TRF1 - 1026576-27.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026576-27.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026576-27.2023.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BARBARA BOGEA VIEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1026576-27.2023.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº na Origem 1026576-27.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Barbara Bogea Vieira e outros contra ato atribuído à União, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes, e, preenchidos os requisitos, proceda com a regularização no sistema corporativo e expedição da carteira de pescador.
Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1026576-27.2023.4.01.3400 - [Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra] Nº do processo na origem: 1026576-27.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira formulados pelos impetrantes e, caso preenchidos os requisitos, regularize a situação no sistema corporativo, com a consequente expedição da carteira de pescador.
O juízo concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IPHAN.
TOMBAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/65, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
No caso de ação civil pública, tal normativo se aplica por analogia ante a ausência de previsão legal na Lei nº 7.347/85. 2.
Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. 3.
A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide.
Precedentes. 4.
Remessa necessária desprovida. (REO 0001656-97.2014.4.01.3310, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/08/2023 PAG.) A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
Considerando as evidências apreciadas quando da prolação do decisum sob análise, verifica-se que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos, como se aqui estivessem transcritos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1026576-27.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: VIVIANE COELHO MOREIRA, BARBARA BOGEA VIEIRA, CARLOS MARCIO SILVA, IVONETE CORREIA BATALHA, ILDEMAR DAS MERCES SARMENTO BOGEA, JOSE FRANCISCO BRITO DE SOUSA, LETICIA LOHANNE SILVA COELHO, EVA CRUZ AGUIAR, JESSIARA VIANA SANTOS COSTA, FRANCISCO ALAN GONCALVES PARENTE Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Barbara Bogea Vieira e outros contra ato atribuído à União, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise dos pedidos de inscrição no Registro de Atividade Pesqueira dos impetrantes, e, preenchidos os requisitos, proceda com a regularização no sistema corporativo e expedição da carteira de pescador. 2.
O juízo de primeiro grau concedeu a segurança após análise do conjunto probatório nos autos, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência que regem a matéria, devendo a sentença ser mantida. 3.
Admite-se a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, desde que seja suficiente à solução completa da lide. 4.
A ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária. 5.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
13/02/2025 14:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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