TRF1 - 1000572-77.2024.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:21
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:56
Juntada de pedido de uniformização de interpretação de lei
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20/05/2025 00:04
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000572-77.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000572-77.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAC CLEMENCIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000572-77.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000572-77.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAC CLEMENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença dada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Juína/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 432749833).
A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 432749837): DO PEDIDO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos constam, pede e espera que esta Colenda Turma, após examinarem as provas existentes no processo, confrontando-as entre si, e analisando-as em harmonia com o conteúdo do rol de Jurisprudências acima oferecidas, reconheçam os Ilustres Julgadores o direito do recorrente ao benefício pleiteado, julgando pelo PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a r. sentença do Juízo a quo para condenar o INSS à concessão do Benefício por Incapacidade Temporária (NB: 604.320.928-8) com a conversão para Benefício por Incapacidade Permanente desde a data de cessação do benefício, ocorrida em 21.10.2014, com os consequentes pagamentos mensais, junto com a condenação do requerido a arcar com honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total da condenação.
Caso não entendam pela concessão do pedido principal requer a anulação da Sentença irresignada para que seja realizada nova perícia médica com profissional diverso do anterior que, conforme acima aludido, não desempenhou fielmente o encargo que lhe fora confiado.
Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000572-77.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000572-77.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAC CLEMENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29/4/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 432749816): Lombociatalgia.
Não. (...) Qual a fase da doença da parte autora? Intermediária, pois apresenta queixas há alguns anos. (...) Considerando a natureza das doenças diagnosticadas, como elas impactam diretamente na capacidade do demandante para exercer suas atividades laborativas? Apresenta limitação física devido a quadro de lombalgia ao pegar peso e realizar movimentos repetitivos do tronco, no entanto, não o incapacitado para atividade laboral. (...) Não, pois além de o periciado possuir Ressonância Magnética de coluna lombar sem apresentar conflitos radiculares, nega sintomas de parestesias ou perda de força em membros inferiores, além de não terem sido encontradas alterações compatíveis com as queixas no exame físico realizado durante este ato pericial médico. (...) Atualmente não apresenta elementos clínicos para incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico.
Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
A renovação da perícia não se mostra plausível, uma vez que o Vistor não alegou qualquer óbice técnico de sua parte ao exame, o que pressupõe ter o devido conhecimento para o ato, inexistindo razão à repetição tão só em virtude de posicionamento contrário aos interesses do postulante.
Impende salientar que a prova é direcionada ao convencimento do Estado-Juiz pois a este cabe dirimir o litígio, razão pela qual se aquele entender que há suficiência de elementos a permitir o deslinde da causa, despiciendo reiterar o exame clínico Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000572-77.2024.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000572-77.2024.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ISAC CLEMENCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA FERNANDES DE ALMEIDA - MT17249-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 29/4/2024, atestou a ausência de incapacidade da parte autora, afirmando o senhor perito que (doc. 432749816): Lombociatalgia.
Não. (...) Qual a fase da doença da parte autora? Intermediária, pois apresenta queixas há alguns anos. (...) Considerando a natureza das doenças diagnosticadas, como elas impactam diretamente na capacidade do demandante para exercer suas atividades laborativas? Apresenta limitação física devido a quadro de lombalgia ao pegar peso e realizar movimentos repetitivos do tronco, no entanto, não o incapacitado para atividade laboral. (...) Não, pois além de o periciado possuir Ressonância Magnética de coluna lombar sem apresentar conflitos radiculares, nega sintomas de parestesias ou perda de força em membros inferiores, além de não terem sido encontradas alterações compatíveis com as queixas no exame físico realizado durante este ato pericial médico. (...) Atualmente não apresenta elementos clínicos para incapacidade laborativa em relação ao apresentado nas iniciais para este ato pericial médico. 3.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 4.
Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes. 5.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares.
Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 6.
Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado. 7.
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/05/2025 15:09
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:05
Conhecido o recurso de ISAC CLEMENCIO - CPF: *29.***.*08-00 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:15
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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11/03/2025 12:43
Juntada de Informação de Prevenção
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10/03/2025 16:47
Recebidos os autos
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10/03/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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