TRF1 - 1003671-03.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003671-03.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003671-03.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ELIANA XAVIER MOURA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003671-03.2024.4.01.3300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou resposta.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade - DII.
Nas razões de recurso, o INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência da qualidade de segurado tendo em conta que a incapacidade é posterior ao período de graça, bem assim a ausência do cumprimento da carência após a refiliação.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003671-03.2024.4.01.3300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Restando incontroverso a incapacidade laborativa, ante a ausência de insurgência recursal do ente previdenciário, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à qualidade de segurado da parte autora e cumprimento do período de carência.
Os requisitos para a concessão do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A carência do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez corresponde a 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou de trabalho, além da hipótese de ser o segurado acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, em consonância com o disposto no inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º).
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Na hipótese, relativamente à qualidade de segurada, em análise ao CNIS/INSS (pp. 68-72), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos períodos de 24/08/2001 a março/2002, 10/05/2002 a 31/10/2012 e 02/05/2013 a 06/01/2017, na condição de segurada empregada, mantendo-se no período de graça até 15/03/2018, consoante o disposto no art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91, acrescido da prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses ao período de graça em razão de ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem perder a qualidade de segurada; somando-se à situação de desemprego, tendo em conta que o último vínculo empregatício mencionado ocorreu na condição de empregada com carteira assinada, por mais de 44 meses ininterruptos, ou seja, fazendo jus à percepção do seguro desemprego, nos termos da legislação de regência (§§ 1º e 2º, do inciso II, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91), mantendo a qualidade de segurada até 15/03/2020, refiliando-se ao RGPS em 01/10/2019, contribuindo para a Previdência Social até 30/09/2023, na condição de contribuinte individual.
Destarte, não merece prosperar as alegações do INSS relativamente à ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, informada pela perícia médica judicial como iniciada em 03/03/2020 (p. 206).
Por fim, melhor sorte não assiste à autarquia previdenciária quanto ao não cumprimento do período de carência após a refiliação ao RGPS para fazer jus ao benefício pleiteado, eis que, consoante laudo pericial às pp. 204-211, a parte autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45), doença grave, incurável, prevista na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001, patologia que enquadra-se nas hipóteses de dispensa de cumprimento de carência para fins de benefícios previdenciários por incapacidade laboral.
De tal arte, constatada que a incapacidade laborativa da parte autora, bem assim a qualidade de segurado, impõe-se a manutenção da sentença.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.
Posto isso, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003671-03.2024.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELIANA XAVIER MOURA Advogado do(a) APELADO: PEDRO BACELAR ARAUJO LIMA - BA68654-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADO.
CARÊNCIA.
DOENÇA GRAVE.
PORTARIA MPAS 2.998/01.
INEXIGIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO. 1.
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2.
Nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, podendo ser prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º), somando-se, ainda, mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado (§ 2º). 3.
O art. 59 da Lei n. 8.213/91 dispõe que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 4.
Na hipótese, relativamente à qualidade de segurada, em análise ao CNIS/INSS (pp. 68-72), verifica-se que a requerente contribuiu para o RGPS nos períodos de 24/08/2001 a março/2002, 10/05/2002 a 31/10/2012 e 02/05/2013 a 06/01/2017, na condição de segurada empregada, mantendo-se no período de graça até 15/03/2018, consoante o disposto no art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91, acrescido da prorrogação de 24 (vinte e quatro) meses ao período de graça em razão de ter vertido mais de 120 (cento e vinte) contribuições, sem perder a qualidade de segurada; somando-se à situação de desemprego, tendo em conta que o último vínculo empregatício mencionado ocorreu na condição de empregada com carteira assinada, por mais de 44 meses ininterruptos, ou seja, fazendo jus à percepção do seguro desemprego, nos termos da legislação de regência (§§ 1º e 2º, do inciso II, do artigo 15, da Lei nº 8.213/91), mantendo a qualidade de segurada até 15/03/2020, refiliando-se ao RGPS em 01/10/2019, contribuindo para a Previdência Social até 30/09/2023, na condição de contribuinte individual.
Destarte, não merece prosperar as alegações do INSS relativamente à ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade - DII, informada pela perícia médica judicial como iniciada em 03/03/2020 (p. 206). 5.
Melhor sorte não assiste à autarquia previdenciária quanto ao não cumprimento do período de carência após a refiliação ao RGPS para fazer jus ao benefício pleiteado, eis que, consoante laudo pericial às pp. 204-211, a parte autora é portadora de espondilite ancilosante (CID M45), doença grave, incurável, prevista na Portaria Interministerial MPAS nº 2.998/2001, patologia que enquadra-se nas hipóteses de dispensa de cumprimento de carência para fins de benefícios previdenciários por incapacidade laboral. 6.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 7.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
07/08/2024 15:22
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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