TRF1 - 0000783-73.2009.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000783-73.2009.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000783-73.2009.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO APOSTOLO DE LIMA - BA12515 e JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA - BA9012-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000783-73.2009.4.01.3310 - [Reintegração de Posse] Nº na Origem 0000783-73.2009.4.01.3310 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em face da sentença do juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2009.33.10.000805-4, julgou improcedente o pedido formulado pela autarquia.
O feito tem por objeto o lote nº 29 do Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, localizado no município de Porto Seguro/BA, o qual teria sido ocupado, segundo a parte autora, de forma irregular pelos réus Domingos Oliveira da Silva, Maria Moura Silva, Jesuíno Dias Ribeiro e Raimunda da Silva Santos Ribeiro.
Em suas razões recursais, o INCRA sustenta que a sentença incorreu em error in judicando ao limitar a causa de pedir à suposta venda da área objeto da lide pelo beneficiário do título de domínio, Josino Manoel Costa, aos apelados.
Alega que, ao contrário do que entendeu a sentença, a causa de pedir apontada na exordial consistiu na ocupação e aquisição irregular da área sem autorização da autarquia, independentemente de quem teria transferido a posse aos apelados.
Sustenta que os ocupantes não foram selecionados como beneficiários da reforma agrária, nem receberam autorização para estarem na área, o que desnatura a finalidade pública do assentamento.
Afirma ainda que a sentença incorreu em julgamento extra petita, ao fundamentar sua improcedência com base na inexistência de negócio jurídico entre o beneficiário do título e os apelados, fundamento não constante na inicial.
Argumenta que o juízo de origem desconsiderou o procedimento formal de seleção dos beneficiários do programa e que a decisão promove um desvirtuamento do Programa Nacional de Reforma Agrária, impedindo a regular destinação das terras para quem de fato está habilitado nos cadastros da autarquia.
Por fim, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de reintegração de posse.
Em sede de contrarrazões, os réus Domingos Oliveira da Silva e Maria Moura Silva aduzem que ocupam legitimamente o imóvel desde o ano de 1999, tendo adquirido a posse de forma regular, com base em escritura de compra e venda lavrada em cartório, e que jamais invadiram área pública ou receberam qualquer contestação de posse do INCRA.
Alegam que sempre exerceram posse mansa, pacífica e produtiva, com recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais, e que inclusive possuem CCIR expedido pelo próprio INCRA.
Ressaltam que a posse é anterior à data da concessão do título de domínio ao assentado Josino Manoel Costa, e que jamais tiveram qualquer vínculo com ele.
Invocam ainda o princípio constitucional da função social da propriedade, argumentando que a reintegração pleiteada violaria a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.
Por fim, destacam que a sentença reconheceu a antiguidade e legalidade da posse, afastando a tese de ocupação irregular.
Os corréus Jesuíno Dias Ribeiro e Raimunda da Silva Santos Ribeiro, também em contrarrazões, sustentam que a posse exercida é derivada de cadeia possessória legítima, cuja origem remonta ao ano de 1982, em período anterior à desapropriação da área pelo INCRA.
Demonstram, por meio de documentos, que a gleba de terras foi sucessivamente transmitida por instrumentos particulares e escrituras públicas, partindo do Sr.
Jackson Pontes Farias, que cadastrou o imóvel junto ao INCRA e recolhia ITR.
Aduzem que não tinham conhecimento de que se tratava de área pública no momento da aquisição e que, ao comprarem o imóvel, diligenciaram quanto à origem da posse e à regularidade dos documentos.
Sustentam que agiram com boa-fé e que a função social da propriedade está sendo plenamente atendida, haja vista o uso produtivo da terra.
Requerem a manutenção da sentença por ausência de prova do esbulho possessório e, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, pleiteiam o ressarcimento pelos investimentos realizados, incluindo benfeitorias e valor da posse. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000783-73.2009.4.01.3310 - [Reintegração de Posse] Nº do processo na origem: 0000783-73.2009.4.01.3310 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ajuizou ação de reintegração de posse, alegando que os réus teriam ocupado, sem autorização, parcela do lote nº 29 do Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, situado no município de Porto Seguro/BA.
Sustenta que, em razão da ausência de anuência da autarquia, referida ocupação seria irregular, violando os objetivos do Programa Nacional de Reforma Agrária.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o artigo 186 da Constituição Federal: “A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.” Tal previsão constitucional impõe a análise do caso concreto sob o prisma da realidade fática e da efetiva destinação da terra.
Da análise detida dos autos, verifica-se que os réus comprovaram o exercício de posse antiga, contínua, pacífica e produtiva sobre as áreas ocupadas.
No caso de Domingos Oliveira da Silva e Maria Moura Silva, há nos autos escritura pública de compra e venda datada de 06 de abril de 1999, anterior à outorga do título de domínio ao beneficiário formal do lote 29, Josino Manoel Costa, cuja emissão ocorreu somente em 22 de novembro de 2000.
Igualmente, Jesuíno Dias Ribeiro e sua esposa, Raimunda da Silva Santos Ribeiro, demonstraram que a posse decorre de cadeia sucessória ininterrupta iniciada na década de 1980, partindo de ocupação originária reconhecida por meio de documentos e escritura pública de cessão de direitos hereditários.
A posse dos réus remonta, portanto, a ocupações legítimas precedentes à própria imissão do INCRA na área em 1990 e à formalização do projeto de assentamento.
A alegação do INCRA de que a sentença incorreu em julgamento extra petita não se sustenta.
A sentença impugnada observou os fatos narrados na exordial, os quais foram interpretados em conjunto com os elementos de prova constantes nos autos.
O fundamento da sentença baseou-se na ausência de demonstração de que a ocupação decorreu de cessão feita pelo beneficiário do título, afastando, com isso, a incidência do art. 22 da Lei nº 8.629/93, o qual prevê efeitos jurídicos nos casos de alienação indevida por assentado.
Ressalte-se que tal fundamento é pertinente e guarda plena correlação com os elementos constantes do processo, não havendo extrapolação dos limites da lide.
Ainda, deve-se registrar que não há nos autos qualquer demonstração de esbulho possessório ou de má-fé por parte dos réus.
Pelo contrário, os documentos colacionados evidenciam a boa-fé objetiva na aquisição das posses, formalizadas por instrumentos públicos, além de registros fiscais e cadastrais junto ao próprio INCRA e à Receita Federal.
A alegação de que os réus teriam se valido de aquisição irregular, desprovida de legitimidade, não encontra respaldo nos fatos provados.
A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido que a permanência prolongada, produtiva e de boa-fé em área originalmente destinada à reforma agrária, ainda que derivada de negócio não celebrado diretamente com o beneficiário formal, não pode ser desconsiderada de forma automática, sob pena de violação ao princípio da função social da propriedade e ao interesse público.
Nesse sentido, destaca-se o julgado trazido aos autos: “Ainda que tenha havido a negociação não permitida pelo artigo 21 da Lei 8.629/93, o réu encontra-se na posse do lote há mais de dez anos, o INCRA tinha pleno conhecimento da permanência e posse do réu no local e nada fez.
A terra está sendo cultivada pelo réu e sua família, portanto, cumpre com sua função social.” (TRF4, AC 2001.04.01.082443-5/RS) Este julgado se amolda ao presente caso porque reconhece a legitimidade possessória vinculada ao uso efetivo e produtivo da terra, mesmo diante de eventual desconformidade formal no processo de destinação fundiária.
Ademais, cumpre observar que, nos termos do art. 1.203 do Código Civil, salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida, e no caso concreto, não há qualquer elemento que desqualifique a boa-fé dos réus.
Por fim, a alegação de que a ocupação seria irregular por ausência de inclusão formal dos réus no processo de seleção dos beneficiários do programa de reforma agrária não tem o condão de infirmar a realidade fática consolidada ao longo do tempo, tampouco autoriza a reintegração de posse pleiteada sem a devida demonstração de esbulho.
Logo, como bem decidiu o juízo de origem, a improcedência do pedido se impõe.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, para manter integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pelo INCRA. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000783-73.2009.4.01.3310 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA APELADO: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS, MARIA MOURA SILVA, JESUINO DIAS RIBEIRO, DOMINGOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA - BA9012-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO APOSTOLO DE LIMA - BA12515 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROJETO DE ASSENTAMENTO.
LOTE Nº 29.
OCUPAÇÃO POR TERCEIROS NÃO BENEFICIÁRIOS FORMAIS.
POSSE ANTIGA, PRODUTIVA E DE BOA-FÉ.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Reintegração de Posse, referente ao lote nº 29 do Projeto de Assentamento Imbirussú de Dentro, localizado em Porto Seguro/BA.
A autarquia alegou que os réus teriam ocupado a área irregularmente, sem autorização ou vínculo com o Programa Nacional de Reforma Agrária. 2.
A sentença impugnada reconheceu a legitimidade da posse exercida pelos réus, com base em documentos que demonstraram cadeia possessória antiga, anterior à imissão da autarquia na área e à concessão do título de domínio ao beneficiário formal. 3.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) saber se a ocupação exercida pelos réus configura esbulho possessório apto a justificar a reintegração pretendida pelo INCRA; e (ii) saber se a posse exercida pelos réus, ainda que não formalmente autorizada pela autarquia, atende à função social da propriedade e deve ser protegida juridicamente. 4.
Restou comprovado nos autos que os réus exercem posse antiga, pacífica, contínua e produtiva sobre o imóvel, mediante documentos públicos e registros junto ao INCRA e à Receita Federal.
A posse de Domingos Oliveira da Silva e Maria Moura Silva é anterior à concessão do título de domínio ao beneficiário formal do lote.
Jesuíno Dias Ribeiro e Raimunda da Silva Santos Ribeiro demonstraram cadeia possessória com origem na década de 1980. 5.
A ausência de vínculo direto com o beneficiário do título não implica, por si só, irregularidade suficiente a justificar a reintegração de posse, quando presente a função social da propriedade e ausente o esbulho. 6.
A sentença observou corretamente os limites da causa de pedir e as provas dos autos.
A alegação de julgamento extra petita foi afastada, pois a fundamentação adotada decorre dos elementos fáticos e jurídicos constantes na inicial e nos documentos apresentados. 7.
A jurisprudência reconhece que a permanência prolongada, produtiva e de boa-fé em áreas destinadas à reforma agrária não pode ser automaticamente invalidada diante de desconformidades formais, sob pena de afronta à função social da propriedade. 8.
Recurso desprovido para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
07/02/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/08/2012 15:17
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 1ª REGIÃO
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11/07/2012 10:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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09/07/2012 12:13
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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06/07/2012 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2012 16:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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28/06/2012 14:26
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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27/06/2012 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2012 17:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/06/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/06/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2012 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2012 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2012 11:35
Conclusos para despacho
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17/04/2012 09:16
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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13/04/2012 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/04/2012 16:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/03/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PROCURADORIA INCRA
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08/03/2012 17:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2012 12:50
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - REGISTRO CVD Nº 20123310010100066
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23/01/2012 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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11/01/2012 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/01/2012 15:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/01/2012 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DE JESUINO DIAS E RAIMUNDA DA SILVA.
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07/12/2011 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2011 09:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/11/2011 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/11/2011 11:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/11/2011 13:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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18/11/2011 16:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO.
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11/11/2011 14:59
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/11/2011 17:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA
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10/11/2011 17:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/11/2011 17:28
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - REGISTRO NO CVD SOB Nº 20113310011400007
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08/11/2011 17:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (3ª) ADELAIDE PONTES GUSMÃO ANDRE
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03/11/2011 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) FL. 206 - MANDADO DE INTIMAÇÃO TEST_NELSON
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20/10/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/10/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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18/10/2011 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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17/10/2011 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) ROL DE TESTEMUNHA DE JESUINO DIAS RIBEIRO E ESPOSA
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10/10/2011 10:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/10/2011 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/10/2011 11:50
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA P/ INCRA
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05/10/2011 10:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/10/2011 09:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO EM 05/10/2011
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03/10/2011 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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03/10/2011 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/10/2011 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/10/2011 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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03/10/2011 14:53
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: OUTRAS (ESPECIFICAR) - AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 10/11/2011, ÀS 14:30 HORAS
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30/09/2011 12:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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30/09/2011 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/09/2011 09:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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08/09/2011 19:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/09/2011 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/09/2011 10:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/09/2011 10:55
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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05/09/2011 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/09/2011 10:08
Conclusos para despacho
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12/08/2011 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/08/2011 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/08/2011 10:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO
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05/08/2011 14:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/08/2011 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/08/2011 11:35
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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15/07/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/07/2011 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2011 17:15
Conclusos para despacho
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08/04/2011 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO INCRA
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01/04/2011 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2011 11:45
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/03/2011 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INCRA
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14/03/2011 14:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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21/02/2011 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/02/2011 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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09/02/2011 19:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/02/2011 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇAO DE JESUINO DIAS.
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21/01/2011 16:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/01/2011 17:25
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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13/01/2011 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/01/2011 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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16/12/2010 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/12/2010 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/12/2010 15:23
Conclusos para despacho
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11/10/2010 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA MOURA SILVA/DOMINGOS OLIVEIRA.
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11/10/2010 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE DOMINGOS OLIVEIRA E OUTRO.
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01/10/2010 12:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DE JESUINO DIAS - JUNTADA EM 26/05/10.
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03/09/2010 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2010 10:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/08/2010 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - PRAZO PARA CONTESTAÇÃO DOS RÉUS RAIMUNDA E JESUINO
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13/08/2010 15:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/08/2010 15:56
Conclusos para despacho
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12/08/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - RAIMUNDA DA SILVA/JESUÍNO DIAS..
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30/06/2010 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S)
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30/06/2010 16:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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28/06/2010 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Audiências agosto
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21/06/2010 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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15/06/2010 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/06/2010 11:44
TELEX / FAX EXPEDIDO - INCRA/PGF
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15/06/2010 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INCRA/PGF
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15/06/2010 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA - INCRA/PGF
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14/06/2010 13:24
AUDIENCIA: REDESIGNADA: JUSTIFICACAO PREVIA
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11/06/2010 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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11/06/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/06/2010 15:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/06/2010 15:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2010 13:46
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO MARIA MOURA.
-
17/05/2010 13:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/05/2010 11:42
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO RAIMUNDA DA SILVA/JESUINO DIAS- JUNTADA EM 29/04/10.
-
14/04/2010 14:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/04/2010 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CIT/INT DOS 4 RÉUS
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01/04/2010 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INCRA
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04/02/2010 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/12/2009 16:09
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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11/12/2009 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 70/72, 5AI
-
11/12/2009 10:56
AUDIENCIA: DESIGNADA JUSTIFICACAO PREVIA
-
07/11/2009 15:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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06/11/2009 16:10
Conclusos para decisão
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15/09/2009 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2009 16:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/09/2009 16:20
INICIAL AUTUADA
-
02/09/2009 17:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2009
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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