os processos de tomada de contas especial limitam-se à análise técnica das contas e não examinam a existência de dolo por parte do agente público.
Assim, em relação ao Tema 899, o STF fixou a seguinte tese: "É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas". 4.
A prestação de contas do convênio deu-se em 1991, conforme alegação da própria parte, e a deflagração da Tomada de Contas Especial teve lugar no ano de 1995, pelo que não demonstrada a consumação do prazo prescricional. 5.
Inexiste ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, na fase que antecedeu a Tomada de Contas Especial; os processos de julgamentos de contas nos Tribunais de Contas só assumem a natureza de processo na chamada fase externa.
Antes dessa fase, não apresentam partes ou litigantes, porque inexiste uma lide, mas somente uma unidade dos atos investigatórios.
Precedentes. 6.
A impugnação de referido benefício deve ocorrer em autos apartados, devendo quem o fazer, comprovar que o beneficiado possui condições de arcar com as custas processuais. 7.
Quanto ao pedido de majoração da condenação em honorários advocatícios, não vislumbro desacerto na sua fixação através de apreciação equitativa do juiz, porquanto ausente condenação. 8.
Apelações não providas. (AC 0020866-39.2006.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 19/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO DO TCU.
IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRESCRIÇÃO INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo o Acórdão n.º 936/2011 do Tribunal de Contas da União (TCU), em Tomada de Contas Especial.
A sentença rejeitou as alegações de cerceamento de defesa e prescrição, afirmando a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de cerceamento de defesa no processo conduzido pelo TCU; e (ii) a aplicação ou não da prescrição na pretensão de ressarcimento ao erário. 3.
O Tribunal de Contas da União possui competência constitucional, conforme os artigos 70 e 71 da Constituição Federal, para realizar o controle de contas de administradores públicos.
Não há nulidade no acórdão com base em incompetência do órgão. 4.
O cerceamento de defesa não se configura, visto que a notificação foi realizada de forma adequada e a empresa apresentou defesa no processo administrativo perante o TCU. 5.
A pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível, conforme o artigo 37, § 5.º da Constituição Federal e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 897). 6.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0007175-27.2013.4.01.4300, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 05/12/2024) No presente caso, o apelante teve amplo acesso aos autos administrativos, como se vê da documentação apensada até a fl. 606 do processo, e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa em juízo, oportunidade em que apresentou contestação, indicou provas e rechaçou os argumentos apresentados pela União.
Portanto, mesmo que se reconhecesse alguma falha no procedimento de notificação interna — o que não se comprova de modo cabal —, tal irregularidade não possui o condão de macular a higidez da ação judicial de ressarcimento ora analisada, em razão da ausência de prejuízo efetivo ao direito de defesa.
Rejeitada a alegação de nulidade, passo à análise da responsabilidade do réu quanto ao débito imputado.
Segundo a inicial, a execução parcial e irregular da obra contratada por meio do convênio n.º 46/99 resultou em prejuízo ao erário, pois os pagamentos à empresa Construtora Linhares Gomes Ltda. teriam sido efetuados antes da efetiva conclusão dos serviços, contrariando os princípios da eficiência e economicidade, e sem a correspondente verificação da execução física das obras.
O Relatório da Tomada de Contas Especial (fls. 546/548) é categórico ao concluir que a prestação de contas foi julgada insuficiente, apontando a inexistência de documentos essenciais, como atestados de execução, notas técnicas e medições dos serviços, o que inviabiliza a comprovação da aplicação regular dos recursos federais.
Com efeito, o conjunto documental evidencia que houve efetivo repasse de valores pela União ao Município, sem que a aplicação integral dos recursos tenha sido comprovada de forma satisfatória.
A documentação constante dos autos, embora indique a emissão de notas fiscais e ordens de pagamento, não demonstra a execução física e completa da obra contratada, conforme exigem os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.
Assim, está caracterizada a responsabilidade do então gestor pelo ressarcimento do valor correspondente à inexecução parcial do objeto do convênio.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade do valor cobrado, verifica-se que o montante de R$ 77.072,73 foi apurado com base na diferença entre o valor transferido e a execução comprovada, considerando os parâmetros da planilha orçamentária do convênio e os registros de fiscalização da execução contratual.
Não há nos autos qualquer elemento técnico que infirme a correção da quantia exigida, devidamente atualizada nos termos da legislação aplicável.
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido de ressarcimento formulado pela União.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem honorários advocatícios recursais.
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0022391-03.2013.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: NELSON DIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO MARTINS - GO20531-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
FASE INTERNA.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DE GESTOR MUNICIPAL.
EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA CUSTEADA COM VERBA FEDERAL.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pela União, em ação de ressarcimento ao erário, para condenar ex-prefeito municipal ao pagamento da quantia de R$ 77.072,73 (setenta e sete mil e setenta e dois reais e setenta e três centavos), devidamente atualizados, em razão de execução parcial de obra pública financiada por meio do Convênio n.º 46/99, celebrado com a Secretaria Especial de Políticas Regionais. 2.
A alegação de nulidade do processo administrativo instaurado no âmbito do Ministério do Planejamento, por ausência de notificação pessoal da decisão final, não se sustenta.
Conforme entendimento pacífico do TRF1, a fase interna da Tomada de Contas Especial possui caráter apuratório e preparatório, sendo o contraditório e a ampla defesa diferidos para o momento do julgamento definitivo pelo Tribunal de Contas da União, quando for o caso.
Inexistindo fase externa e havendo exercício pleno do contraditório na via judicial, afasta-se qualquer vício formal no procedimento administrativo.
Precedente: AC 0009570-36.2014.4.01.3304, TRF1 – Sexta Turma. 3.
Na hipótese dos autos, restou demonstrado que os pagamentos foram realizados à empresa contratada antes da execução integral da obra, em desconformidade com a legislação aplicável e sem respaldo técnico suficiente, conforme apontado no Relatório da Tomada de Contas Especial e demais documentos anexados.
O dano ao erário encontra-se evidenciado na ausência de comprovação da aplicação regular dos recursos públicos. 4.
Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios, estabelecidos em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sentença proferida sob a vigência do CPC/73. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
24/03/2021 16:17
Conclusos para decisão
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01/03/2020 02:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 02:08
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:08
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:08
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:07
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 02:07
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
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04/02/2020 08:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D41H
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28/02/2019 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 17:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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09/06/2016 11:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/06/2016 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/03/2016 15:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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14/03/2016 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/03/2016 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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10/03/2016 15:33
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3843018 OFICIO
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09/03/2016 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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08/03/2016 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/02/2016 18:50
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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26/09/2014 12:34
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/09/2014 12:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2014 12:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/09/2014 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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