TRF1 - 1021265-46.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021265-46.2023.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021265-46.2023.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MARCELIA DE CASTRO DANTAS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DHIOGO DE ARAUJO AGUIAR - GO30122-A, LARA ESTEVAO LOURENCO - GO67485-A e MARCEL FRANCO ARAUJO FARAH - GO56067-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021265-46.2023.4.01.3500 - [Matrícula de Irmãos na Mesma Escola] Nº na Origem 1021265-46.2023.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por P.
C.
D.
C. no 2º ano do Ensino Fundamental, do Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada à Educação da Universidade Federal de Goiás, mesma instituição em que sua irmã está matriculada, afastada a necessidade de sorteio.
Sem recurso voluntário, os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo desprovimento da remessa. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021265-46.2023.4.01.3500 - [Matrícula de Irmãos na Mesma Escola] Nº do processo na origem: 1021265-46.2023.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se o direito de preferência de matrícula de irmãos menores, que se enquadram no mesmo ciclo de ensino da educação básica, na mesma instituição de ensino.
No caso, restou provado que a menor Myllena Camilo de Castro está regularmente matriculada no 5º ano do Ensino Fundamental, no Centro de Ensino e Pesquisa Aplicada á Educação da Universidade Federal de Goiás.
Assim, com a publicação do Edital nº 01/2023 da UFG, seu irmão (com sete anos) pleiteou o direito a uma vaga no 2º ano do Ensino Fundamental para o mesmo colégio de aplicação, no entanto, o aluno deve participar de um sorteio para ter direito à vaga.
Embora tenha havido previsão editalícia, a realização de sorteio geral para o preenchimento das vagas reduz as chances de matrícula dos irmãos na mesma instituição, devido à elevada concorrência e quantidade diminuta de vagas ofertadas.
Sobre a matéria versada nos autos, o art. 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe: Art. 53.
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica. (Redação dada pela Lei nº 13.845, de 2019) Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais. É importante destacar que a educação básica se divide em três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
O ensino fundamental, por sua vez, abrange as classes do 1º ao 9º ano, o que coloca os impetrantes na mesma etapa de ensino, cumprindo, assim, requisito imposto pelo ECA.
Dessa forma não se mostra plausível a alegação de que o referido Estatuto não possa ser aplicado ao caso, em razão de norma editalícia publicada pela instituição de ensino.
Desta feita, tratando o art. 53 da Lei nº 8.069/90 de direito assegurado a crianças e adolescentes é de observância obrigatória, inclusive, por estabelecimentos de ensino públicos federais.
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CENTRO DE ENSINO E PESQUISA APLICADA À EDUCAÇÃO (CEPAE) MANTIDO POR UNIVERSIDADE PÚBLICA FEDERAL.
ART. 53, V, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA).
APLICABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
O art. 53, inc.
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com redação alterada pela Lei nº 13.845, de 2019, dispõe que as crianças e o adolescentes têm direito à educação, assegurando o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica". 2.
Não se mostra plausível a alegação de que o referido Estatuto não se aplica às escolas públicas integrantes e mantidas por universidades públicas federais.
Isso porque, ao optar pela oferta do serviço de educação básica por meio dos colégios de aplicação, as universidades federais devem se submeter à legislação pertinente, mormente à Lei nº 8.069/90 (ECA). 3.
A educação básica se divide em três etapas: educação infantil, ensino fundamental e ensino médio.
O ensino fundamental, por sua vez, abrange as classes do 1º ao 9º ano, o que as coloca os impetrantes na mesma etapa de ensino, cumprindo, assim, requisito imposto pelo ECA. 4.
Remessa necessária e apelação desprovidas. (AC 1033028-44.2023.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/09/2024).
A sentença que assegurou a matrícula dos irmãos na mesma escola deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos desta fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1021265-46.2023.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: P.
C.
D.
C.
REPRESENTANTE: MARCELIA DE CASTRO DANTAS Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: DHIOGO DE ARAUJO AGUIAR - GO30122-A, LARA ESTEVAO LOURENCO - GO67485-A, MARCEL FRANCO ARAUJO FARAH - GO56067-A Advogados do(a) REPRESENTANTE: DHIOGO DE ARAUJO AGUIAR - GO30122-A, LARA ESTEVAO LOURENCO - GO67485-A, MARCEL FRANCO ARAUJO FARAH - GO56067-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
ART. 53, V, DA LEI Nº 8.069/90 (ECA).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 53, inc.
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com redação alterada pela Lei nº 13.845, de 2019, dispõe que as crianças e o adolescentes têm direito à educação, assegurando o "acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.". 2.
No caso, restou provado que os irmãos, de dez e quatro anos, são estudantes do 9º e 2º anos do ensino fundamental, portanto, a mesma etapa ou ciclo da educação básica, cumprido, assim, o requisito imposto pelo ECA.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou a matrícula dos irmãos na mesma instituição. 3.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
26/04/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/04/2023 16:30
Desentranhado o documento
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26/04/2023 16:30
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2023 14:36
Conclusos para despacho
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25/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 16:42
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/04/2023 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2023 11:49
Declarada incompetência
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19/04/2023 19:21
Conclusos para decisão
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19/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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19/04/2023 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 16:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/04/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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