TRF1 - 0008678-73.2014.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008678-73.2014.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008678-73.2014.4.01.3904 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO DA ROCHA MORAES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e outros RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008678-73.2014.4.01.3904 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 0008678-73.2014.4.01.3904 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Antonio da Rocha Moraes e outros, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/PA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado contra a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam que o juízo a quo rejeitou a preliminar de prescrição, o que representa uma conquista parcial, entretanto, no mérito, indeferiu o pedido sob o fundamento da ausência de provas da contaminação pelo pesticida DDT.
Os apelantes sustentam que a sentença ignorou o entendimento pacífico dos Tribunais, que reconhecem o direito à indenização pelo simples fato da exposição ostensiva ao DDT, mesmo na ausência de comprovação de doenças relacionadas.
Alegam que há precedentes específicos do TRF1 que estabelecem o valor da indenização em R$ 3.000,00 por ano de exposição ao DDT, independentemente da comprovação de contaminação, desde a data da admissão até dezembro de 1997.
Os apelantes trazem precedentes jurisprudenciais que reforçam a tese de que a exposição ao DDT, por si só, enseja o direito à indenização por dano moral, mesmo sem provas conclusivas de doença.
Além disso, sustentam que a presença da substância no organismo já é causa de sofrimento e abalo psicológico, conforme reconhecido pelo STJ e pelo TRF1.
Afirmam que a prova pericial é inapta a aferir a extensão dos danos causados pela exposição ao pesticida, pois há casos de trabalhadores que desenvolveram doenças graves posteriormente.
Requerem, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça, argumentando que os valores de custas e honorários fixados na sentença representam expressivo impacto econômico para os apelantes, cujas rendas são insuficientes para arcar com os custos processuais.
Em sede de contrarrazões, a FUNASA aduz que a sentença deve ser mantida, pois não houve comprovação de contaminação dos autores pelo pesticida DDT, mesmo após terem sido instados a apresentar laudos e exames médicos.
Destaca que a perícia judicial não constatou qualquer enfermidade relacionada à exposição ao DDT, e que os laudos técnicos são suficientes para afastar o pleito indenizatório.
Argumenta, ainda, que os apelantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o dano alegado, sendo correta a sentença que julgou improcedente o pedido. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008678-73.2014.4.01.3904 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 0008678-73.2014.4.01.3904 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que a sentença recorrida desconsiderou o entendimento pacífico do TRF1, que estabelece o direito à indenização pelo simples fato da exposição ao DDT, ainda que ausente a comprovação de doença relacionada.
Argumenta que, mesmo que a perícia judicial tenha apontado a inexistência de danos físicos ou mentais, a presença da substância no organismo já ensejaria o direito à reparação por dano moral, devido ao risco latente de desenvolvimento de doenças graves.
Além disso, requer a gratuidade da justiça, argumentando que os valores dos honorários sucumbenciais representam um impacto econômico significativo para os apelantes, cujas rendas são insuficientes para arcar com os custos processuais.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o magistrado de primeiro grau afastou a alegação de prescrição e adentrou no mérito da demanda, concluindo pela improcedência do pedido de indenização por danos morais.
A sentença baseou-se na ausência de comprovação de que os autores tenham sofrido qualquer dano relacionado à exposição ao pesticida DDT, conforme registrado nos laudos periciais juntados aos autos.
A jurisprudência firmada pelo TRF1, na linha do entendimento consagrado no julgado mencionado pelos próprios apelantes (AC 0019566-16.2013.4.01.3200/AM), estabelece que a responsabilidade objetiva da Administração Pública, nos casos de exposição ao DDT, pressupõe a comprovação do dano efetivo, a ação ou omissão estatal e o nexo causal.
Ainda que o Estado não possa se eximir da responsabilidade por ausência de culpa ou dolo, é imprescindível que os danos alegados sejam concretamente comprovados.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento consolidado deste Tribunal sobre a matéria: "SERVIDOR PÚBLICO E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE.
TRABALHO COM EXPOSIÇÃO AO DDT.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos casos de pedido de indenização em razão da contaminação por DDT, este Tribunal firmou o entendimento de que é aplicável a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, iniciando-se a contagem da data em que o servidor teve ciência do dano ou da sintomatologia. 2.
No caso da contaminação de agentes públicos pelo contato com dicloro-difenil-tricloretano - DDT, a responsabilização do Estado é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo, mas sim a comprovação do dano, a ação ou omissão da Administração e o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado. 3.
In casu, ausente a comprovação do dano para a configuração da responsabilidade do Estado.
A prova pericial produzida não aponta qualquer evidência de contaminação ou intoxicação dos apelantes.
Os laudos periciais apresentados descrevem que as doenças dos requerentes são multifatoriais, não podendo ser atribuídas à exposição ao DDT. 4.
Apelação da parte autora desprovida." (AC 0001075-42.2002.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/09/2024) No caso dos autos, os laudos periciais apresentados confirmam que os autores não apresentaram patologias incapacitantes nem doenças que pudessem ser inequivocamente atribuídas ao contato com o DDT.
A própria perícia técnica ressaltou que as patologias diagnosticadas não apresentam vínculo direto com a exposição ao pesticida, ressaltando o caráter multifatorial das enfermidades eventualmente constatadas.
Ademais, os apelantes foram instados a apresentar laudos ou exames que comprovassem a contaminação, não tendo atendido à determinação judicial, conforme certidão nos autos.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, cumpre destacar que, conforme disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão do benefício não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A condenação fica apenas com a sua exigibilidade suspensa, enquanto persistirem os motivos que ensejaram a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, correta a sentença que fixou a sucumbência, ainda que haja gratuidade deferida, pois esta apenas suspende a execução dos honorários, mas não a condenação em si.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008678-73.2014.4.01.3904 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: BENEDITO DAMASCENO QUADROS, CESAR AUGUSTO AZEVEDO DE OLIVEIRA, ANTONIO DA ROCHA MORAES, JOSE MARTINS DE FREITAS, ODILARDO ATAIDE RODRIGUES, MIGUEL RAYOL HELERIS Advogado do(a) APELANTE: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722-A REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO AO PESTICIDA DDT.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por Antonio da Rocha Moraes e outros contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, sob o fundamento da ausência de provas da contaminação pelo pesticida DDT. 2.
Os apelantes alegam que a simples exposição ao DDT já ensejaria indenização por dano moral, independentemente de comprovação de doenças.
Requerem, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça devido ao impacto econômico dos honorários fixados. 3.
A FUNASA, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, argumentando que a perícia judicial não constatou enfermidade relacionada ao DDT e que os apelantes não comprovaram o alegado dano. 4.
A controvérsia gira em torno da necessidade de comprovação de dano efetivo para configuração da responsabilidade objetiva da Administração Pública por exposição ao pesticida DDT, bem como da concessão da Gratuidade da Justiça. 5.
A jurisprudência do TRF1 estabelece que a responsabilidade objetiva por exposição ao DDT exige a comprovação do dano, do ato estatal e do nexo causal.
A ausência de comprovação concreta dos danos alegados impede o acolhimento do pedido indenizatório. 6.
Os laudos periciais confirmaram que os autores não apresentaram doenças que possam ser inequivocamente atribuídas à exposição ao DDT, sendo as patologias eventualmente constatadas de caráter multifatorial. 7.
Quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, o art. 98, § 3º, do CPC determina que a concessão do benefício não afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto persistirem os motivos da concessão. 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
06/04/2021 00:19
Conclusos para decisão
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11/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 10:51
Juntada de Petição (outras)
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06/02/2020 11:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D29B
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28/02/2019 17:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:53
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/02/2019 10:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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11/07/2018 18:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/06/2018 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:38
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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21/11/2016 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/11/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/11/2016 19:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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18/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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