TRF1 - 1014738-29.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014738-29.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014738-29.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSANGELA GUANABARA BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755-A, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A e RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S, DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755-A, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A e MILENA PIRAGINE - DF40427-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014738-29.2019.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] Nº na Origem 1014738-29.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Rosangela Guanabara Brito, Banco do Brasil S.A. e União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação que objetivava o pagamento das diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil e ausência de correta atualização monetária.
Em suas razões recursais, Rosangela Guanabara Brito sustenta que os valores reconhecidos na sentença ainda estão aquém do devido e requer a aplicação de índices mais vantajosos, além de indenização por danos morais.
O Banco do Brasil S.A., por sua vez, argumenta que a instituição apenas administra os valores conforme os critérios fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e sustenta a ilegitimidade passiva.
A União Federal reforça esse entendimento, defendendo a ausência de responsabilidade pelo pagamento de eventuais diferenças de correção monetária.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014738-29.2019.4.01.3400 - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] Nº do processo na origem: 1014738-29.2019.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação em face da União Federal com o intuito de obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão da não aplicação de correção monetária e juros que entende devido em conta vinculada ao Pasep.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em tese jurídica fixada no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Registrou-se também que a União possui legitimidade passiva nos casos de recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, diante da aplicação equivocada de índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Nesses termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Fica cristalino, portanto, que a responsabilidade por eventuais saques indevidos, ausência de atualização dos valores ou pela má gestão dos créditos do Pasep é apenas do banco gestor.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva ad causam da União.
Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, a teor do artigo 64, §3º do CPC, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014738-29.2019.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ROSANGELA GUANABARA BRITO Advogados do(a) APELANTE: DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755-A, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S APELADO: UNIÃO FEDERAL, ROSANGELA GUANABARA BRITO, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: MILENA PIRAGINE - DF40427-A, RICARDO LOPES GODOY - BA47095-S Advogados do(a) APELADO: DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755-A, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E/OU DESFALQUE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1150.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. 1.
Tratam-se de apelaçãões interpostas pela UNIÃO, pelo Banco do Brasil e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação que objetivava o pagamento das diferenças de correção monetária e juros incidentes sobre valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, alegando má gestão dos recursos por parte do Banco do Brasil e ausência de correta atualização monetária. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento conjunto dos Resp nº 1.895.936/TO, Resp nº 1.895.941/TO e Resp nº 1.951.931/DF, tema 1150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” 3.
Na hipótese dos autos, o cerne da questão se refere à falha na prestação do serviço pela Instituição Financeira, decorrente de suposta ausência de aplicação da correção monetária sobre os valores constantes em conta vinculada ao Pasep.
Dessa forma, resta configurada a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil. 4.
Com efeito, excluído o ente federativo da lide, e ausente o Banco do Brasil no feito, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da União, nos termos do artigo 485, IV do CPC. 5.
Incompetência absoluta da Justiça Federal reconhecida de ofício, a fim de encaminhar os autos à Justiça Estadual,a teor do artigo 64, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal edeterminara remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
31/08/2021 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/08/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 01:21
Decorrido prazo de ROSANGELA GUANABARA BRITO em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
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25/08/2021 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA GUANABARA BRITO em 24/08/2021 23:59.
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02/08/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 09:27
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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28/05/2021 09:27
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2021 07:26
Juntada de pedido de suspensão do processo
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04/05/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 19:38
Incluído em pauta para 26/05/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)PB.
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05/10/2020 20:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2020 20:18
Conclusos para decisão
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02/10/2020 16:45
Outras Decisões
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12/06/2020 08:32
Conclusos para decisão
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11/06/2020 13:29
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 7ª Turma
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11/06/2020 13:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/06/2020 18:43
Recebidos os autos
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09/06/2020 18:43
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2020 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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