TRF1 - 1018891-57.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Passivo
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018891-57.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000201-18.2021.8.11.0014 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO REIS PESSOA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT21568-A e AURELIO DIAS DOS SANTOS - MT19925-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018891-57.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou a concessão de benefício de auxílio-acidente (ID 355078619 - pág. 162 164).
Nas razões recursais (ID 355078619 - pág. 162 a 175), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
Requereu a anulação da sentença e reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões (certidão ID 355078619 - pág. 178). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1018891-57.2023.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Não se trata de acidente de trabalho, o que reforça a competência perante o juízo originário e esta Turma Recursal.
Consoante as norma previdenciárias, auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU).
São beneficiários do auxílio-acidente os segurados: o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, que no momento do acidente comprovar a qualidade de segurado, independente de carência, conforme art. 15 e art. 26 da lei 8.2013/91.
O Decreto 3.048/99, no art. 30, § 1º, conceitua o acidente de qualquer natureza como “aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”.
Aplica-se o Tema 269 da TNU: “O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91”.
A sequela que acarreta na redução a capacidade laboral deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição da data de início e grau de comprometimento.
A prova pericial deverá identificar o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença, nos termos da Tese 156 do STJ – “Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença”, e da Tese 416 do STJ – “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Além das referidas considerações, o entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a regularidade processual, idoneidade e suficiência probatória: 1) necessidade de requerimento administrativo prévio, a exceção das situações de “conversão, restabelecimento ou manutenção de benefício”, com possibilidade de aplicação vinculante das regras transitórias e permanentes da Tese 350 do STF (RE 631.240), inclusive para efeito de manutenção de sentença extintiva sem resolução do mérito; 2) indispensabilidade do laudo pericial judicial (prova legal), por médico inscrito no CRM, ainda que não especialista, que deverá descrever a patologia, seus reflexos sobre a atividade laboral habitual e a estimativa da data de início da incapacidade e sua duração (AC 1000115-09.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/09/2023); 3) avaliação da prova pericial judicial na forma do art. 479 do CPC com possibilidade de utilização justificada das demais provas (para suprir ou complementar o laudo pericial); 4) a DIB será a data do requerimento administrativo ou desde a cessação do auxílio doença, conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/91: “O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”; 5) possibilidade de pagamento de auxílio-doença em período anterior à implementação do auxílio-acidente, vedada a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, respeitada a exceção contida na Súmula 507 do STJ: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho”; 6) na hipótese de benefício de auxílio-acidente concedido judicial ou administrativamente, de acordo com o art. 101 da Lei 8.213/91, o segurado deverá submeter-se: a) realização de perícias periódicas, determinadas pelo INSS ou respeitada a autonomia administrativa do mesmo, para avaliação da sua condição clínica; b) processo de reabilitação profissional em atividade compatível com sua limitação laboral; c) tratamento médico clínico para recuperação da capacidade laboral, respeitada a autonomia de vontade do segurado quanto a eventual tratamento cirúrgico.
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, o conjunto de tênues situações excepcionais ou uma situação excepcional muito intensa pode descaracterizar o direito ao benefício.
No caso concreto, a perícia judicial não atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada. (ID 355078619 - pág. 149 a 152).
As provas apresentadas e produzidas nos autos não comprovam que há incapacidade decorrente de acidente de trabalho e, também, não auferem que as sequelas adquiridas por acidente de trabalho reduzem a capacidade laboral.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ante a ausência de redução da capacidade laboral em decorrência das sequelas diagnosticadas pelo perito judicial.
Ausente a comprovação da desqualificação do perito, deve-se indeferir o pedido de afastamento das conclusões expostas.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Sem condenação em honorários recursais pela ausência de contrarrazões ou manifestação equivalente. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1018891-57.2023.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1000201-18.2021.8.11.0014 RECORRENTE: MARIO REIS PESSOA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL.
SEQUELA CONSOLIDADA NÃO REDUZ CAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O auxílio-acidente é indenização devida ao segurado do RGPS que, após sofrer acidente de qualquer natureza, não decorrente de trabalho, tenha sequela que reduza sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente exercia ou acarrete necessidade de reabilitação em outra profissão (Lei 8.213/91, art. 86; Dec. 3.048/99, art. 104; IN PRES/INSS Nº 128, 28/03/2022, arts. 352 e 353; Tese 269 da TNU). 2.
A perícia judicial não atestou a existência de sequela (lesão estabilizada) com redução da capacidade para atividade laboral declarada. 4.
As provas apresentadas e produzidas nos autos não comprovam que há incapacidade decorrente de acidente de trabalho e, também, não auferem que as sequelas adquiridas por acidente de trabalho reduzem a capacidade laboral. 3.
Entendimento jurisprudencial desta Corte de "que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes" (AC 1008417-10.2021.4.01.3302, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024). 5.
Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
05/10/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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