TRF1 - 1046013-29.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA ALMEIDA DE MENEZES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 18:26
Recurso Especial não admitido
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05/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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05/08/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/08/2025 15:49
Juntada de Certidão
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01/08/2025 00:03
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA ALMEIDA DE MENEZES em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 08:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2025 00:18
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA ALMEIDA DE MENEZES em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:16
Juntada de recurso especial
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30/05/2025 09:38
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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30/05/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046013-29.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046013-29.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:PAULA FERNANDA ALMEIDA DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO CARDOSO BANDEIRA DE MELLO - BA33151-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046013-29.2024.4.01.3300 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 1046013-29.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva que a autoridade coatora proceda ao deferimento do benefício da isenção de sua inscrição para os cargos de Analista Judiciário – Área administrativa e Técnico Judiciário – Área administrativa.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a necessidade de reforma da sentença, alegando que a exigência de atestado médico comprovando a efetiva doação encontra amparo no próprio texto legal, o qual prevê a isenção para doadores de medula óssea, e não para aqueles meramente cadastrados.
Aduz que a sentença ampliou indevidamente o alcance da norma, contrariando o disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, que exige interpretação literal para disposições que tratam de isenções fiscais.
Argumenta que a interpretação conferida pelo juízo de primeiro grau desvirtua o propósito da isenção, incentivando o cadastramento sem compromisso real com a doação, conforme manifestação oficial do REDOME, que já se posicionou contrariamente à vinculação do benefício apenas ao registro no banco de doadores.
Alega, ainda, que a decisão violou o princípio da vinculação ao edital, pois a isenção foi concedida à impetrante sem que esta atendesse aos requisitos previamente estabelecidos no certame.
Sustenta que a intervenção do Poder Judiciário para alterar as regras editalícias compromete a isonomia entre os candidatos.
Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a legalidade da exigência editalícia, afastando a isenção concedida à impetrante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046013-29.2024.4.01.3300 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 1046013-29.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão posta a reexame diz respeito à legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de isenção do pagamento da taxa de inscrição em concurso público para os cargos de Analista Judiciário – Área administrativa e Técnico Judiciário – Área administrativa, ao argumento de que o recorrido, apesar de devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME, não ter comprovado a efetiva doação de medula óssea.
O pedido formulado na inicial não esbarra no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea.
Dispõe a Lei n. 13.656/2018, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: (...) II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tenho que tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
O status de doador, por sua vez, é adquirido com o cadastro no REDOME, sendo o objetivo da lei incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea.
Verifica-se, portanto, que as exigências editalícias conferem interpretação indevidamente restritiva e alheia aos fins almejados pelo mencionado diploma legal, o que não se admite, na espécie.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DOAÇÃO.
LEI Nº 13.656/2018.
FATO CONSUMADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária, no bojo de Mandado de Segurança, no qual se pugna pelo direito à isenção da taxa de inscrição, na modalidade doador de medula óssea, de candidato devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME que não comprovou a efetiva doação de medula óssea, no concurso público para o provimento de vagas no cargo de delegado de Polícia Federal regido pelo EDITAL Nº 1 - DGP/PF, de 15/01/2021. 2.
A Lei nº 13.656/2018 que regulamenta a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União não exige a efetiva doação de medula óssea para se obter isenção de taxa de inscrição em concurso público. 3.
A exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite (TRF-1 – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) nº 10306218620194013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 14/07/2021, 5ª TURMA). 4.
No caso dos autos, verifica-se que foi deferida a isenção de taxa de inscrição, por meio de decisão liminar proferida no dia 06/04/2021, de modo que se aplica, na espécie, a teoria do fato consumado, tendo em vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 5.
Sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas ex lege. 6.
Remessa Necessária desprovida. (REO 1017978-55.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/08/2023 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES EBSERH.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
PRERROGATIVA INAPLICÁVEL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS.
NÃO CABIMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME.
II - Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, oferece interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite.
III - Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida em 02/12/2019, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - A isenção de custas concedida à União e suas autarquias, mediante interpretação literal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, não abrange as empresas públicas federais, sendo incabível dispensar a EBSERH do seu pagamento.
Precedentes.
V - Apelações e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1030621-86.2019.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/07/2021 PAG) Com efeito, estando comprovado que a impetrante está devidamente cadastrado no REDOME (ID 431630007) desde 03/01/2011, o que lhe confere a condição de doadora de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046013-29.2024.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: PAULA FERNANDA ALMEIDA DE MENEZES Advogado do(a) APELADO: BRUNO CARDOSO BANDEIRA DE MELLO - BA33151-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação em face de sentença que concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva que a autoridade coatora proceda ao deferimento do benefício da isenção de sua inscrição para os cargos de Analista Judiciário – Área administrativa e Técnico Judiciário – Área administrativa. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea. 3.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e da súmula 512 do STF. 5.Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
27/05/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 04:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 04:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:55
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:38
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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06/05/2025 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:16
Juntada de parecer do mpf
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18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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17/02/2025 10:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/02/2025 10:21
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/02/2025 11:31
Recebidos os autos
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15/02/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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