TRF1 - 1010402-88.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:52
Juntada de pedido de extinção do processo
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22/07/2025 08:51
Juntada de pedido de extinção do processo
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21/07/2025 02:24
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 13:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 13:01
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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19/06/2025 09:04
Decorrido prazo de JOANA DARC VIEIRA DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JOANA DARC VIEIRA DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010402-88.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOANA DARC VIEIRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188858043 Destinatários: JOANA DARC VIEIRA DE AMORIM THAIS DUTRA DE LIMA - (OAB: GO50310) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188858043).
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/05/2025 18:07
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:07
Juntada de documento sirea
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24/05/2025 13:31
Publicado Sentença Tipo B em 21/05/2025.
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24/05/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 08:56
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1010402-88.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DARC VIEIRA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS DUTRA DE LIMA - GO50310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data de entrada do requerimento.
Por meio da petição (id: 2183935501), a autarquia previdenciária formulou proposta de acordo, consistente em conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 23/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2025) e Renda Mensal Inicial de um Salário Mínimo.
Propôs, ainda, efetuar o pagamento, em favor da parte autora, a título de valores atrasados devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 14.480,55.
A parte autora aceitou integralmente a proposta e pugnou pela homologação do acordo (id: 2185107703).
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (segurado especial), com data de início do benefício (DIB: 23/05/2024), com data de início de pagamento (DIP: 01/03/2025) e Renda Mensal Inicial de um Salário Mínimo.
As parcelas em atraso entre a DIB e a DIP serão pagas por RPV, no valor de R$ 14.480,55.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeçam-se as RPVs da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, na data em que assinado eletronicamente.
SÓCRATES LEÃO VIEIRA Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2025 11:15
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:15
Homologada a Transação
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07/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 19:55
Juntada de manifestação
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05/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 10:24
Juntada de contestação
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26/04/2025 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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24/03/2025 12:06
Juntada de manifestação
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06/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
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18/12/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 02:07
Juntada de dossiê - prevjud
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17/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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17/12/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 08:44
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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