TRF1 - 1029113-25.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1029113-25.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SORAYA DE FARIA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCOLN DINIZ BORGES - DF27822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por SORAYA DE FARIA ANDRADE, com pedido de antecipação de tutela, contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, objetivando pensão por morte, na condição de companheira/esposa de IVAN CAETANO VASCONCELOS, falecido em 10/04/2020, sob a alegação de que a autarquia indeferiu, indevidamente, o aludido benefício.
Entendo ser inviável a concessão de qualquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei 10.259/01, qual seja, o seu art. 4º, segundo o qual “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, é nesses termos que analiso o pedido da autora.
Apesar de comprovada a morte do Sr.
IVAN CAETANO VASCONCELOS, conforme Certidão de Óbito anexada aos autos (id. 2179920280), há necessidade de se perquirir acerca do tempo de duração da alegada união estável.
Nesse ponto, verifico que parte autora juntou aos autos Escritura Pública de União Estável, elaborada em 10/01/2025, ou seja, há mais de (cinco) anos da data do óbito.
Assim, as alegações da autora demandam dilação probatória.
Assim, a matéria fática deduzida na inicial é controversa, exigindo a formação do contraditório e instrução processual.
Tais as circunstâncias, INDEFIRO o pedido de medida cautelar.
Defiro a gratuidade judiciária.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, ou oferecer proposta de acordo.
Intimem-se.
Oportunamente, designe-se data para realização de audiência, intimando-se as partes, inclusive o MPF.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
01/04/2025 18:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2025 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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