TRF1 - 1034309-06.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034309-06.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034309-06.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PAULO REIS NUNES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MURILO DUARTE DE OLIVEIRA - GO45719-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034309-06.2021.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por Paulo Reis Nunes contra sentença (ID 174668604) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de decadência do direito de impetração do mandado de segurança.
Nas suas razões recursais (ID 174668610), a parte recorrente alegou, em síntese: 1) que o art. 30 da Lei 12.772/2012 e o art. 96-A da Lei 8.112/1990 asseguram o direito líquido e certo ao afastamento remunerado para a realização de curso de doutorado, sem prejuízo de seus direitos e vantagens; 2) que a Resolução nº 11/2011 do IFG e a Reunião Extraordinária do Conselho Departamental de 31/10/2019 estabeleceram limites temporais inferiores aos autorizados pela legislação federal, violando os princípios da legalidade e da eficiência administrativa; 3) que o afastamento por período inferior ao necessário inviabiliza a conclusão do curso, prejudicando sua qualificação profissional e resultando, inclusive, na possível obrigação de devolução dos valores recebidos; 4) que outros servidores em situação idêntica obtiveram afastamento de 36 meses com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, o que configuraria tratamento desigual.
A parte recorrente pediu o provimento do recurso de apelação para a concessão da segurança requerida.
A parte impetrada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1034309-06.2021.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
O art. 23 da Lei n° 12.016/2009 dispõe que “O direito de requer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
A Súmula 430 do STF dispõe que “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DATA DA CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
PEDIDO DE REVISÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE A DECADÊNCIA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ segundo a qual o prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandamus tem início na data em que o impetrante toma ciência do fato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, e o pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial, conforme a Súmula 430/STF. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS 58.421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INFRAÇÃO AMBIENTAL.
TERMOS DE AUTUAÇÃO, EMBARGO E INTERDIÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO.
AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
ART. 5º, I DA LEI Nº. 12.016/2009 E SÚMULA Nº. 430 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 1º da lei nº. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". 2.
A teor do art. 23 da mesma lei, o direito à impetração de Mandado de Segurança decai após transcorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 3.
Volta-se a parte impetrante contra auto de infração e termo de embargo/interdição lavrados em 27/05/2011, mesma data em que a empresa teve ciência dos atos impugnados, tendo, inclusive, firmado os autos correspondentes. 4.
Sendo o termo inicial do prazo decadencial a data da ciência do ato impugnado e não demonstrando o Impetrante que teve ciência do ato em data diversa da autuação, à data da impetração (23/12/2011), já havia transcorrido o prazo decadencial referido. 5.
Extrai-se do art. 5º, I da lei nº. 12.016/09 e da Súmula nº. 430 do STF que o simples questionamento do ato impugnado na via administrativa, sem atribuição de efeito suspensivo, não constitui causa suspensiva ou interruptiva do prazo decadencial.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei nº. 12.016/09.(AMS 0009687-84.2011.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 31/07/2024 PAG.) Na situação dos autos, a parte impetrante, no dia 30/05/2019, requereu afastamento pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses para cursar curso de pós-gradução, sendo concedido tão somente o prazo de 24 (vinte e quatro) meses (IDs 174668588 - Pág. 2; 174668591 - Pág. 1).
Em 22/04/2021 (ID 174668592 - Pág. 2), a parte impetrante pediu reconsideração da decisão que deferiu o seu afastamento, no intuito de prorrogar o seu afastamento, o que foi negado.
Portanto, tendo em conta que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança, e haja vista que o deferimento do afastamento se deu em 30/05/2019 e o pedido de reconsideração somente foi formalizado em 22/04/2021, a sentença recorrida encontra-se correta ao reconhecer a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários (Súmulas n° 512-STF e 105-STJ, e art. 25 da Lei n° 12.016/2009).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1034309-06.2021.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1034309-06.2021.4.01.3500 RECORRENTE: PAULO REIS NUNES RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AFASTAMENTO REMUNERADO PARA CURSO DE DOUTORADO.
ART. 30 DA LEI 12.772/2012 E ART. 96-A DA LEI 8.112/1990.
DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDA.
DECADÊNCIA.
ART. 23 DA LEI 12.016/2009.
SÚMULA 430/STF.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação de Paulo Reis Nunes contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por decadência do direito de impetração do mandado de segurança. 2.
O apelante alegou que a legislação federal assegura o direito líquido e certo ao afastamento remunerado para doutorado, que as normas internas da instituição violam esse direito ao limitar o prazo, e que houve tratamento desigual em relação a outros servidores.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, a contar da ciência do ato administrativo que indeferiu o afastamento integral pretendido.
III - RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o direito de impetração do mandado de segurança extingue-se após 120 dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 5.
A jurisprudência consolidada do STF (Súmula 430) e do STJ é no sentido de que o pedido de reconsideração na via administrativa não suspende nem interrompe o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança. 6.
No caso concreto, o deferimento parcial do afastamento ocorreu em 30/05/2019, e a impetração do mandado de segurança só se deu após o indeferimento do pedido de reconsideração, formulado em 22/04/2021, fora do prazo legal. 7.
Assim, correta a sentença que reconheceu a decadência.
IV - DISPOSITIVO 8.
Apelação não provida.
Sem condenação em honorários.
Custas ex lege.
Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 23; Lei nº 12.772/2012, art. 30; Lei nº 8.112/1990, art. 96-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, AgInt no RMS 58.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09/06/2020; TRF1, AMS 0009687-84.2011.4.01.3901, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, j. 31/07/2024.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
10/12/2021 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2021 17:35
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 19:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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06/12/2021 19:05
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2021 08:37
Recebidos os autos
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02/12/2021 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2021 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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