TRF1 - 1014655-52.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014655-52.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025571-33.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014655-52.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos nº 1025571-33.2024.4.01.3400, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em causa proposta “para que seja reintegrado à condição de adido, tendo em vista ainda apresentar sintomas da doença motivo de sua incapacidade”.
Em suas razões de agravo, a parte autora alegou, em suma, que o seu licenciamento teria sido ilegal, uma vez que, à época do desligamento, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, necessitando de tratamento médico decorrente de enfermidade identificada no período de serviço.
Aduziu que a decisão agravada negou vigência aos artigos 50-A, 82, I, e 84 da Lei nº 6.880/1980, que preveem o direito à agregação e percepção de remuneração ao militar afastado por incapacidade temporária.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com sua reintegração e o restabelecimento da remuneração, até decisão final da ação originária.
Nas contrarrazões apresentadas, a União sustentou que o agravante não teria direito à reforma nem à reintegração, por ausência de invalidez nos moldes da Lei nº 6.880/1980, com as alterações da Lei nº 13.954/2019.
Destacou que o licenciamento ocorreu de forma legítima, diante da inexistência de incapacidade definitiva e da não comprovação do nexo de causalidade da doença com o serviço militar.
Afirmou, ainda, que, na ausência de invalidez, o militar temporário pode ser regularmente desincorporado e, caso necessite de tratamento médico, poderá ser mantido em encostamento, sem percepção de soldo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1014655-52.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Inicialmente, registre-se que a caracterização da aparência do bom direito, sustentada na antecipação da tutela de urgência em sede de recurso de agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC), requer o preenchimento, ao mesmo tempo, dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como a plausibilidade da tese apresentada nas razões recursais, com o objetivo de demonstrar, em juízo perfunctório, a possibilidade de êxito da irresignação.
Segundo o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Especificamente em relação à tutela de urgência, deve ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito alegado e a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de acordo com o disposto no artigo 300 do CPC.
Na situação dos autos, a parte autora se insurgiu contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a sua reintegração, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias recebidas à época do licenciamento.
Verifica-se que o autor, militar temporário do Exército, foi diagnosticado com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), quadro agravado por acidente considerado em serviço.
Na origem, foi produzida a necessária prova pericial (ID 2164994390) a fim de verificar a existência de incapacidade e sua extensão, em que o perito afirmou que “Não foi identificada patologia ortopédica no periciado e, portanto, não há incapacidade física ou laborativa por avaliação ortopédica”.
A conclusão técnica, elaborada com base em exame físico, histórico clínico e exames de imagem, afasta de forma objetiva a alegação de que o autor estivesse incapacitado à época de seu licenciamento ou que esteja atualmente inválido para atividades civis.
Ademais, o perito destacou que as queixas clínicas apresentadas não se coadunam com os achados físicos e de imagem, sugerindo eventual investigação em outras especialidades médicas, como reumatologia ou psiquiatria — o que reforça a ausência de vínculo entre a moléstia e incapacidade ortopédica.
Ressalte-se que o autor foi licenciado das fileiras militares em 31/07/2023, sendo, portanto, aplicável à espécie a Lei nº 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019.
Nessa perspectiva, o militar temporário somente terá direito à reforma se for acometido de enfermidade que acarrete invalidez.
Não é o caso dos autos.
Uma vez que não foi constatada invalidez, o ato de licenciamento do militar ao término do serviço castrense temporário não pode ser considerado ilegal.
Em situação semelhante, esta Turma assim já decidiu (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LICENCIAMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO AUSENTE.
ENCOSTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DA UNIÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
A legislação pertinente assegura ao militar temporário a reforma a qualquer tempo, quando acometido de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, com relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, ou seja, estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Não sendo este o caso (invalidez), será licenciado ou desincorporado (art. 108, III, c/c art. 109, §§2º e 3º da Lei 6.880/1980, com alterações de 2019). 3.
Hipótese dos autos em que o agravado foi licenciado do Exército em 30/09/2020 e, segundo parecer do Exército, quando de sua desincorporação, o autor se encontrava incapaz B1, o que significa a existência de incapacidade temporária podendo ser recuperado em curto prazo e podendo exercer atividades laborativas civis.
Portanto, não sendo o caso de incapacidade total militar e civil (quando da desincorporação), cabível o licenciamento ou a desincorporação (art. 109, § 3º), sendo, pois, necessária a elaboração de prova inequívoca - rectius, suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais. 4.
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a legislação não desampara aquele que, inserido na situação descrita, é efetivamente licenciado das Forças Armadas.
O militar temporário licenciado classificado como incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, deve ser colocado em encostamento, a fim de que receba tratamento médico adequado até a sua integral recuperação.
Ressalta-se, contudo, que a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. 5.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando ausente um desses requisitos, como no caso dos autos, é indevida a manutenção da medida. 6.
Agravo da União provido.
Decisão agravada reformada. (AC 1004183-60.2022.4.01.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Nona Turma, TRF1, PJe 20/10/2023 PAG).
Em conclusão, ainda que o agravante tenha apresentado queixas, não sendo ele considerado inválido pela perícia oficial, inexiste amparo legal para reintegração na condição de adido ou para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Também não se vislumbra ser o caso de colocar o autor em encostamento, uma vez que a perícia judicial não constatou a existência de lesão passível de tratamento.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo do processo originário. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1014655-52.2024.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1025571-33.2024.4.01.3400 RECORRENTE: VINICIUS FERNANDES DE OLIVEIRA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍCIA OFICIAL NÃO CONSTATOU INCAPACIDADE.
REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. 1.
A parte autora se insurgiu contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em que se pretendia sua reintegração, na condição de adido, para fins de tratamento médico-hospitalar, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias recebidas à época do licenciamento. 2.
Após a realização de perícia judicial na instância de origem, o perito afirmou que “Não foi identificada patologia ortopédica no periciado e, portanto, não há incapacidade física ou laborativa por avaliação ortopédica”. 3.
A conclusão técnica, elaborada com base em exame físico, histórico clínico e exames de imagem, afasta de forma objetiva a alegação de que o autor estivesse incapacitado à época de seu licenciamento ou que esteja atualmente inválido para atividades civis. 4.
Ainda que o agravante tenha apresentado queixas, não sendo ele considerado inválido pela perícia oficial, inexiste amparo legal para reintegração na condição de adido ou para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 5.
Também não se vislumbra ser o caso de colocar o autor em encostamento, uma vez que a perícia judicial não constatou a existência de lesão passível de tratamento. 6.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
03/05/2024 17:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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