TRF1 - 1015544-32.2022.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Polo Ativo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1015544-32.2022.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVAN SILVA LIMA, JOAO EVANGELISTA TORRES, HERCULANO NOGUEIRA, HERBITON LIMA SILVA, INACIO DA SILVA SOUSA, ILTAMAR MUNIZ, IVAM DIMAS DE SOUZA, ILZAMAR ALVES DE SOUSA PAIVA, HERMINIO DA COSTA VELOSO JUNIOR, HERMELINDO OLIVEIRA RAMOS FILHO EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Embargos de declaração (Id. 2167832663): não merecem provimento os embargos declaratórios, já que, dados os termos em que a decisão foi lançada, não existe omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição do recurso ora em exame.
De saída, importante destacar que a “omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela sugerida pelo embargante como meio transverso de impugnar a apreciação do mérito” (STJ, EDResp 382904/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10/02/2003).
Importante ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça entende que “a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (EDcl no REsp n. 1.993.772/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022.).
Alegam os advogados recorrentes, em suma, a ocorrência de omissão ao não apreciar o pedido exordial de condenação da parte executada em honorários de sucumbência da fase executiva.
Ora, a verba perseguida já foi arbitrada por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença interposto nos autos pela parte executada.
Contrário senso, sendo deferido um tal pedido, estaria caracterizado o bis in idem, vedado pela legislação processual em vigor e conforme remansosa jurisprudência.
Portanto, as alegações da embargante demonstram, apenas, contrariedade à solução conferida à questão pelo juízo (error in judicando), sendo certo que apenas o erro decorrente de omissão, obscuridade ou contradição é que poderia ser objeto de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
05/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
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03/12/2022 00:24
Juntada de manifestação
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03/11/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 11:28
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2022 16:19
Outras Decisões
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29/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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21/08/2022 20:38
Juntada de petição intercorrente
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05/08/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 12:03
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 02:37
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 12:36
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 12:36
Outras Decisões
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04/07/2022 12:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 08:55
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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04/04/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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04/04/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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