TRF1 - 1000768-19.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:25
Juntada de contestação
-
03/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:24
Decorrido prazo de GENI SOARES em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1000768-19.2025.4.01.3313 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: GENI SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MACHADO - BA64576 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por GENI SOARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel residencial financiado pela parte autora junto à instituição ré.
A requerente alega que, em razão de grave enfermidade – especificamente, um acidente vascular cerebral (AVC) –, ficou temporariamente impossibilitada de exercer atividade profissional remunerada, o que comprometeu sua capacidade financeira para adimplir as obrigações contratuais decorrentes do contrato de financiamento imobiliário celebrado com a Caixa Econômica Federal.
Segundo sua narrativa, o período de convalescença demandou dedicação integral ao tratamento médico, o que resultou em inadimplemento das prestações contratuais.
Relata ainda que o inadimplemento ensejou a instauração de procedimento de execução extrajudicial por parte da instituição financeira, o qual culminou na designação de leilão extrajudicial do imóvel. É o relatório.
Decido.
Na análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte autora limitou-se a instruir a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência (conta de energia) e atestados médicos.
Contudo, deixou de apresentar documentos imprescindíveis à adequada apreciação da medida postulada, tais como cópia do contrato de financiamento celebrado com a instituição financeira, certidão atualizada de matrícula do imóvel objeto da controvérsia e elementos probatórios referentes à realização e à publicização dos leilões extrajudiciais supostamente agendados.
Tampouco justificou a ausência desses documentos na inicial.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Especificamente quanto ao contrato de financiamento e à matrícula do imóvel, a autora poderá obtê-los, respectivamente, junto ao agente financeiro e ao Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo tais providências de sua exclusiva responsabilidade.
Ressalte-se que a apresentação desses documentos não se reveste de mera formalidade, mas é condição necessária à aferição da legitimidade ativa da requerente e da existência do vínculo jurídico com a parte ré.
Sem tais elementos, não é possível sequer confirmar a titularidade do imóvel supostamente ameaçado de expropriação.
Quanto ao valor atribuído à causa, observa-se que foi indicado o montante de R$ 1.500,00.
Cumpre destacar que, no âmbito da Justiça Federal, a correta fixação do valor da causa assume particular importância, por constituir critério objetivo para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001, além de balizar o procedimento a ser adotado e a eventual incidência de preparo.
Assim, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao real conteúdo econômico da demanda, conforme determina o art. 292 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o valor da causa, no que tange ao Juizado Especial Federal, diz respeito à competência absoluta e, portanto, é matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada e retificada de ofício Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias: 1.
Indique corretamente o valor que será atribuído à causa, devendo corresponder ao proveito econômico que se pretende obter; 2.
Colacione aos autos o contrato de mútuo e a matrícula atualizada do imóvel.
Alerto à parte autora que o descumprimento dessas determinações ensejará o indeferimento da petição inicial.
Após, voltem os autos conclusos.
Teixeira de Freitas, data do registro. (Documento assinado digitalmente) Juiz Federal -
23/05/2025 11:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 10:54
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GENI SOARES em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
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04/02/2025 07:21
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 19:55
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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