TRF1 - 0031582-18.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031582-18.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031582-18.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S H M LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI - RS112952, JOAO ANTONIO GONCALVES FILHO - MT16213-A, RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696-A, CARLOS ALBERTO MULLER FILHO - RJ118692, LEONARDO NOVAES COELHO DE CASTRO - RJ118694 e GABRIEL SOARES DOS SANTOS MACHADO - RJ126309-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031582-18.2012.4.01.3400 - [Juros, Títulos da Dívida Agrária] Nº na Origem 0031582-18.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União a recompor o valor dos Títulos da Dívida Agrária da Autora, mediante a inclusão dos percentuais de 6,81%, 84,32 % e 13,89% relativos, respectivamente, aos Planos Bresser, Collor I e Collor II, assim como a incidência dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, com exceção do período de 11.06.1997 até 13.09.2001, lapso em que corresponderá a 6% ao ano.
Sentença proferida sob a égide do CPC/73 e, na oportunidade, diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios foram arbitrados no valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Sustenta a apelante, em síntese: a) prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que a autora da ação somente apresentou seus ativos para pagamento em 12.04.2012, quase vinte anos após a convocação pelo INCRA; b) não haver direito ao pagamento de juros moratórios, uma vez que não se pode atribuir ao Tesouro Nacional a responsabilidade pela mora no resgate dos referidos títulos, haja vista que foi a falta de iniciativa do detentor do ativo que originou o pagamento somente em 2012; c) deve-se aplicar para fins de juros e correção monetária os índices previstos na caderneta de poupança, nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031582-18.2012.4.01.3400 - [Juros, Títulos da Dívida Agrária] Nº do processo na origem: 0031582-18.2012.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia trazida para apreciação deste Tribunal versa sobre a recomposição de Títulos da Dívida Agrária (TDA), já resgatados, com a incidência dos índices de expurgos inflacionários do Plano Bresser, Collor I e II, bem como juros e correção monetária.
Os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) são títulos emitidos pelo governo para financiar os projetos de reforma agrária e políticas agrícolas do país, oferecidos como forma de pagamento aos donos de propriedade objeto de desapropriação ou aquisição de imóveis rurais de interesse da União.
Quando da criação dos TDAs em 1964, os títulos só existiam fisicamente e sua propriedade era transferida por simples tradição.
O Superior Tribunal de Justiça enquadrou os TDAs no campo do Direito Cambiário, definindo-os com "um título de crédito emitido pro soluto” (Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, 1ª Seção, julgado em 28/09/1993, DJ 18/10/1993, p. 21823), equiparando-os, pelo fenômeno da incorporação, a bem móvel, que, como tal, circula no comércio.
No tocante à alegação de prescrição da pretensão autoral, o início do prazo quinquenal dá-se com o efetivo resgate do título, que, no caso dos autos, ocorreu em 01/07/2012, não havendo que se falar em prescrição.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
APLICAÇÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12%.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
A prescrição é quinquenal e deve ser contada a partir da data do efetivo resgate dos títulos, conforme entendimento consolidado no TRF da 1ª Região (AC 0027373-84.2004.4.01.3400). (...) (AC 0033481-95.2005.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Como ressaltado em sentença, não houve a justa preservação do valor real da indenização do título, restando ainda devida a correção monetária relativa aos Planos Bresser, Collor I e II.
Nesse diapasão, a jurisprudência possui entendimento consolidado quanto à incidência de correção monetária e juros de mora e compensatórios sobre os títulos, confira: PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
INDENIZAÇÃO. ÁREA MEDIDA EXCEDENTE AO REGISTRO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
RETENÇÃO DO CORRESPONDENTE AO EXCEDENTE ATÉ A SOLUÇÃO DA DÚVIDA SOBRE O DOMÍNIO.
TERRA NUA E BENFEITORIAS.
PREÇO DE MERCADO.
CRITÉRIOS.
SÚMULA 7/STJ.
TDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
IMÓVEL IMPRODUTIVO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
REGÊNCIA TEMPORAL. 4. É devida a incidência de juros e correção monetária sobre os Títulos da Dívida Agrária (TDAs). (REsp n. 1.320.652/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 13/6/2018.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS 2 E 3 DO STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
PERÍCIA JUDICIAL.
CONDENAÇÃO EM JUROS COMPENSATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA.
RAZÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO A NORMATIVOS CONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 284/STF.
CABIMENTO DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
RESP 1.116.364/PI.
ADI-MC 2.332/DF.
INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM PARCELA A SER PAGA POR TDA.
JURISPRUDÊNCIA.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 6.
Incidem juros moratórios e correção monetária mesmo quanto à parcela indenizatória a ser paga por meio de Títulos da Dívida Agrária (TDA).
Precedentes. (...) (AREsp 1.137.616/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017) Na linha desse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS.
COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC/2015).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo regimental interposto pela União em face de decisão que condenou a agravante a pagar ao agravado os juros compensatórios e moratórios de 6% a.a., a partir do vencimento, acrescido dos expurgos referentes aos Planos Bresser (6,08%) e Collor II (13,89%). 2. É assente na investigação do Superior Tribunal de Justiça que são devidos os índices de 6,81% (Plano Bresser), de 84,32% (Plano Collor I), de 13,89% (Plano Collor II) e 42 ,72% (Plano Verão), sobre os valores dos Títulos da Dívida Agrária, garantidos por aqueles que foram emitidos anteriormente a esses dados, além dos juros moratórios de 6% ao ano, após o vencimento destes (TRF1, AC 0003077-85.2010.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 24/02/2017). 3.
Agravo regimental desprovido.
Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior. (AGRAC 0017898-07.2004.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1.
Na linha do entendimento enunciado na súmula 235 da jurisprudência predominante no colendo Superior Tribunal de Justiça, a "conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi sentenciado".
Questão preliminar rejeitada. 2.
Os títulos da dívida agrária retratam o pagamento da prévia e justa indenização decorrente da desapropriação no tocante à nua-propriedade de imóvel rural que, por força do disposto no artigo 184 da Carta Constitucional, contendo cláusula para a preservação do valor real correspondente, são resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão. 3. É orientação jurisprudencial deste Tribunal, na linha de entendimento da Corte Superior, que a correção monetária do valor devido há de ser plena, incluindo-se assim os expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência.
Também assente a inteligência de que os juros compensatórios devem ter fluência a contar da data da imissão do expropriante na posse do imóvel expropriado, até a de vencimento dos títulos da dívida agrária, momento em que se torna possível o efetivo pagamento do valor da obrigação, fluindo a contar de então, caso não satisfeita ela por culpa do devedor, juros moratórios até a sua ocorrência. 4.
Hipótese em que os elementos constantes nos autos deixam ver que os títulos da dívida agrária de titularidade do autor não renderam, no vencimento de cada um, correção monetária plena, nela incluído o reclamado índice de 13,89%, relativo ao Plano Collor II, nem juros compensatórios em relação às diferenças resultantes, devidos a contar da imissão do expropriante na posse do imóvel expropriado. 5.
Existência pois de diferenças devidas, conforme apuradas na fase de liquidação e cumprimento do julgado, devendo ser monetariamente atualizadas e sofrer, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele ao que o pagamento deveria ter sido realizado, a incidência de juros moratórios, tudo com fiel observância aos ditames do manual de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 6.
Embora a União Federal não tenha requerido nem promovido a realização de prova pericial contábil, trouxe aos autos, com a contestação e com a reconvenção apresentadas, documentação concernente à desapropriação do imóvel rural que ensejou a emissão dos títulos da dívida agrária objeto da lide, a qual demonstra ocorrência de pagamento a maior no tocante à indenização da nua-propriedade do bem, passível de apuração na liquidação do julgado, para fins do encontro de contas devido. 8.
Recurso de apelação e remessa oficial parcialmente providos. (AC 0026364-53.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/07/2019 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CABIMENTO DESDE O VENCIMENTO DO TÍTULO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o portador de Títulos da Dívida Agrária (TDA) tem assegurado o direito de resgate com os devidos consectários, quais sejam, juros compensatórios e moratórios (AgRg no AREsp 153.732/PE, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.09.2012). 2.
Os títulos da dívida agrária representam o pagamento de prévia e justa indenização por interesse social, para fins de reforma agrária, e aos seus portadores assiste o direito de terem preservado o real valor indenizatório e, assim, também são devidos os índices expurgados pelos diversos planos econômicos.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio de recurso repetitivo, firmou a compreensão de ser devido o pagamento dos juros de mora, que deve observar os parâmetros legais aplicáveis à espécie, incidindo os juros moratórios de 6% ao ano até a entrada em vigor do novo Código Civil, a partir de quando deve incidir o percentual de 1% ao mês, o que vigora até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, que alterou as disposições do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (REsp nº 1.172.512). 4.
Pedido julgado procedente nos termos da fundamentação constante do voto. (AC 0030083-77.2004.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) grifei Em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, em sede de Repercussão Geral sob o tema 905, confirmado no julgamento do RE 870947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, no âmbito de condenações em desfavor da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser computados no importe de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando deverá ser observada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei 11.960/2009, fluindo a partir de então pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Ainda segundo a tese fixada naquela ocasião, em relação à correção monetária devem ser adotados os seguintes parâmetros: a) até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, posto que já contemplada na taxa SELIC; c) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E.´ Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de execução fundada em título judicial, somente é possível a arguição, em sede de embargos à execução, da prescrição superveniente à sentença, consoante o art. 741, VI, do CPC/1973, sob pena de violação da coisa julgada.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ainda que divergentes daqueles apresentados pelas partes, não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, à vista da necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros do título exequendo, garantindo a perfeita execução do julgado. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, confirmado no julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, as condenações da Fazenda Pública de natureza administrativa sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondente à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E e, por fim, (d) no período posterior à vigência da EC nº 113/2021, isto é, a partir de 09/12/2021: incidência, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente (art. 3º). 4.
Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de legitimidade, cabendo à parte adversa colacionar prova cabal e robusta em sentido contrário. 5.
Na hipótese, estando os cálculos em consonância com o título judicial, em relação ao que restou estabelecido a respeito dos juros de mora e da correção monetária, e não tendo a embargante, ora recorrente, logrado êxito em demonstrar a existência de erros ou ilegalidades, devem prevalecer os cálculos obtidos pela Contadoria Judicial. 6.
Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 7.
No caso, considerando o entendimento firmado pelo STJ em precedente vinculante sobre a matéria, e que a causa possui proveito econômico estimável, consubstanciado no valor da condenação, cujos cálculos foram homologados na sentença recorrida, afigura-se correta a verba honorária fixada na origem, em montante correspondente aos percentuais máximos dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 do CPC, a incidirem sobre o valor da condenação. 8.
Apelação desprovida.
Considerando que a sentença fixou os honorários nos percentuais máximos do § 3º do art. 85 do CPC, sem honorários recursais a arbitrar. (AC 0038689-11.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/08/2024 PAG.) grifei Dessa forma, a fim de aplicar o entendimento acima previsto, reforma-se a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da presente fundamentação.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em primeiro grau. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0031582-18.2012.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO S H M LTDA Advogados do(a) APELADO: JOAO ANTONIO GONCALVES FILHO - MT16213-A, MONIQUE AMBELI TRAPP KRECHOWIEKI - RS112952, RAFAEL CAMPOS GIRO - RJ118696-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a União a recompor o valor dos Títulos da Dívida Agrária da Autora, mediante a inclusão dos percentuais de 6,81%, 84,32 % e 13,89% relativos, respectivamente, aos Planos Bresser, Collor I e Collor II, assim como a incidência dos juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano e dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, com exceção do período de 11.06.1997 até 13.09.2001, lapso em que corresponderá a 6% ao ano. 2.
O prazo prescricional quinquenal começa a correr a partir do resgate efetivo do título, ocorrido, no caso concreto, em 01/07/2012, não se configurando a prescrição.
Precedente. 3.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis a incidência de juros e correção monetária sobre os Títulos da Dívida Agrária.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Em relação aos índices de correção monetária e juros de mora, em sede de Repercussão Geral sob o tema 905, confirmado no julgamento do RE 870947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, o colendo STJ decidiu que, no âmbito de condenações em desfavor da Fazenda Pública, os juros de mora devem ser computados no importe de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando deverá ser observada a taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice, até a vigência da Lei 11.960/2009, fluindo a partir de então pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1º-F da Lei 9.494/97.
Dessa forma, modifica-se a sentença apenas para que os juros e correção monetária incidam conforme as teses citadas. 5.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em sentença. 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, apelação e remessa necessária parcialmente providas, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
22/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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16/03/2020 20:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 20:09
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 20:06
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 12:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 24C
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06/03/2019 15:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:05
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/01/2019 10:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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14/01/2019 13:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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07/01/2019 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4606063 SUBSTABELECIMENTO
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07/01/2019 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4615103 OFICIO
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12/12/2018 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/12/2018 16:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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06/12/2018 16:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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16/11/2018 12:08
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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07/11/2018 18:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/10/2018 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/10/2018 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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17/10/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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17/10/2018 08:43
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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16/10/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/10/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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11/10/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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09/10/2018 18:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/10/2018. Teor do despacho : Redistribuir
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05/10/2018 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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03/10/2018 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - COM DESPACHO
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27/10/2017 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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26/10/2017 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/10/2017 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4342391 OFICIO
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23/10/2017 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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23/10/2017 15:33
PROCESSO REMETIDO - P/PETIÇÃO
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19/10/2017 13:16
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/09/2016 12:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/09/2016 19:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/09/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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