TRF1 - 1097950-06.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1097950-06.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1097950-06.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:KAROLINE MACEDO GEIGER DE MELO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIZANDRA ARGERIN MIRANDA - MS24071-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097950-06.2023.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] Nº na Origem 1097950-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto ao entendimento sufragado atinente à aplicação da Lei 12990/2014, pois estabeleceu uma interpretação equivocada do edital, que, em verdade, viola o instrumento convocatório ao qual todos os interessados estão vinculados.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097950-06.2023.4.01.3400 - [Classificação e/ou Preterição, Reserva de Vagas] Nº do processo na origem: 1097950-06.2023.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) A controvérsia submetida a reexame versa acerca da análise das regras editalícias e da aplicação da Lei de Cotas no concurso público para Procurador da Fazenda Nacional, regido pelo edital n. 01/2022.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise de lei de cotas no julgamento da ADC 41, julgou constitucional a Lei n° 12.990/2014, a qual determina a reserva de 20% das vagas oferecidas a pessoas negras nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, consignando que “A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito.
Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014” (ADC 41, Relator: Ministro Luis Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) (...) O objetivo da Lei nº 12.990/2014, ao dispor que os candidatos autodeclarados negros, classificados dentro das vagas da ampla concorrência, sejam excluídos da lista destinada às vagas reservadas, é assegurar a ampliação de acesso a cargos e empregos públicos, promovendo a efetividade do sistema de cotas.
Logo, por se tratar de política de ampliação de direitos, é consectário lógico da medida a permanência da possibilidade de ingresso nas ofertas públicas pelas vias ordinárias, ou seja, pelas vagas destinadas à ampla concorrência, devendo as vias de acesso serem consideradas complementares e não excludentes.
Contudo, na hipótese dos autos, não foi possível implementar tal finalidade legal em razão da insuficiência de candidatos negros aprovados na fase discursiva do certame.
Não obstante, ainda que não haja candidatos negros aptos a se beneficiar da exclusão daqueles classificados na ampla concorrência, verifica-se que a contagem em duplicidade realizada pelas recorridas não encontra respaldo no edital regulador do certame. (...) Desse modo, em que pese a exposição recursal, a ausência de reversão das vagas ociosas para a ampla concorrência configura descumprimento das regras editalícias e da própria legislação aplicável, causando prejuízo não apenas aos candidatos da ampla concorrência, mas também aos cotistas que poderiam ter sido convocados com base na redistribuição das vagas.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante.
Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1097950-06.2023.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: ANA PAULA RICHARDELLI DE CASTRO SANTOS, WALLACE PEREIRA MEDEIROS, FELIPE GONCALVES LIMA, KAROLINE MACEDO GEIGER DE MELO, RODRIGO FERNANDES DIONISIO, JOAO VICTOR NUNES PINHEIRO, ANDRE CAMPANA SHIMOMURA, RICARDO DA SILVA FIORIN, EVELINE VASCONCELOS DA SILVA DE ARRUDA, GILBERTO BREDER, RONALDO FARIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, VICTOR VIEIRA LUNDBERG, JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO, SAMUEL DE CARVALHO GERCHENZON, MARIA CAROLINA DE ARAUJO LIMA Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA ARGERIN MIRANDA - MS24071-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONCURSO PÚBLICO.
LEI DE COTAS.
CONSTITUCIONALIDADE.
CONTAGEM DE CANDIDATOS EM DUPLICIDADE..
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/10/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2023 22:08
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2023 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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