TRF1 - 1020860-57.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1020860-57.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DILMA DA SILVA SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS SANTANA SENA - BA78864 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora vindica o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 03/02/2020, tendo a presente ação sido ajuizada em 31/03/2025.
Fácil constatar que o somatório das parcelas vencidas (entre os marcos temporais acima citados), mesmo desconsideradas as prescritas, com as 12 vincendas supera o limite de 60 salários-mínimos, de modo que, a princípio, é este Juizado Federal absolutamente incompetente para a causa (Lei nº 10.259/01, art. 3º, § 3º).
No entanto, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1030 (Paradigma REsp 1.807.665), "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas." Portanto, considerando que, não há, na Inicial, renúncia a valores porventura excedentes àquele limite, determino a intimação da parte autora para, em 15 dias, informar se renuncia, ou não, ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, ficando, desde já, advertida que a renúncia tem que ser expressa, e que, caso isso não ocorra, será proferida decisão declinatória da competência para uma das Varas Cíveis desta Seção Judiciária.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
31/03/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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