TRF1 - 1000149-48.2018.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000149-48.2018.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000149-48.2018.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DORIS MARIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S e RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000149-48.2018.4.01.3600 APELANTE: DORIS MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S, RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Doris Maria de Oliveira, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Mato Grosso, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, determinando a resolução do mérito com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alegou, em sua inicial, que possui doenças que a incapacitam para o trabalho, havendo requerimento administrativo para concessão do benefício em 14/12/2015, sob o número NB 6127910262, o qual foi indeferido pelo INSS.
Argumentou que sua condição de saúde se agravou ao longo do tempo, conforme atestados médicos e laudos periciais juntados aos autos.
O juízo de primeiro grau, com base na perícia judicial, concluiu que a incapacidade decorre da fibrose pulmonar, cuja progressão se deu após o requerimento administrativo, sendo fixada a data da incapacidade em 18/06/2018, quando a autora já não detinha mais qualidade de segurada.
Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos.
Em suas razões recursais, a apelante argumenta que sua incapacidade se originou anteriormente à data fixada pelo perito judicial, sustentando que o agravamento de sua condição justifica a concessão do benefício.
Aduz que os documentos médicos e laudos periciais demonstram sua incapacidade desde 2015, de modo que o benefício deve ser concedido e a sentença reformada.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000149-48.2018.4.01.3600 APELANTE: DORIS MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S, RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Mérito.
A parte apelante pleiteia a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que sua incapacidade laborativa remonta à data do requerimento administrativo, em 14/12/2015.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a sentença apelada se encontra devidamente fundamentada e respaldada na prova técnica colhida nos autos.
O laudo pericial judicial, produzido por profissional imparcial, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora teve início apenas em 18/06/2018, data da avaliação pericial, e que decorre da progressão da fibrose pulmonar.
Destaca-se que o perito judicial, ao responder aos quesitos formulados, afirmou expressamente não ser possível fixar a incapacidade em momento anterior ao da perícia médica.
Ademais, os documentos médicos particulares apresentados pela parte apelante foram devidamente analisados pelo perito judicial, o qual, de forma técnica e fundamentada, não constatou incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que o laudo pericial judicial prevalece sobre documentos unilaterais, salvo quando demonstrada a existência de erro técnico ou contradição insanável, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, considerando que a data de início da incapacidade foi fixada pelo perito em 18/06/2018, quando a parte autora já não detinha mais a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social, conclui-se pela ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há direito ao benefício pleiteado.
Dessa forma, não há razões para reformar a sentença de primeiro grau, pois a conclusão judicial está amparada em prova pericial técnica e idônea, sendo que a apelante não trouxe elementos capazes de infirmar tais conclusões.
Conclusão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença apelada por seus próprios termos.
Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000149-48.2018.4.01.3600 APELANTE: DORIS MARIA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: MIRIAM LOURENCO DE OLIVEIRA - MT10363-S, RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
DATA DE INÍCIO FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora teve início apenas em 18/06/2018, data da avaliação médica, em razão da progressão da fibrose pulmonar, não sendo possível fixá-la em momento anterior. 2.
Documentos médicos particulares apresentados pela parte autora foram analisados pelo perito judicial, que não constatou incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo (14/12/2015), inexistindo elementos nos autos que infirmem tal conclusão. 3.
Considerando que a incapacidade laboral foi fixada após a perda da qualidade de segurada da previdência social, não estão preenchidos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. 4.
Majorada a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado -
08/06/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/06/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmara Regional Previdenciária
-
08/06/2022 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Triagem - Cetri
-
27/06/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 08:51
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
27/06/2019 08:51
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/06/2019 16:49
Recebidos os autos
-
25/06/2019 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1063027-42.2023.4.01.3500
Jairo Alves Rios
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Valdemara Paula Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 10:47
Processo nº 1095150-68.2024.4.01.3400
Marcos Marcilo Sobral
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Bar...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 18:40
Processo nº 1004315-85.2025.4.01.3307
Ana Lima da Cruz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Maria Emilia Lima Tanajura Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 10:44
Processo nº 1000093-71.2025.4.01.3502
Jose Aparecido Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane Domingues da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 16:18
Processo nº 1052284-07.2022.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Aldo de Oliveira Sousa Junior
Advogado: Thiago Barcelos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2024 16:42