TRF1 - 1071578-83.2024.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/07/2025 10:55
Juntada de Informação
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26/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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28/06/2025 01:00
Decorrido prazo de LUIZ JOSE RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 22:21
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1071578-83.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1071578-83.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUIZ JOSE RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVID SERVULO CAMPOS - DF66662-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1071578-83.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União em face da sentença de ID 433627529 que procedente o pedido para “1. determinar que a ré reclassifique o soldo do autor para o correspondente ao de Tenente Coronel; 2. condenar a União a pagar as diferenças de valores entre o soldo de Major e o de Tenente Coronel, entre maio de 2002 e setembro de 2024 no valor de R$4.592,00, bem como as parcelas vincendas no curso da presente ação, corrigida monetariamente desde a data de rebaixamento de soldo e acrescida de juros de mora, segundo os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em suas razões recursais, a União alegou, em síntese, que a revisão administrativa do soldo do autor se deu em conformidade com o entendimento atual do Tribunal de Contas da União, nos termos do Acórdão nº 2225/2019.
Alegou que o benefício previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/1980 somente se aplica a militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando aqueles já reformados.
Sustentou ainda que não houve decadência do direito da Administração Pública de revisar o ato, citando o Tema 445 do STF, que fixa prazo de cinco anos para o TCU julgar a legalidade dos atos de concessão.
A parte autora apresentou contrarrazões, nas quais reiterou que a Administração extrapolou os limites do próprio Acórdão nº 2225/2019 do TCU, o qual modulou os efeitos de sua decisão para alcançar apenas atos concessórios apreciados após a sua prolação.
Sustentou que a redução do soldo afrontou os princípios da segurança jurídica e da boa-fé, motivo pelo qual requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1071578-83.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não de direito do autor ao Benefício do Grau Hierárquico Superior (RBSGHI), previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, em face do surgimento de invalidez após a reforma.
Examina-se, inicialmente, a tese central da apelação, segundo a qual o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980 — que assegura ao militar a reforma com soldo correspondente ao grau hierárquico imediato nos casos de invalidez — aplica-se exclusivamente aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não alcançando aqueles já reformados.
A análise dos autos revelou que o autor, Coronel reformado, foi transferido para a reserva remunerada em 1983 e, posteriormente, reformado de ofício em 1989.
Em 2013, com fundamento em laudo médico que atestou invalidez permanente por esclerose múltipla, teve seu status revisto e passou a perceber soldo de Tenente-Coronel, com fundamento no art. 110, §1º, c/c art. 108, V, da Lei 6.880/1980.
Constata-se, pois, que à época da concessão do benefício, o ato administrativo reconheceu a superveniência de invalidez e procedeu à reclassificação da reforma, com base em norma vigente e aplicável à hipótese concreta.
O artigo 110 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares, redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) dispõe o seguinte: Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas.
Nota-se que o referido normativo se dirige aos atos de reforma de militar que decorra das hipóteses enumeradas no artigo 108, I e II (para o caso de incapacidade) e III a V (para o caso de invalidez) do Estatuto dos Militares.
No caso dos autos, a invalidez do autor não foi a causa da reforma, uma vez que esta ocorreu após ter o militar ingressado na inatividade.
Assim, tendo em vista que não ocorreu a hipótese legal de atribuição de proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior ao da ativa, a benesse não poderia ser dispensada ao reformado.
Inclusive, o STJ já firmou entendimento de que a reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, é benefício limitado aos militares da ativa ou reserva remunerada, não sendo possível sua concessão a militares já reformados quando da constatação da invalidez (REsp 1381724/RS, Primeira Turma, DJe de 10/05/2017; AgRg no REsp 1539940/RS, Segunda Turma, DJe de 29/03/2016).
Todavia, no caso dos autos, a referida orientação jurisprudencial não poderia ser adotada, visto que o autor foi reformado em 30 de agosto de 1989 por ter atingido a idade limite para permanência na reserva remunerada e, em 10 de abril de 2013, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez, com proventos calculados com base no grau hierárquico imediatamente superior.
Passados aproximadamente dez anos do ingresso do militar no regime de reforma por invalidez, com acesso à remuneração de grau hierárquico superior, o TCU, pelo Acórdão nº 2225/19, determinou a supressão do acréscimo pelas razões já mencionadas.
Entretanto, conforme bem delineado na sentença recorrida, o TCU, no reportado ato decisório, modulou seus efeitos e estipulou que sua aplicação somente ocorreria para os casos analisados daquele momento em diante.
O ato de reforma do servidor público militar é complexo, aperfeiçoa-se com o registro da inativação pelo Tribunal de Contas da União.
Para se evitar a eternização da espera pela homologação do ato concessor por parte do TCU, compreendeu a jurisprudência do STF que haveria também a limitação de um quinquênio.
Eis que, sob Repercussão Geral - Tema 445/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese seguinte: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020).
Sendo assim, não havendo chancela do ato de concessão nos cinco anos desde o ingresso do processo junto ao TCU, legítimo considerar os efeitos jurídicos de uma aprovação tácita, com a incorporação ao patrimônio jurídico da recorrida do acréscimo em questão.
Esta Turma já entendeu no mesmo sentido, a saber (original sem destaque): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
PENSIONISTA.
INVALIDEZ CONSTATADA APÓS REFORMA.
PROVENTOS CALCULADOS EM GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
REVISÃO DO ATO DE RECLASSIFICAÇÃO DA REFORMA APÓS MAIS DE 10 ANOS DA CONCESSÃO.
REPOSIÇÃO AO ERÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
BOA-FÉ.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2.
Na origem, trata=se de pleito inicial de viúva de militar reformado por ter alcançado a idade limite em 1994, com reclassificação para reforma por invalidez, conforme art. 110, § 3º, do Estatuto dos Militares, ocorrida em 2006, em razão de doença grave superveniente 3.
Falecido o militar, a pensão da recorrente é reduzida por Acórdão nº 2225/19 do TCU, que adotou entendimento geral para todos os militares no sentido de que invalidez permanente superveniente à reforma do militar não dá direito ao cálculo do soldo correspondente ao grau hierárquico imediato. 4.
Não é possível a revisão do ato que majorou os proventos da reforma, com repercussão na pensão da recorrente, mais de dez anos depois de sua concessão, por alteração de entendimento do TCU. 5.
Segundo o STF, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (STF, Plenário, RE n. 636.553/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020). 6.
Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando presentes esses requisitos, como no caso dos autos, é devida a manutenção da medida. 7.
Agravo da União não provido.
Decisão agravada mantida. (AG 1024389-32.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.) Sendo assim, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que está de acordo com o entendimento desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro os honorários de sucumbência na fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1071578-83.2024.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1071578-83.2024.4.01.3400 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: LUIZ JOSE RODRIGUES EMENTA ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
APELAÇÃO.
PROVENTOS GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR.
INVALIDEZ POSTERIOR À REFORMA.
APLICAÇÃO DA RESSALVA CONTIDA NO ACÓRDÃO Nº 2.225/2019 TCU. 1.
A controvérsia dos autos refere-se à existência ou não de direito do autor ao Benefício do Grau Hierárquico Superior (RBSGHI), previsto no art. 110 da Lei nº 6.880/80, em face do surgimento de invalidez após a reforma. 2.
O artigo 110 da Lei nº 6.880/80 é direcionado aos atos de reforma de militar que se enquadrem nas hipóteses do artigo 108, I e II (para o caso de incapacidade) e III a V (para o caso de invalidez) do Estatuto dos Militares. 3.
Passados aproximadamente dez anos do ingresso do militar no regime de reforma por invalidez, com acesso à remuneração de grau hierárquico superior, o TCU, pelo Acórdão nº 2225/19, determina a supressão do acréscimo pelas razões já mencionadas. 4.
Entretanto, conforme bem delineado na sentença recorrida, o TCU, no reportado ato decisório, modulou seus efeitos e estipulou que sua aplicação somente ocorreria para os casos analisados daquele momento em diante. 5.
Não havendo chancela do ato de concessão da reforma nos cinco anos desde o ingresso do processo junto ao TCU, legítimo considerar os efeitos jurídicos de uma aprovação tácita, com a incorporação ao patrimônio jurídico da recorrida do acréscimo em questão. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
27/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 05:56
Juntada de Certidão
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27/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:56
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:33
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:42
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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26/03/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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26/03/2025 12:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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26/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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